TJSP - 1002931-27.2025.8.26.0084
1ª instância - 02 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 23:30
Petição Juntada
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique Nogueira Leodoro (OAB 477237/SP) Processo 1002931-27.2025.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Helbert Lucas Gusmão Ferreira -
Vistos.
O pedido de gratuidade feito pelo(a) autor(a) deve ser indeferido.
Com efeito, extrai-se dos autos que o(a) demandante é empresário, cujos ganhos não comprovou e que contratou o serviço de um escritório de advocacia para defender seus interesses, nada estando a indicar que o(a) causídico(a) não esteja recebendo pelos seus honorários. É sabido que o atual Código de Processo Civil aponta que a constituição de advogado particular não impede a concessão da justiça gratuita (§ 4º do art. 99, do CPC), mas tal nomeação de defensor particular, aliada a outros elementos, contribui para demonstrar capacidade financeira do(a) litigante.
Com base nesses dados, a princípio demonstra o(a) autor(a) poder econômico para suportar as despesas do processo.
Apesar da declaração de pobreza que assinou de próprio punho, não trouxe aos autos documentos que comprovassem suas alegações quanto à falta de recursos.
Nota-se que efetuou contratação de serviços em elevado valor, evidenciando não possuir rendimentos e patrimônio que o classifiquem como necessitado.
Quanto a tais questões, é oportuna a anotação feita por Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, de que: "O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui poder econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ela afirma nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício." (in Código de Processo Civil, 2ª ed., Revista dos Tribunais, pág. 1606).
No agravo de instrumento nº 343.920.4/5 do E.
TJ/SP, em que foi relator o eminente Desembargador Marco César, ficou explicitado: "Com efeito, já pela Lei nº 1.060/50, a assistência judiciária concede-se àquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento ou da família (artigo 2º, par. único).
A conceituação foi repetida no artigo 4º, "caput", com a redação que recebeu pela Lei nº 7.510/86. [...] O artigo 5º, "caput" LXXIV, da Constituição Federal de 1988, limita a concessão da assistência judiciária aos que comprovarem insuficiência de recursos, assim não mais prevalecendo a previsão de que a parte gozará dos benefícios da justiça gratuita mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, contida na redação dada ao "caput" do artigo 4º, da Lei 1060/50 pela Lei 7.510, de 4 de julho de 1986, e não se aplicando a presunção trazida no § 1º do aludido artigo 4º, também com a redação da lei de 1986.
A postulação de assistência judiciária, aqui vem desacompanhada de qualquer demonstração de insuficiência de recursos." Por tais fundamentos, indefiro o pleito de gratuidade.
Assim, o autor deve emendar sua petição inicial (CPC, arts. 320/321), em 15 (quinze) dias, juntando os comprovantes de pagamento das custas.
Int. -
23/04/2025 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 06:30
Remetido ao DJE
-
22/04/2025 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2025 10:49
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 20:16
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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