TJSP - 0004433-82.2024.8.26.0268
1ª instância - Departamento de Execucoes Criminais - 1 Raj de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 10:13
Suspensão do Prazo
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08/04/2025 05:35
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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02/04/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Juan Felipe Berti (OAB 55235/SC) Processo 0004433-82.2024.8.26.0268 - Execução da Pena - Exectdo: VALERIO KNOPF - Trata-se de condenação em regime inicial semiaberto sem expedição de mandado de prisão.
A defesa já se manifestou.
Observa-se que até que haja a prisão do sentenciado a competência da execução é do local da condenação.
Após a prisão, se o caso será analisada eventual redistribuição.
Por ora é desnecessária a intimação pessoal do(a) sentenciado(a) como abaixo será exposto.
Em cumprimento à r. determinação constante no Comunicado nº 67/2025 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado, nos autos nº 0006457-22.2023.8.26.0041 da Seção da Corregedoria dos Presídios desta Região Administrativa Judiciária, houve a confirmação pela Secretaria da Administração Penitenciária sobre a imediata disponibilidade de vaga para cumprimento da pena em estabelecimento penal adequado ao regime prisional semiaberto, após a comunicação da prisão para aquela Secretaria, o que afasta, no particular, a incidência da regra jurídica constante da Súmula Vinculante nº 56 do Egrégio Supremo Tribunal Federal.
Além disso, torna desnecessária a prévia intimação de VALERIO KNOPF a respeito, pois, após sua prisão e realização da audiência de custódia, cumprirá a reprimenda em estabelecimento prisional adequado, compatível com o regime aplicado e suas condições pessoais e, ainda, se possível, mais próximo de sua família, garantindo-se, portanto, todos os direitos previstos nas normas de regência.
De observar-se, também, que a prévia intimação de VALERIO KNOPF somente se faz necessária se não houver vaga para cumprimento da reprimenda aplicada em estabelecimento prisional adequado - o que, repita-se, não é o caso -, pois, nessa hipótese, a fim de impedir a prática de constrangimento ilegal, deve o juízo da execução, obrigatoriamente, adotar forma alternativa de cumprimento, como a monitoração eletrônica e a prisão domiciliar, que exigem, aí sim, tal providência de cientificação.
Interpretação teleológica e sistemática da Resolução nº 474/2022 do Colendo Conselho Nacional de Justiça, conduz a essa compreensão.
Nesse sentido, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Habeas Corpus - Inconformismo contra a expedição do mandado de prisão em desfavor do paciente, condenado ao cumprimento da pena em regime prisional semiaberto, sem a prévia intimação - Violação à Resolução nº 474/2022, do Conselho Nacional de Justiça - Inocorrência - Dispensabilidade da prévia intimação do condenado idoneamente fundamentada, em face da expressa e antecipada certificação, pelo Juízo da Execução, quanto à disponibilidade de vaga em estabelecimento prisional adequado ao cumprimento da pena imposta - Observância ao regramento disposto no item 4, do Comunicado nº 628/2022, da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo - Reconhecimento - Ausência de contrariedade à Súmula Vinculante nº 56, do Excelso Supremo Tribunal Federal, na hipótese - Alegação de constrangimento ilegal não evidenciada - Ordem denegada (TJSP, HC 2304265-69.2022.8.26.0000, Relatora Desembargadora Claudia Fonseca Fanucchi, 5ª Câmara de Direito Criminal, julgado em 30.01.2023).
Assim sendo, determino a expedição de mandado de prisão de VALERIO KNOPF, CPF: *65.***.*20-72, RG: 1357779, consignando-se nele o regime prisional imposto - semiaberto, bem assim a proibição de cumprimento da pena privativa de liberdade em estabelecimento penal destinado a condenado em regime prisional fechado. -
01/04/2025 06:02
Remetido ao DJE
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28/03/2025 17:50
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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28/03/2025 17:50
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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28/03/2025 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2025 12:56
Conclusos para despacho
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19/03/2025 09:53
Certidão de Cartório Expedida
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12/02/2025 06:43
Certidão de Publicação Expedida
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11/02/2025 00:12
Remetido ao DJE
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10/02/2025 20:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/02/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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04/02/2025 12:50
Petição Juntada
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04/02/2025 00:03
Remetido ao DJE
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03/02/2025 19:21
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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03/02/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 13:38
Conclusos para despacho
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15/01/2025 18:48
Petição Juntada
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08/01/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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06/01/2025 22:53
Remetido ao DJE
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18/12/2024 20:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/12/2024 13:58
Mudança de Magistrado
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16/12/2024 20:17
Petição Juntada
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16/12/2024 07:46
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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16/12/2024 07:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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16/12/2024 07:38
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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16/12/2024 07:38
Redistribuição de Processo - Saída
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16/12/2024 07:38
Recebidos os autos do Outro Foro
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10/12/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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10/12/2024 12:08
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
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10/12/2024 10:35
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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10/12/2024 00:15
Remetido ao DJE
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09/12/2024 19:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/12/2024 16:47
Documento Juntado
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09/12/2024 16:38
Conclusos para despacho
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09/12/2024 13:53
Ofício Expedido
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06/12/2024 11:31
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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