TJSP - 1005958-84.2023.8.26.0020
1ª instância - 01 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 02:57
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 18:44
Recebido o recurso
-
11/07/2025 18:23
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 23:43
Suspensão do Prazo
-
29/04/2025 17:13
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eliane Regina Marcello (OAB 264176/SP), Henrique Higino Alves Nunes (OAB 302635/SP) Processo 1005958-84.2023.8.26.0020 - Imissão na Posse - Reqte: Eduardo Alves Nunes - Reqdo: Celso Perreira da Gloria -
Vistos.
Tratam-se de 2 embargos declaratórios opostos por CELSO PEREIRA DA GLÓRIA (fls. 361/362) e por EDUARDO ALVES NUNES (fls. 363/366) em face da r. sentença de fls. 355/358, que, em Ação de Imissão na Posse, julgou procedentes os pedidos.
O embargante Celso sustenta omissão, pois a sentença deixou de se pronunciar a respeito da ação por ele movida em face da Caixa Econômica Federal, processo n° 5024240-73.2023.8.26.6100, sendo impositiva a suspensão destes autos por prejudicialidade externa.
Afirma, em acréscimo, que nada foi decidido sobre o pagamento do IPTU.
Por sua vez, o embargante Eduardo alega omissão, já que a sentença não decidiu sobre a impugnação à gratuidade conferida ao réu. É o relatório.
DECIDO.
Tempestivos ambos os embargos, deles se conhece.
Estabelece o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III corrigir erro material.
Sobre os aclaratórios opostos por Celso e nada obstante os respeitáveis argumentos por ele deduzidos, as questões suscitadas e relevantes para o julgamento do processo foram devidamente analisadas pela sentença de fls. 355/358, que é autoexplicativa e sobre elas se pronunciou expressamente, sem omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Acrescento que o embargante não trouxe qualquer informação adicional sobre o feito que tramita no âmbito federal, não se podendo simplesmente deduzir que aquela ação criará efeitos sobre esta, ademais da existência de outra ação anteriormente julgada em desfavor do embargante (com trânsito em julgado) e que considerou regular a execução extrajudicial sobre o imóvel.
Já em relação ao IPTU, a sentença esclareceu a ausência de provas sobre o alegado atraso de seu pagamento, conforme consta de fls. 357, 3° parágrafo.
Neste aspecto, nada há que ser integrado em sede de embargos.
Quanto aos aclaratórios opostos por Eduardo, verifico que a gratuidade foi concedida ao réu Celso às fls. 183.
O embargante alega que Celso dispõe de recursos financeiros, porquanto recolheu as custas no processo que tramitou na Justiça Federal e também questionou a falta do direito de preferência na compra, dados que revelam a capacidade de suportar os encargos processuais.
Entendo, contudo, que meras hipóteses sobre a situação financeira do adverso não se revela fonte suficiente para a retirada do benefício.
A gratuidade foi conferida com amparo em provas juntadas aos autos e, para impugná-las, cumpria ao ora embargante também se valer de documentos, o que não foi observado.
Logo, o benefício fica preservado ao réu.
Na verdade, o que pretendem os embargantes em seus argumentos é a reversão do julgado para que a sentença se adeque aos seus anseios, pretensão totalmente incabível em sede de aclaratórios.
Eventual insurgência em relação à sentença deve ser manifestada pela via adequada.
Por fim, ainda que a oposição dos embargos objetive o prequestionamento, devem estar presentes as hipóteses legais, quais sejam, a omissão, contradição, erro material ou obscuridade da sentença atacada, o que também não foi verificado na hipótese sob exame.
Ante o exposto, REJEITO ambos os embargos declaratórios, nos termos acima expostos.
Int.
São Paulo,29 de março de 2025. -
01/04/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 10:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/02/2025 09:54
Conclusos para julgamento
-
07/01/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 22:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 21:50
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2024 20:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/09/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 15:48
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 00:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2024 17:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/08/2024 20:46
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2024 21:43
Julgada Procedente a Ação
-
03/05/2024 10:47
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 15:05
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 21:47
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2024 21:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2024 15:37
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 12:43
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2024 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2024 12:35
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 15:20
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2024 21:32
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2024 11:26
Juntada de Outros documentos
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09/01/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2024 16:21
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2023 10:29
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/12/2023 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2023 17:08
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 21:30
Juntada de Petição de Réplica
-
30/11/2023 21:47
Suspensão do Prazo
-
27/11/2023 21:22
Suspensão do Prazo
-
27/11/2023 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
24/11/2023 16:07
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 15:42
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/11/2023 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2023 15:29
Conclusos para despacho
-
15/11/2023 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2023 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2023 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2023 16:23
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 19:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 16:18
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 16:17
Juntada de Outros documentos
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31/07/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2023 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2023 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2023 12:49
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 12:35
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2023 19:00
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2023 17:17
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2023 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 09:49
Expedição de Mandado.
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30/05/2023 01:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2023 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2023 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2023 13:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/04/2023 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2023 18:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2023 10:09
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 02:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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