TJSP - 1501736-96.2024.8.26.0176
1ª instância - 02 Cumulativa de Embu das Artes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 10:13
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 10:13
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 10:13
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 09:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 13:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/06/2025 13:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2025 13:09
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 11:16
Expedição de Ofício.
-
17/06/2025 11:16
Expedição de Ofício.
-
17/06/2025 11:16
Expedição de Ofício.
-
12/06/2025 11:00
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 10:31
Mantida a Prisão Preventiva
-
11/06/2025 10:22
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 07:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2025 07:37
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 13:07
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 13:06
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 11:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 14/07/2025 01:30:00, 2ª Vara Judicial.
-
03/05/2025 23:18
Suspensão do Prazo
-
07/04/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Aleksandra Valentim Silva (OAB 265070/SP) Processo 1501736-96.2024.8.26.0176 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: VITOR DE ANDRADE NAZARETH -
Vistos.
Não verifico, após a defesa preliminar apresentada, presente qualquer das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, pelo que RATIFICO o despacho anteriormente proferido, que recebeu a denúncia e ordenou a citação do réu, admitindo a acusação.
Designo audiência virtual de instrução e julgamento para o dia 14 de julho de 2025, às 13:30 horas, que será realizada nos moldes do Comunicado CG 284/90, por meio de videoconferência utilizando a ferramenta Microsoft Teams (que não precisa estar instalada no computador das partes e advogados), via computador ou smartphone; sendo necessário: a) acesso a imagem e som dos participantes; b) a indicação de um e-mail pessoal e o número de telefone (WhatsApp) para cada um dos participantes (partes e advogados), por meio do qual receberão link para participação da audiência.
Intimem-se os nobres advogados por e-mail.
Providencie a serventia o encaminhamento de oficio ao setor responsável do CDP onde o réu encontra-se custodiado, requisitando-se a apresentação do réu na sala de videoconferência da unidade prisional no dia e hora agendados para a audiência.
Intimem-se e requisitem-se quem necessário.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Encaminhem-se convite da audiência aos interessados, informando que o ato será realizado na ferramenta Microsoft Teams.
A Serventia deverá enviar as partes o manual de participação em audiências virtuais disponível: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer.
A presente decisão servirá como ofício, pelo qual determino seja dado atendimento, na forma da Lei.
Requisitem-se e juntem-se eventuais certidões faltantes.
Certifique a zelosa serventia acerca de se todos os laudos periciais requisitados na fase de inquérito policial se encontram encartados nos autos.
Em caso negativo, cobre-se a vinda no prazo de 05 dias.
Em relação ao pedido de liberdade provisória, inicialmente observo que o contexto fático não foi alterado desde a decisão judicial que decretou a prisão cautelar do requerido, remanescendo presentes os pressupostos de cautelaridade ensejadores da medida.
Consoante outrora fundamentado, há fundados indícios de que o réu, previamente ajustado e com unidade de desígnios com indivíduo não identificado, subtraiu, para proveito comum, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, um aparelho celular, uma aliança e uma carteira nacional de habilitação, pertencentes à vítima Claudio Rogerio Barbosa, conforme Boletim de Ocorrência n.º KE9595-1/2024 (fls. 05/06).
Segundo o apurado, na data dos fatos, o denunciado e seu comparsa decidiram praticar o crime de roubo.
Para tanto, embarcaram em motociclo e estabeleceram que VÍTOR utilizaria a arma de fogo para abordar eventuais vítimas.
A dupla deflagrou a ação criminosa e seguiu pelo local dos fatos, onde abordaram Claudio Rogerio Barbosa.
Na sequência, posicionaram a arma no rosto da vítima e exigiram a entrega de seus bens, o que foi feito.
Consumada a subtração, evadiram-se do local.
Ocorre que, o denunciado foi abordado por Guardas Civis em imóvel situado na Rua Guilherme G. do Rosário, 82, no município de Embu das Artes.
Em tais circunstâncias, foi preso em flagrante pelo delito de receptação, conforme ação penal n. 1501666-81.2024.8.26.0628 Nesse cenário, os Guardas localizaram a CNH de Cláudio no referido imóvel.
A vítima, então, compareceu em solo policial e procedeu ao reconhecimento pessoal de VITOR como autor do roubo.
Reconheceu, ainda, a motocicleta apreendida como aquela utilizada no roubo (fls. 08/09).
Ressalto ainda que o réu se encontra em cumprimento de pena por outro processo, conforme demonstrado na certidão de fls. 99/103, indicando, ao menos em um juízo de cognição sumária, a potencial reincidência caso em liberdade, o que oferece grave risco à ordem pública O periculum libertatis assenta-se, pois, na necessidade de garantia da ordem pública.
A permanência do investigado em liberdade, dada a gravidade concreta da infração penal apurada, importa intranquilidade social.
Na precisa lição de NORBERTO AVENA: Entende-se justificável a prisão preventiva para a garantia da ordem pública quando a permanência do acusado em liberdade, pela sua elevada periculosidade, importar intranquilidade social em razão do justificado receio de que volte a delinquir. (...) Neste mesmo prisma, Guilherme de Souza Nucci, aduzindo, quanto à garantia da ordem pública, que entende-se pela expressão a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, em regra, é abalada pela prática de um delito.
Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente.
A garantia da ordem pública deve ser visualizada pelo binômio gravidade da infração + repercussão social. (Processo Penal.
Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2019, p. 1.004). (Negritado no original).
Considero ainda que, "condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituírem a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema (HC 138.733/GO, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 05/11/2009, DJe 30/11/2009).
Diante de tal quadro, nenhuma das medidas cautelares do CPP se afigura suficiente, sendo de rigor a ordem de prisão.
Assim, uma vez presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória de fls. 80/86, mantendo a segregação da prisão cautelar do imputado VITOR DE ANDRADE NAZARETH.
A defesa ainda alegou que haveria nulidade quanto ao reconhecimento realizado em solo policial, pelo constrangimento ilegal.
Para tanto, aduziu que não foi observado o procedimento do art. 226 do CPP, porque o reconhecimento teria ocorrido apenas com o réu.
Conforme se verifica dos autos, está claro que o procedimento de reconhecimento fotográfico seguiu as normas do Código de Processo Penal, não havendo qualquer irregularidade a ser apontada.
Contrariamente ao que foi alegado, observa-se na página 12 que a vitima descreveu os sinais característicos da pessoa a ser reconhecida e, em seguida, em local onde se encontravam várias pessoas, e entre elas Autor, que foi imediatamente apontado como a pessoa que estava na garupa da moto com outro indivíduo desconhecido, quando apontou uma arma de fogo na sua direção e mediante grave ameaça subtraiu os objetos elencados no BO KE9595/2024.
Ademais, o reconhecimento está respaldado por outros elementos de prova.
Portanto, não há que se falar em descumprimento do artigo 226 do Código de Processo Penal.
Intime-se. -
31/03/2025 03:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2025 12:20
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 11:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/03/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 01:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 01:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 16:34
Mantida a Prisão Preventiva
-
11/03/2025 15:27
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2025 14:09
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 03:18
Suspensão do Prazo
-
10/01/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2025 14:25
Juntada de Mandado
-
21/11/2024 09:48
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 11:43
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 08:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2024 10:28
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 10:28
Evoluída a classe de 279 para 283
-
04/11/2024 10:27
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 20:10
Juntada de Petição de Denúncia
-
31/10/2024 09:03
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 09:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/10/2024 17:53
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2024 10:59
Suspensão do Prazo
-
23/10/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 09:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/10/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 09:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/10/2024 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 10:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/09/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 15:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/09/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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