TJSP - 1007574-91.2025.8.26.0451
1ª instância - 03 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 07:01
AR Positivo Juntado
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25/04/2025 04:37
Certidão Juntada
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Carlos dos Santos (OAB 177582/SP) Processo 1007574-91.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lorena Righi Rocha -
Vistos. 1.
Diante dos documentos apresentados, defiro a gratuidade da justiça à autora.
Anote-se. 2.
Requer a autora a suspensão do pagamento das parcelas vincendas decorrentes do contrato firmado com a requerida.
Considerando que a rescisão contratual é direito potestativo do promitente comprador, está presente a probabilidade do direito.
Do mesmo modo, diante da intenção de rescisão, há perigo de dano, afinal a continuidade do pagamento das parcelas vincendas poderia majorar os prejuízos sofridos pela autora, que não mais deseja adquirir o imóvel.
Desse modo, presentes os requisitos previstos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência requerida para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas do contrato, determinando à requerida que se abstenha de incluir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito por este motivo, até o julgamento da lide. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, bem como diante da constatação do baixíssimo índice de êxito nas audiências prévias de conciliação designadas por este Juízo após a vigência do atual CPC, transcorrido praticamente um ano de sua aplicação e o que está, atualmente, somente a acarretar maior delonga no trâmite processual e maior carga de trabalho à Unidade Judicial já sobrecarregada, em confronto ao direito fundamental constitucional das partes à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º., LXXVIII, da Carta Magna), deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado no.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a requerida para apresentar resposta (necessariamente por meio de advogado), no prazo de quinze (15) dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos narrados pelo(s) autor(es).
Intime-se. -
24/04/2025 23:40
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 11:28
Carta Expedida
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24/04/2025 01:28
Remetido ao DJE
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23/04/2025 13:46
Concedida a Antecipação de tutela
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23/04/2025 09:40
Conclusos para decisão
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15/04/2025 18:32
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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