TJSP - 1034986-72.2024.8.26.0114
1ª instância - 08 Civel de Campinas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 16:19
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/05/2025 16:37
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 11:54
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
26/05/2025 11:51
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
23/05/2025 14:16
Mudança de Magistrado
-
25/04/2025 00:20
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP), Leticia Benteo Guedes (OAB 431592/SP), Bruna Garcia Knafelç Tomaszewski (OAB 458979/SP) Processo 1034986-72.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sidna da Silva Torres - Reqdo: Anddap Associação Nacional de Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas -
Vistos.
SIDNA DA SILVA TORRES ingressou com a presente ação declaratóriadeinexistênciadedébito e indenização por danos materiais e morais em desfavordeANDDAPASSOCIAÇÃONACIONALDEDEFESADOSDIREITOS, alegando, em síntese, que é pensionista recebendo benefício previdenciário e percebeu recentemente, que desde mêsdejulho/2024 é descontado o valordeR$ 77,86deseu pagamento do INSS.
Todavia, afirma que não solicitou qualquer serviço da requerida e não autorizou qualquer desconto em seu benefício previdenciário.
Defende a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova.
Postula, ao final, que a demanda seja julgada procedente para o fimdedeclarar a inexistênciaderelação jurídica entre as partes e condenar a ré à repetição do indébito em dobro e ao pagamento indenização por danos morais no valordeR$ 10.000,00.
A decisãodefls. 82 concedeu a tutela provisóriadeurgência pleiteada.
Citada, a ré apresentou contestação, com os documentos.
Arguiu preliminares e sustentou pela regularidade da contratação.
Pugnou pela improcedência.
Houve réplica. É o relatório.
DECIDO.
A natureza da matéria questionada autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, eis que diante das alegações expendidas e documentos apresentados, prescinde-se da produçãodeoutras provas.
Inicialmente, consigno que à situação posta a exame nestes autos devem ser aplicadas as normas do CódigodeDefesado Consumidor, eis que a suposta relação existente entre as partes se consubstancia em consumerista, inexistindo impedimentos à aplicação do CDC pelo fatodea requerida ser umaassociação, conforme já decidido pelo TribunaldeJustiça do EstadodeSão Paulo: "Apelação.
Ação declaratóriadeinexistênciaderelação jurídica c.c. repetiçãodeindébito e indenização.
Taxa associativa.
Desconto indevido no benefício previdenciário do autor.
Reconhecimento.
Aplicabilidade do CódigodeDefesado Consumidor.
Prejudicialdemérito.
Prescrição.
Inocorrência.
Prazo quinquenal.
Incidência do art. 27 do CDC.
Restituição das quantias indevidamente cobradas em dobro.
Necessidade.
Precedentes desta Corte.
Dano moral configurado.
Reparação que deve atender às condições econômicas da vítima, à extensão do dano e à gravidade do fato, cujo arbitramento reclama fixação proporcional à sua finalidade.
Redução do quantum arbitrado pela magistrada monocrática.
Impossibilidade.
Aplicabilidade da Taxa SELIC.
Inocorrência.
Recurso não provido."(TJSP; Apelação Cível 1002452-26.2023.8.26.0077; Relator (a):Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª CâmaradeDireito Privado; ForodeBirigui -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/04/2024; DatadeRegistro: 11/04/2024).
Fica afastado o pedidodebenefíciodegratuidade da justiça, pois inaplicável à requerida.
Ademais, não há nos autos comprovaçãodesua hipossuficiência financeira que justifique a concessão da justiça gratuita, motivo pelo qual, indefiro a gratuidade da justiça à requerida.
Afasto as preliminares arguidas, uma vez que a inicial permite a ampla defesa e contraditório; e o interesse de agir é inquestionável.
Com estas anotações, adentra-se no mérito da demanda.
Trata-sedeação declaratóriadeinexistênciaderelação jurídica e indenização por danos materiais e morais que merece ser julgada procedente.
Deacordo com a inicial, a ré estava realizando descontos no benefício previdenciário da autora intitulados "CONTRIBUIÇÃO ANDDAPP" desde julho/2024 com parcelas no valordeR$ 77,86.
Todavia, afirma que não solicitou qualquer serviço da requerida e não autorizou qualquer desconto em seu benefício previdenciário.
A ré, a seu turno, alega que a autora firmou termo associativodeforma voluntária, sem qualquer coação ou imposição.
Defende, portanto, a validade da contratação e a legalidadedosdescontos feitos na aposentadoria dela, observando que, diante da manifestação da autora, já cessou os descontos voluntariamente.
Pois bem.
Muito embora a ré alegue que a autora validamente celebrou contrato que lastreasse os descontos realizados em seu benefício previdenciário, não é o que se observa na hipótese.
Para justificar suas alegações, a ré apresentou a ficha de filiação, assinada eletronicamente (fls. 155/157).
Como sabido, a assinatura digital é meio hábil a validar a contratação e encontra-se em consonância com o artigo 3°, inciso III, da instrução normativa n° 28/2008, do INSS, que assim dispõe e que pode ser aplicado ao caso por analogia: "Art. 3º Os titularesdebenefíciosdeaposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefíciodosvalores referentes ao pagamentodeempréstimo pessoal e cartãodecrédito, concedidos por instituições financeiras, desde que: I- o empréstimo seja realizado com instituição financeira que tenha celebrado Convênio e/ou Acordo com o INSS/EmpresadeTecnologia e Informações da Previdência - Dataprev, para esse fim; II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documentodeidentidade e/ou CarteiraNacionaldeHabilitação - CNH, e CadastrodePessoa Física - CPF, junto com a autorizaçãodeconsignação assinada, prevista no convênio; e III - a autorização seja dadadeforma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravaçãodevoz reconhecida como meiodeprovadeocorrência." As assinaturas eletrônicasapresentadas não foram certificadas pela ICP-Brasil e tampouco validadas por biometria facial, como determina a Instrução Normativa INSS n° 138,de10/11/2022, que também pode ser aqui aplicada por analogia.
Confira-se: "Art. 5º A averbação da contrataçãodecrédito consignado pelo titular do benefício ocorrerá desde que: I a operação seja realizada com a própria instituição consignatária acordante ou por meio do correspondente bancário a ela vinculado, na forma da Resolução nº 4.935,de29dejulhode2021, do Conselho MonetárioNacionalCMN, sendo, a primeira, responsável pelos atos praticados em seu nome; II o desconto seja formalizado por meiodecontrato firmado e assinado, com usodereconhecimento biométrico, apresentação do documentodeidentificação oficial, válido e com foto, e CadastrodePessoa Física CPF, junto com a autorização da consignação tratada no inciso III; III a autorização da consignação seja dadadeforma expressa, assinada com usodereconhecimento biométrico, não sendo aceita autorização dada por ligação telefônica e nem a gravaçãodevoz reconhecida como meiodeprova da ocorrência;" A ré limitou-se a juntar uma fichadefiliação e uma autorização com aceite digital, desacompanhadadevalidação por biometria facial.
Portanto, tem-se que a ré não cumpriu a legislação que rege a matéria, sendo inválido o documento de fls. 155/157, e, viadeconsequência, indevidos os descontos impugnados nestes autos.
Em relação à alegada assinatura da autora no documento juntado às fls. 155/157, destaca-se que o e-mail utilizado para o envio do referido documento ([email protected]) não pertence à autora, conforme alegado por ela, que afirma não ter qualquer vínculo com tal endereço eletrônico.
Como não há provas de que este e-mail é da autora, tal fato sugere que ele não é de sua propriedade, o que levanta a dúvida sobre a autenticidade da comunicação que originou a assinatura do documento.
Ainda, a coordenada geográfica indicada na ficha de filiação, que teria sido supostamente assinada pela autora, aponta para a localização da Rua Dante Suriani, cujos dados de latitude (LA - 22.9048077) e longitude (LO - 47.1027969) não coincidem com qualquer local conhecido pela parte autora.
Essa discrepância geográfica reforça a tese de que o documento em questão pode não ter sido assinado pela autora, ou ao menos, que as condições de sua assinatura são, no mínimo, duvidosas.
Ademais, o número de telefone indicado no documento, (19) 99166-6547, também não corresponde ao número de contato que a autora utiliza, que é o (19) 99774-8765.
A divergência entre os números telefônicos apontados é outro indício que pode corroborar a alegação de fraude, uma vez que, no mínimo, se espera que os dados apresentados sejam compatíveis com os registrados pela parte autora.
Dessa forma, aassociaçãorequerida não logrou êxito em comprovar a alegada filiação da autora, e, por conseguinte, a regularidadedosdescontos efetuados na aposentadoria dela.
Destarte, diante da inexistênciaderelação jurídica entre as partes,derigor a condenação da ré na repetiçãodosvalores descontados indevidamente da aposentadoria da autora.
E, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CódigodeDefesado Consumidor, o ressarcimento deverá ser feito em dobro, eis que, diante da ausênciadelastro para referida cobrança, inegável a má-fé da ré em sua realização.
Além disso, em razãodosdescontos indevidos, alega a autora que suportou danos morais, postulando indenizaçãodeR$ 10.000,00.
O desconto indevidodevalores constitui, por si só, fato ensejadordedano moral, já que a autora teve subtraídasdesua aposentadoria quantias necessárias ao seu sustento e cumprimentodeobrigações.
Reconhecido o dano moral, observo que não existe regulação normativa para a fixação do montante, sendo que o valor da reparação deve ser correspondente à lesão,deforma não só a compensar o dano sofrido, mas também a impor à ofensora uma sanção que a leve a rever seu comportamento com vistas a evitar a repetição do ilícito.
E na hipótese em comento, considerando a naturezadosfatos, seu alcance (os valores descontados são baixos), a situação econômica das partes, mormente o fatodeque o ato não pode constituir enriquecimento à vítima, o valor correspondente a R$ 5.000,00 a títulodeindenização por dano moral se mostra coerente no casodosautos, em razãodeatender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, até porque a indenização por dano moral deve atender a uma relaçãodeproporcionalidade, não podendo ser insignificante a pontodenão cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a pontodedesbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta (STJ, REsp. nº 318379-MG, Rel.
Min.Nancy Andrighi, j. em 20/09/01).
Por derradeiro, convém ressaltar que na açãodeindenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, tal como estabelece a Súmula 326 do Superior TribunaldeJustiça.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGOPROCEDENTEa pretensão autoral, com análisedemérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CódigodeProcesso Civil, e o faço para: 1- DECLARAR a inexistênciaderelação jurídica entre as partes; 2- CONDENAR a ré a restituir, em dobro, todos os valores descontados do benefício previdenciário da autora, corrigidos monetariamente pela tabela prática do TJSP desde cada desconto e acrescidosdejurosdemorade1% ao mês a contar do primeiro desconto indevido (setembro/2024) até 31/07/2024, e a partirde01/08/2024 os juros devem ser calculados em conformidade com a taxa legal divulgada pelo Banco Central do Brasil, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil (sem prejuízo da correção monetária; 3- CONDENAR a ré ao pagamento, em favor da autora,deindenização por danos morais no valordeR$ 5.000,00, que deve ser corrigido monetariamente pela tabela prática do TribunaldeJustiçadeSão Paulo a partir da data da sentença, por se tratardearbitramento, e acrescidodejurosdemorade1% ao mês a partir do ato ilícito (data do primeiro desconto realizado pela ré no benefício previdenciário da autora) até 31/07/2024, e a partirde01/08/2024 os juros moratórios devem ser aplicadosdeacordo com a taxa legal divulgada pelo Banco Central do Brasil, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil (sem prejuízo da correção monetária).
Sucumbente, arcará a ré com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 2.500,00, nos termos do artigo 85, § 8º, CPC, c.c. seu § 2º.
P.I. -
24/04/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 20:11
Julgada Procedente a Ação
-
13/03/2025 15:58
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 00:57
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2025 16:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/12/2024 11:26
Juntada de Petição de Réplica
-
03/12/2024 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2024 17:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/11/2024 13:45
Juntada de Petição de contestação
-
02/11/2024 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/10/2024 06:44
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 13:30
Expedição de Carta.
-
16/10/2024 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2024 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2024 16:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/10/2024 12:53
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2024 09:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/09/2024 13:52
Determinada a emenda à inicial
-
24/09/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2024 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2024 18:55
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
02/09/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2024 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2024 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001154-74.2025.8.26.0520
Michael Saragosa Silva
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Luana Morgado dos Santos
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/04/2025 09:01
Processo nº 1017360-45.2021.8.26.0114
Banco Santander
Mercado Pinheiro de Campinas LTDA[Na Pes...
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/04/2021 19:24
Processo nº 1045055-08.2020.8.26.0114
Frederico Carvalho Manzolini &Amp; Cia LTDA ...
Stz Engenharia e Consultoria Ambiental L...
Advogado: Marcelo Mello Maluf
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/12/2020 15:52
Processo nº 0001388-86.2020.8.26.0502
Justica Publica
Gregory Silva Goncalves
Advogado: Defensoria Publica de Sao Paulo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/03/2023 10:58
Processo nº 0000216-21.2021.8.26.0520
Justica Publica
Guilherme Cardoso da Silva
Advogado: Leticia de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/06/2021 19:44