TJSP - 1050109-13.2024.8.26.0114
1ª instância - 08 Civel de Campinas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 13:47
Certidão Juntada
-
20/05/2025 05:48
Contestação Juntada
-
12/05/2025 10:21
Carta Expedida
-
25/04/2025 00:21
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marco Guimaraes Grande Pousa (OAB 19013/DF) Processo 1050109-13.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Derval Jose da Silva - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Carlos Eduardo Mendes
Vistos.
Defiro à autora os benefícios da Justiça Gratuita.
A parte autora pugna pela tutela de urgência para suspender os descontos realizados em seu benefício previdenciário, referentes a um empréstimo consignado com cartão de crédito RMC que afirma não ter contratado, além de evitar a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Analisando o pedido, verifico que estão presentes os requisitos do artigo 300 do CPC: a probabilidade do direito, pois a autora alega que não contratou o empréstimo, e o risco de dano, já que os descontos comprometem o valor destinado ao seu sustento, o que pode causar prejuízos irreparáveis.
Diante disso, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a ré suspenda os descontos no benefício da autora, relativo ao Contrato de Cartão (RMC) número 13567203.
Determino, ainda, que a ré se abstenha de incluir o nome dela nos órgãos de proteção ao crédito.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM) Cite-se, com as advertências legais, para apresentar contestação, por advogado, no prazo de 15 dias úteis, sendo que, caso não haja contestação, será decretada revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344 do CPC).
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado ou carta.
Int. -
24/04/2025 00:39
Remetido ao DJE
-
23/04/2025 20:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/04/2025 13:14
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 07:23
Emenda à Inicial Juntada
-
01/02/2025 00:15
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 13:32
Remetido ao DJE
-
31/01/2025 12:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/10/2024 00:19
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2024 00:25
Remetido ao DJE
-
24/10/2024 20:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2024 15:03
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 11:32
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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