TJSP - 1017298-63.2025.8.26.0114
1ª instância - 02 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 00:21
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Maria Francisco dos Santos Tannus (OAB 102019/SP) Processo 1017298-63.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Carmen Silvia Tozzi -
Vistos.
Nos termos do art. 46 do CPC que estabelece a regra de competência para propositura da ação no foro de domicílio do réu e considerando que a parte requerida está localizada nos limites territoriais pelo Foro Regional da Vila Mimosa, cuja competência encontra-se disciplinada no pelo Provimento 567/97 do CSM, DECLINO da competência, e, por conseguinte, DETERMINO a redistribuição dos autos a uma das Varas do Foro Regional da Vila Mimosa.
Com efeito, a regra de distribuição de competência entre Foro Regional e Foro Central é de natureza absoluta, tendo em vista as atribuições fixadas pela Lei de Organização Judiciária.
Neste sentido CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
I.
Caso em exame Trata-se de conflito negativo de competência entre o MM.
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Foro Regional II - Santo Amaro e o MM.
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, no contexto da Ação de Cobrança nº 1125215-23.2024.8.26.0100.
O Juízo suscitado declinou da competência, considerando que o réu possui sede vinculada ao Foro Regional.
O Juízo suscitante discordou, sustentando que o réu tem domicílio no Foro Central, conforme indicado na inicial.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em determinar a competência para processar a Ação de Cobrança, considerando o domicílio do réu.
Há duas questões a serem analisadas: (i) se o domicílio do réu define a competência; e (ii) se a remessa dos autos ao Foro Regional foi adequada.
III.
Razões de decidir Configura-se o conflito negativo de competência, uma vez que ambos os juízes se consideraram incompetentes.
A competência deve ser definida pelo domicílio do réu, conforme o art. 46 do CPC e o artigo 33, I, "a", do Decreto-Lei 158/1969, que estabelece a competência dos juízes das varas distritais.
O endereço do réu, informado na inicial, está vinculado ao Foro Central, não justificando a declinação de competência.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Conflito conhecido para declarar a competência do MM.
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo. 6.
Tese de julgamento: "1.
A competência é definida pelo domicílio do réu. 2.
O juízo suscitado é competente para processar a Ação de Cobrança." Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: Legislação: CPC, art. 46; Decreto-Lei 158/1969, art. 33, I, "a".
Jurisprudência: TJSP, Conflito de competência cível 0031535-10.2024.8.26.0000, Rel.
Claudio Teixeira Villar, Câmara Especial, j. 24/09/2024.
TJSP, Conflito de competência cível 0024465-39.2024.8.26.0000; Rel.
Sulaiman Miguel Neto; Câmara Especial; j. 24/07/2024.(TJSP; Conflito de competência cível 0040736-26.2024.8.26.0000; Relator (a):Beretta da Silveira (Vice Presidente); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Cível -14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2024; Data de Registro: 16/12/2024).
Encaminhe-se ao Cartório Distribuidor, com as anotações de praxe.
Intime-se. -
24/04/2025 00:41
Remetido ao DJE
-
23/04/2025 21:02
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
22/04/2025 15:50
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 15:35
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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