TJSP - 1005183-71.2025.8.26.0320
1ª instância - 01 Civel de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 16:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/06/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 09:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 12:37
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 11:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/04/2025 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 11:39
Juntada de Mandado
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eliana Estevão (OAB 161394/SP), Roberto Stocco (OAB 169295/SP) Processo 1005183-71.2025.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
Fls. 57: Expeça-se mandado na modalidade plantão, observando-se o endereço indicado.
Cumpra-se com presteza.
A ordem de arrombamento e reforço policial já está autorizada, conforme decisão de fls. 53.
Diga a parte autora se desiste do cumprimento do mandado expedido a fls. 55.
Em caso positivo, solicite-se a devolução, independentemente de cumprimento.
Intime-se. -
28/04/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 16:19
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 16:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/04/2025 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2025 14:39
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 13:43
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eliana Estevão (OAB 161394/SP), Roberto Stocco (OAB 169295/SP) Processo 1005183-71.2025.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
A experiência revela que a conciliação não vem se efetivando em casos como o presente e a realização de atos sem utilidade afetaria, no geral, o direito constitucional à duração razoável do processo.
Assim, dispenso a audiência de conciliação.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se o réu para, no prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida, entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, sob pena de consolidação da propriedade do bem objeto da alienação fiduciária.
O devedor deve apresentar resposta após a execução da liminar, no prazo de quinze dias (Art. 3º § 3o do DL 911/69), sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).
Se o bem não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, diga a parte autora se pretende a conversão em ação executiva (desde que ela tenha título executivo), na forma do Art. 4o do DL 911/69, devendo, se o caso, emendar a inicial, alterar o valor da causa e recolher eventual custa faltante, tudo sob pena de extinção.
Em caso de obstrução da ordem judicial, fica autorizada a ordem de arrombamento e reforço policial.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intimem-se. -
24/04/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 16:22
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 13:41
Concedida a Medida Liminar
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23/04/2025 12:50
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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