TJSP - 1000506-38.2025.8.26.0533
1ª instância - 01 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 12:21
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 13:27
Especificação de Provas Juntada
-
17/04/2025 12:57
Petição Juntada
-
12/04/2025 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 00:40
Remetido ao DJE
-
10/04/2025 17:07
Ato ordinatório
-
07/04/2025 14:14
Réplica Juntada
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP) Processo 1000506-38.2025.8.26.0533 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Volkswagen S/A -
Vistos.
Nos termos do art. 3º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931/2004, "no prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus".
O dispositivo legal é claro ao estabelecer que a recuperação do bem pelo devedor fiduciante, após a execução da liminar, somente é possível mediante o pagamento da integralidade da dívida, incluídas as parcelas vencidas e vincendas, conforme entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp 1.418.593/MS, que inclusive constou da decisão que deferiu a liminar (pp. 63/64), sendo debalde, assim, que a inadimplência se verifico em relação a uma parcela No caso em exame, porém, o réu depositou apenas o valor correspondente à parcela em atraso acrescida de encargos (R$ 5.435,24), e não o montante integral do débito indicado pelo autor na prefacial.
Logo, e por não vislumbrar indícios de irregularidade na notificação para constituição em mora, indefiro o pedido liminar deduzido pelo réu, nada obstando que seja novamente analisado após manifestação do autor.
No mais, intime-se o autor para manifestação sobre a contestação no prazo de quinze (15) dias.
Intime-se. -
31/03/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 00:58
Remetido ao DJE
-
28/03/2025 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 10:05
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 14:05
Contestação Juntada
-
14/02/2025 16:38
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
14/02/2025 16:38
Mandado Juntado
-
07/02/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 01:25
Remetido ao DJE
-
07/02/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 16:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/02/2025 16:09
Mandado Expedido
-
06/02/2025 15:31
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
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06/02/2025 00:44
Remetido ao DJE
-
05/02/2025 14:03
Concedida em parte a Medida Liminar
-
05/02/2025 11:50
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 11:35
Certidão de Cartório Expedida
-
05/02/2025 11:18
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
05/02/2025 11:18
Redistribuição de Processo - Saída
-
05/02/2025 09:59
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
05/02/2025 09:54
Certidão de Cartório Expedida
-
30/01/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 01:15
Remetido ao DJE
-
29/01/2025 16:24
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
29/01/2025 10:49
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 10:31
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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