TJSP - 0001579-41.2025.8.26.0152
1ª instância - 02 Civel de Cotia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 18:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/04/2025 09:43
Documento Juntado
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15/04/2025 16:55
Petição Juntada
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01/04/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Claudia Cardoso Menegati Mingucci (OAB 252782/SP), Luciano Abreu Canola (OAB 328975/SP) Processo 0001579-41.2025.8.26.0152 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Claudia Cardoso Menegati Mingucci, Claudia Cardoso Menegati Mingucci - Exectdo: Diego Rodrigues Chaves Pereira (espólio), Vilma Rodrigues Chaves Pereira, Alvedir Rodrigues Pereira -
Vistos.
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, por edital, com prazo de 20 dias, providenciando o autor o necessário, (prov.
CSM 1668/09 - fica o autor intimado de que poderá apresentar minuta de edital, encaminhando o arquivo pelo correio eletrônico [email protected]), bem como comprovar o pagamento referente à publicação do DJE, em guia FEDTJ, código 435-9, considerando o valor de R$ 0,30 por caractere, nos termos do comunicado 62/09.
Transcorrido o prazo previsto no art.523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, prossiga-se com a PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem à garantia da divida, INTIMANDO o executado executado(a) da penhora realizada, advertindo-o(a) de que poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, ao débito será acrescido de multa de 10%(dez por cento) além de honorários de advogado também de 10%(dez por cento) sobre o valor do débito.
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, manifeste-se o credor, em 15 dias, sob pena de arquivamento provisório nos termos do que dispõe o artigo 921, III, CPC.
Fica a parte exequente cientificada de que poderá efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, desde que comprovado, se devido, o prévio recolhimento da(s) taxa(s) previstas no art.2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/2012, no valor de 01 UFESP (R$ 37,02 para o exercício de 2025), em guia FEDTJ, código 434-1, de acordo com o Prov.
CSM 2.684/2023 e anexos.
Transcorrido o prazo do art. 523, do CPC e, com o trânsito em julgado da fase de conhecimento, independentemente do recolhimento das respectivas taxas, poderá ainda formular pedido para de certidão, nos termos do art. 517 do CPC bem como pugnar pela inclusão do devedor no cadastro de inadimplentes (art. 782, § 3º) Custas e despesas ao final pelo executado, nos termos da Lei nº 15.109, DE 13 de março de 2025 .
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. -
31/03/2025 12:32
Remetido ao DJE
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31/03/2025 11:11
Recebida a Petição Inicial
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30/03/2025 11:22
Conclusos para despacho
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30/03/2025 11:21
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2018
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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