TJSP - 1008120-25.2023.8.26.0320
1ª instância - Fazenda Publica de Limeira
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 21:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 20:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2025 16:28
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 15:39
Juntada de Petição de Contra-razões
-
04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 21:00
Recebido o recurso
-
15/05/2025 09:12
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 16:37
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Renata de Freitas Martins (OAB 204137/SP), Adriano Greve (OAB 211900/SP), Rosangela Vilela Chagas (OAB 83153/SP), Paulo Guilherme Viana de Oliveira Maia de Lima (OAB 416470/SP), Kimberlyn Correa Rodrigues (OAB 495208/SP) Processo 1008120-25.2023.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Plastcor do Brasil Ltda - Reqdo: CETESB Companhia Ambiental do Estado de São Paulo -
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PLASTCOR DO BRASIL LTDA. nos quais se alega omissão na sentença quanto à apreciação do laudo técnico apresentado pela embargante, bem como quanto ao pedido subsidiário de aplicação de penalidade menos gravosa.
Além disso, aponta suposta contradição no julgado em relação à validade da licença de operação na data da fiscalização.
Relatados.
FUNDAMENTO e DECIDO, conforme determina o artigo 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Os Embargos de Declaração são tempestivos e devem ser conhecidos.
Em análise aos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, verifica-se que os embargos de declaração constituem um instrumento processual cabível contra qualquer decisão judicial, destinado a três finalidades específicas previstas no art. 1.022: o esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição (inciso I); o suprimento de omissão sobre ponto ou questão que deveria ter sido objeto de manifestação judicial, seja de ofício ou mediante provocação (inciso II); e a correção de erro material (inciso III). É relevante destacar que o próprio legislador estabeleceu, no parágrafo único do art. 1.022, parâmetros objetivos para caracterização da omissão, considerando como omissa a decisão que não se manifesta sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso (inciso I), bem como aquela que incorre em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1º do Código de Processo Civil (inciso II).
No caso dos autos, a embargante alega, primeiro, existir omissão na sentença quanto à análise do laudo técnico apresentado, argumentando que o juízo teria se limitado a afirmar que referido documento seria ineficaz por ter sido elaborado dois meses após a fiscalização e com os equipamentos desligados, sem analisar seu conteúdo probatório.
Não se verifica, contudo, a omissão apontada.
A sentença claramente abordou o laudo técnico apresentado pela embargante, indicando expressamente em sua página 6 (página 363): "Por fim, conforme Parecer Técnico nº. 02/2019/CJL, de fls. 170/181, os aparelhos medidor e calibrador estavam válidos e dentro dos prazos de vencimento.
Já o laudo elaborado pela requerente (fls. 88/113), a pedido da empresa, embora tenha concluído que no momento da aferição não foi identificado ruído, sua realização se deu dois meses após a fiscalização da CETESB e, conforme a testemunha Juliano Carlos Mamoni afirmou em depoimento, a empresa não estava com os equipamentos ligados no momento de registro".
Depreende-se que o juízo não apenas mencionou o laudo, mas apresentou fundamentos específicos para sua desconsideração como prova hábil a ilidir a presunção de veracidade dos atos administrativos, especialmente considerando a existência de elementos técnicos que não foram invalidados pela parte autora, como o Parecer Técnico da CETESB.
O laudo técnico apresentado pela autora (fls. 88/113) não possui capacidade probatória suficiente para desconstituir a presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados pela CETESB.
Isso porque, além de ter sido realizado posteriormente à fiscalização original (em 05/09/2019, enquanto a fiscalização da CETESB ocorreu em 12/07/2019), a medição foi realizada em condições completamente distintas das verificadas no momento da infração, como já exposto na sentença ora combatida.
Por fim, é certo que as condições de tráfego local influenciam nas medições, o que torna ainda mais questionável sua confiabilidade para afastar as conclusões técnicas oficiais, elaboradas por agente público no exercício regular de suas funções fiscalizatórias.
No que tange à segunda alegação, de omissão no enfrentamento do pedido subsidiário de aplicação de penalidade menos gravosa, a sentença, ao reconhecer a legalidade da autuação e da multa aplicada, afastou, por conseguinte, a possibilidade de sua substituição por sanção menos gravosa.
Impende ressaltar que, uma vez constatada a conduta infracional e sua subsunção à norma administrativa ambiental, a dosimetria da penalidade é atribuição legal e vinculada do órgão responsável pela fiscalização.
No caso em análise, a CETESB, no exercício regular do poder de polícia administrativa em matéria ambiental, aplicou a sanção expressamente prevista na legislação pertinente, levando em consideração a natureza da infração, sua gravidade e as circunstâncias da parte autuada.
O Poder Judiciário, em atenção ao princípio da separação dos poderes, não pode substituir o administrador na valoração dos critérios de conveniência e oportunidade que nortearam a escolha da sanção, desde que respeitados os limites legais, como ocorreu no presente caso.
A intervenção jurisdicional na dosimetria das sanções administrativas somente se justificaria na hipótese de flagrante desproporcionalidade ou ausência de fundamentação, o que não se verificou no caso concreto.
Ademais, a multa aplicada observou os parâmetros estabelecidos no Decreto nº 8.468/76, que regulamenta a Lei Estadual nº 997/76, tendo sido classificada como infração leve, categoria B (650 UFESP), já considerando o menor grau de gravidade possível para a conduta verificada, o que por si só afasta a possibilidade de aplicação de penalidade ainda menos gravosa.
Em seguida, a sentença foi clara ao reconhecer que a licença venceu exatamente no dia da fiscalização (12/07/2019), mas que o simples protocolo do pedido de renovação não confere automaticamente a regularidade da operação, sendo necessário o efetivo deferimento pela CETESB.
Não há, portanto, contradição, mas sim a aplicação da legislação pertinente, que exige a obtenção da Licença de Operação, e não apenas seu requerimento, para o regular funcionamento.
Os embargos de declaração, cuja natureza jurídica e hipóteses de cabimento estão taxativamente delineadas nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, constituem instrumento processual de fundamentação vinculada, destinado ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional quando esta se apresentar eivada de vícios específicos - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso em análise, embora a parte embargante se valha formalmente deste recurso, verifica-se que a insurgência apresentada não se amolda a qualquer das hipóteses legais autorizadoras de seu manejo.
Com efeito, ao examinar detidamente as razões recursais, constata-se que a parte embargante, sob o pretexto de sanar supostos vícios na decisão, busca, em verdade, a reforma do julgado mediante rediscussão do mérito e reanálise de matéria já apreciada, pretensão esta que extrapola manifestamente os estreitos limites cognitivos dos embargos declaratórios.
Importante consignar que a via estreita dos aclaratórios não se presta ao reexame de matéria já decidida ou à modificação substancial do julgado, salvo em hipóteses excepcionais decorrentes da correção de vícios efetivamente existentes, o que não se verifica na espécie.
Destarte, ausente qualquer mácula na decisão objurgada que justifique a integração ou esclarecimento pela via eleita, e evidenciado o propósito de rediscussão meritória - finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração -, impõe-se o não acolhimento do recurso.
A pretensão de reexame da matéria decidida deve ser veiculada através da via recursal adequada Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração opostos por PLASTCOR DO BRASIL LTDA., negando-lhes provimento.
Essa decisão passa a fazer parte da sentença de páginas 358/364.
Publique-se.
Intimem-se. -
24/04/2025 23:59
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 18:23
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
22/04/2025 09:27
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 15:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/04/2025 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 11:46
Julgada improcedente a ação
-
06/11/2024 13:53
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 20:18
Juntada de Petição de Alegações finais
-
25/10/2024 15:55
Juntada de Petição de Alegações finais
-
15/10/2024 00:59
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/10/2024 00:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2024 00:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2024 00:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2024 00:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 00:34
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2024 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2024 17:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/07/2024 13:26
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 10:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 10/10/2024 02:00:00, Vara da Fazenda Pública.
-
03/04/2024 13:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/03/2024 14:57
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 00:37
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2024 16:44
Expedição de Ofício.
-
15/02/2024 12:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2024 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2024 16:07
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 02:59
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 16:00
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 00:14
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2023 10:19
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2023 19:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2023 09:14
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 00:09
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 07:05
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 13:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 10:04
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 16:30
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 17:03
Juntada de Petição de Réplica
-
07/08/2023 08:30
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2023 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/07/2023 17:53
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 10:47
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 21:45
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2023 08:49
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 18:30
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 17:18
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2023 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2023 19:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/06/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 11:24
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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