TJSP - 1511709-65.2023.8.26.0320
1ª instância - Foro 3 - Nucleo 4.0_Unidade 3 - Nucleo 4.0 Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Medeiros Ravanelli (OAB 225021/SP) Processo 1511709-65.2023.8.26.0320 - Execução Fiscal - Exectdo: Jca Industria de Moldes, Matrizes e Pecas Ltda -
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por JCA INDÚSTRIA DE MOLDES, MATRIZES E PEÇAS LTDA nos autos da execução fiscal ajuizada pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a cobrança de débito inscrito em dívida ativa, consubstanciado na CDA nº 1.286.950.672.
A parte executada alegou, em síntese, que a CDA que embasa a presente execução fiscal padeceria de nulidade por ausência de requisitos formais essenciais, notadamente por não indicar o fundamento legal e o processo administrativo de constituição do crédito.
Aduz, ainda, ausência de liquidez do título (páginas 7/17).
A exequente apresentou impugnação, sustentando que a CDA preenche todos os requisitos legais exigidos pelo artigo 202 do CTN e pelo artigo 2º, §5º, da Lei 6.830/80, tendo inclusive juntado a conta corrente do débito para comprovar a regularidade da cobrança (páginas 30/32). É o relatório.
DECIDO.
Preliminarmente, entendo cabível a exceção de pré-executividade no caso em tela, uma vez que as alegações do executado referem-se à nulidade formal do título executivo, matéria de ordem pública que pode ser reconhecida de ofício.
No mérito, contudo, a exceção não prospera.
A CDA nº 1.286.950.672 atende aos requisitos legais previstos no artigo 202 do Código Tributário Nacional e no artigo 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80, contendo o nome do devedor e endereço; o valor do débito com discriminação do principal e acessórios; a origem e natureza do crédito, constando tratar-se de ICMS e valores declarados e não pagos; a data da inscrição em dívida ativa; e a indicação do livro e folha da inscrição.
Além disso, a CDA indica expressamente que se trata de "débito declarado e não pago, nos termos do art. 49 da Lei Estadual nº 6.374/89", especificando inclusive os termos iniciais da incidência de juros de mora (23/04/2019) e da correção monetária (22/04/2019).
Em relação à alegada ausência de menção a um processo administrativo prévio, tal circunstância não compromete a validade do título, pois se trata de débito espontaneamente declarado e não pago, enquadrando-se no modelo de lançamento por homologação, nos termos do artigo 150 do CTN.
A CDA expressamente indica que o débito se refere a ICMS declarado e não pago, constando a origem do crédito tributário e sua inscrição regular nos termos da legislação aplicável.
Por se tratar de tributo sujeito a lançamento por homologação, a confissão do débito pelo próprio contribuinte dispensa a instauração de processo administrativo prévio.
A jurisprudência é no sentido de que, em casos de tributo declarado e não pago, inexiste a necessidade de lançamento formal ou notificação do contribuinte.
A inscrição do débito em dívida ativa decorre automaticamente do não recolhimento do tributo no prazo legal, sendo prescindível a instauração de procedimento administrativo específico.
Nessa perspectiva: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IMPROCEDÊNCIA.
I.
Caso em Exame.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida pela Fazenda Estadual para cobrança de ICMS declarado e não pago.
A agravante alega a nulidade do procedimento administrativo de constituição do crédito tributário e da respectiva GIA, por falta de notificação prévia e competência do contribuinte para constituir o crédito.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a constituição do crédito tributário por meio de declaração do contribuinte, sem notificação prévia, é válida.
III.
Razões de Decidir 3.
O ICMS é tributo cujo lançamento se dá por homologação, onde o próprio sujeito passivo declara o fato gerador e efetua o pagamento, conforme art. 150 do CTN. 4.
A declaração do contribuinte constitui o crédito tributário, dispensando processo administrativo ou notificação, conforme entendimento consolidado e sumulado no âmbito de C.
TJSP e do C.
STJ. 4.
Dispositivo e Tese 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A entrega de declaração pelo imposto constitui o crédito tributário, dispensando o procedimento administrativo ou notificação.
Legislação Citada: CTN, art. 150; Lei Estadual nº 6.374/89, art. 49; Lei nº6.830/80, art. 2º, § 5º; CTN, art. 202.
Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1.101.728/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 11.03.2009; TJSP, Agravo de Instrumento 2373866-94.2024.8.26.0000, Rel.
Marcos Pimentel Tamassia, 1ª Câmara de Direito Público, j. 24.01.2025; TJSP, Agravo de Instrumento 2260578-71.2024.8.26.0000, Rel.
Spoladore Dominguez, 13ª Câmara de Direito Público, j. 10.01.2025.
TJSP; Agravo de Instrumento 2015226-40.2025.8.26.0000; Relator(a): Carlos Eduardo Pachi; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/02/2025; Data de Registro: 05/02/2025).
A certidão de dívida ativa faz suficiente descrição dos motivos fáticos e legais que fundamentam sua existência, conforme materializado na Súmula nº 436 do C.
Superior Tribunal de Justiça: a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.
No mesmo sentido caminha a Súmula nº 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, ao assentar que o crédito tributário decorrente de ICMS declarado e não pago prescinde de processo administrativo, notificação ou perícia para sua execução.
Importante ressaltar que a CDA goza de presunção de liquidez e certeza, nos termos do artigo 3º da Lei nº 6.830/80, presunção esta que somente pode ser ilidida por prova inequívoca a cargo do executado, o que não ocorreu no presente caso.
Ao contrário do alegado pela executada, não existe qualquer omissão no título executivo que possa ensejar sua nulidade, pois a origem e natureza do crédito estão devidamente especificadas, sendo perfeitamente possível identificar o fundamento legal da dívida exequenda.
Nesse contexto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada.
No mais, diante do parcelamento noticiado, SUSPENDO o feito pelo prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, quando então deverá a exequente se manifestar em termos de prosseguimento.
Intime-se.
Cumpra-se. -
24/04/2025 23:59
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 01:05
Remetido ao DJE
-
23/04/2025 19:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 14:43
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 12:06
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Juntado
-
02/07/2023 10:20
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
22/06/2023 10:35
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
-
22/06/2023 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2023 12:03
Remetido ao DJE
-
21/06/2023 11:55
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
21/06/2023 11:54
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
-
20/06/2023 17:10
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 11:27
Exceção de Pré-Executividade Juntada
-
10/06/2023 06:02
AR Positivo Juntado
-
30/05/2023 18:16
Carta de Citação Expedida
-
28/05/2023 19:50
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
26/05/2023 10:27
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 18:12
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0061651-26.2012.8.26.0224
Fazenda Publica do Municipio de Guarulho...
Raul Quirino Filho
Advogado: Adauto Alcantara Pinto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/11/2020 12:39
Processo nº 0602543-80.2013.8.26.0224
Municipio de Guarulhos
Primaveras Empr Soc Prest Serv
Advogado: Ronaldo Suares de Almeida
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/11/2020 15:07
Processo nº 0007348-45.2024.8.26.0320
Antonio Baldo Cezarino
Prefeitura Municipal de Limeira
Advogado: Antonio Carlos Sanchez Machado
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/12/2005 20:49
Processo nº 0001107-03.2025.8.26.0520
Brendon Miguel da Silva
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Nilce Odila Campos
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/04/2025 09:06
Processo nº 0001107-03.2025.8.26.0520
Brendon Miguel da Silva
Justica Publica
Advogado: Nilce Odila Campos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/11/2023 08:55