TJSP - 1564275-56.2021.8.26.0224
1ª instância - Sef de Guarulhos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2025 03:57
Suspensão do Prazo
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12/04/2025 08:05
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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03/04/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) Processo 1564275-56.2021.8.26.0224 - Execução Fiscal - Exectdo: Massa Falida de Viacao Aerea Sao Paulo S/A - Vasp - Trata-se de execução fiscal movida contra massa falida.
A parte exequente requer a penhora no rosto dos autos da falência da parte executada. É o breve relatório.
Passo a decidir. É o caso de indeferimento, porque o pedido da Fazenda Pública não tem nenhuma consequência prática.
Nos termos do art. 7º-A da Lei Federal n. 11.101/2005, é o caso de o magistrado (da ação de falência) instaurar, de ofício, para cada Fazenda Pública, incidente de classificação de crédito público.
Se isso não for feito de ofício, cabe à Fazenda Pública: a) requerer a instauração do incidente de classificação; ou, b) subsidiariamente, decidir pela habilitação de seu crédito.
Tais procedimentos são necessários porque, tratando-se de massa falida, não pode esse juízo da execução fiscal deferir medidas constritivas e expropriatórias.
O pagamento só pode ser feito pela via da ação de falência.
E para que esse pagamento seja feito, é exigência legal que o crédito esteja habilitado (seja pela via do incidente de classificação, seja pela habilitação).
Somente serão pagos os credores (público ou privados) que habilitem seus créditos.
Deferir a penhora no rosto dos autos, portanto, é apenas uma tentativa inválida da Fazenda Pública de tentar realizar habilitação por via transversa.
O juízo falimentar somente realizaria a quitação de tais créditos se, ao final, quitados todos os créditos habilitados, juros, correção, houve, em situação de absoluta excepcionalidade, valores remanescentes.
Mas tal situação não só é excepcional como extremamente rara.
No mais, deferir a penhora no rosto dos autos poderia levar o ente a acreditar que seu crédito está habilitado, quando não está, provocando ausência de diligências para o recebimento do crédito, em amplo prejuízo ao crédito público.
Por essas razões, indefiro o pedido de penhora no rosto dos autos.
Determino que a Fazenda Pública requeira ao juízo falimentar o incidente de classificação de crédito público ou, não sendo esse seu entendimento, realize a adequada habilitação do crédito aqui devido no juízo falimentar.
Suspenda-se a execução fiscal pelo prazo de um ano.
Após, int.-se a parte exequente para comprovar que realizou uma das diligências.
Int.-se. -
02/04/2025 04:11
Remetido ao DJE
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01/04/2025 17:28
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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01/04/2025 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2025 10:48
Conclusos para decisão
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10/03/2025 11:04
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
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01/10/2024 14:02
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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25/09/2024 06:32
Certidão de Publicação Expedida
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24/09/2024 08:44
Certidão de Publicação Expedida
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23/09/2024 17:21
Remetido ao DJE
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23/09/2024 11:16
Remetido ao DJE
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20/09/2024 21:38
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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20/09/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 14:11
Conclusos para decisão
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31/07/2024 13:07
Petição Juntada
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14/07/2024 08:38
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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03/07/2024 13:46
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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03/07/2024 13:45
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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02/07/2024 13:00
Conclusos para decisão
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25/06/2024 07:17
AR Positivo Juntado
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12/06/2024 12:02
Certidão Juntada
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11/06/2024 23:27
Carta de Citação Expedida
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11/06/2024 23:27
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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23/05/2024 08:30
Conclusos para decisão
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10/10/2022 22:59
Processo Suspenso por 1 ano
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05/10/2022 16:39
Conclusos para decisão
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03/10/2022 15:39
Emenda à Inicial Juntada
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29/04/2022 12:12
Processo Suspenso por 1 ano
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25/04/2022 22:17
Conclusos para decisão
-
20/01/2022 00:29
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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