TJSP - 1021618-74.2016.8.26.0114
1ª instância - 03 Civel de Campinas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 16:25
Decisão Determinação
-
21/06/2025 14:48
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 13:05
Mudança de Magistrado
-
22/05/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 11:09
Ato ordinatório
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Cotrim Gialluca (OAB 158923/SP), Cristiane de Moraes Ferreira Martins (OAB 256501/SP) Processo 1021618-74.2016.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Mopri Transportes Ltda, Leotec Transportes Logistica Ltda - Vistos, Defiro a penhora do veículo GM/MONZA SL/E, placa CKX2645, do ano de 1983, em nome de CELSO PEREIRA RODRIGUES.
Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades.
Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade.
Intime(m)-se o(s) executado(s), pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora.
Havendo impugnação, dê-se vista à parte contrária para manifestação, em 15 dias.
Decorrido o prazo sem impugnação, CERTIFIQUE-SE.
Em se tratando de veículos com restrição de alienação fiduciária, a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente.
Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito, devendo a parte exequente, no prazo de 15 dias, indicar o endereço para intimação desta, a fim de que se habilite nos autos e informe o saldo devedor do(s) financiamento(s), ou, no mesmo prazo, deverá informar se desiste da penhora.
Após, em sendo mantida a constrição, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, ocasião em que deverá: 1) trazer cálculo atualizado do débito ; 2) comprovar a cotação dos bens no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço prático pelo mercado; 3) pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos; 4) Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação.
Diante da dificuldade de localização de bens e ativos do(s) devedor(es) e à luz dos princípios da efetividade e da responsabilidade patrimonial,defiro a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil, para que informe sobre eventuais créditos oriundos de restituição de imposto de renda em nome do(s) executado(s).
Havendo valores, determino, desde logo, que sejam bloqueados e depositados em conta judicial vinculada aos presentes autos (Agência Fórum de Campinas/SP- 5966.), até o limite do débito em execução.
Após, intime(m)-se o(s) executado(s), pessoalmente, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, 3.º do CPC).Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do CPC, intime-se a parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos, com urgência, para decisão.
Na ausência de impugnação, expeça-se MLE ao exequente, desde que ausente penhora no rosto dos autos em seu desfavor, o que deverá ser certificado.
Nesse sentido: "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Pedido de expedição de ofício à Receita Federal para bloqueio de eventuais créditos referentes a restituição de imposto de renda - Possibilidade - Modalidade que equivale à penhora de dinheiro - Observância de eventual impenhorabilidade, a ser verificada posteriormente, caso a restituição seja proveniente de descontos sobre salário - Necessidade da intervenção do Poder Judiciário, em razão do sigilo das informações. - RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2009417-06.2024.8.26.0000; Relator (a):Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2024; Data de Registro: 30/01/2024)" SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO.
CABERÁ AO EXEQUENTE SUA IMPRESSÃO E ENCAMINHAMENTO, COMPROVANDO NOS AUTOS, EM 15 DIAS.
Indefiro o pedido de penhora de 30% dos rendimentos do executado, tendo em vista que o mesmo, conforme consta na declaração de imposto de renda, recebe aposentadoria no valor de R$ 3.346,90, valor abaixo de 3 salários mínimos.
Defiro a expedição de certidão para protesto judicial nos termos do art. 517 do Código de Processo Civil (decisão judicial transitada em julgado e depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 do mesmo diploma legal - cumprimento de sentença).
Providencie-se e intime-se para impressão.
Int. -
23/04/2025 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 13:30
Penhora Deferida
-
16/01/2025 21:27
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 00:12
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2025 16:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/01/2025 16:47
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 11:21
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 11:20
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2024 22:36
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2024 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2024 00:04
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 14:25
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 14:25
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 00:51
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2024 18:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 05:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 00:51
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2024 11:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/09/2024 11:54
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 11:54
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
21/06/2024 00:35
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2024 19:42
Bloqueio/penhora on line
-
05/06/2024 15:55
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2024 18:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2024 18:23
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 21:41
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2024 00:17
Suspensão do Prazo
-
26/03/2024 16:07
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2024 10:53
Mudança de Magistrado
-
15/01/2024 14:07
Autos no Prazo
-
10/11/2023 23:27
Suspensão do Prazo
-
04/10/2023 12:06
Processo Suspenso por Depender do Julgamento de Outra Causa, de Outro Juízo ou Declaração Incidente
-
29/03/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 00:08
Incidente Processual Instaurado
-
28/01/2021 09:44
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2021 11:10
Certidão de Publicação Expedida
-
26/01/2021 18:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/01/2021 09:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2021 08:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/01/2021 08:48
Juntada de Ofício
-
15/01/2021 17:48
Proferido Despacho
-
15/01/2021 14:52
Conclusos para decisão
-
15/01/2021 14:48
Conclusos para despacho
-
17/12/2020 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2020 10:19
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2020 09:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2020 09:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/12/2020 09:02
Juntada de Ofício
-
02/12/2020 10:14
Protocolo Juntado
-
23/11/2020 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2020 11:18
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2020 21:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/11/2020 12:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/11/2020 12:35
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
12/11/2020 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2018 15:43
Juntada de Ofício
-
23/05/2018 11:06
Arquivado Provisoriamente
-
22/05/2018 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2018 15:35
Conclusos para despacho
-
17/05/2018 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2018 14:56
Expedição de Certidão.
-
02/04/2018 14:50
Expedição de Ofício.
-
21/02/2018 17:49
Desacolhido o Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
21/02/2018 13:26
Conclusos para despacho
-
06/02/2018 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2018 14:55
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2018 17:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2018 14:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/01/2018 14:18
Conclusos para decisão
-
11/12/2017 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2017 13:47
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2017 11:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2017 18:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/11/2017 18:23
Juntada de Ofício
-
07/11/2017 13:40
Juntada de Ofício
-
16/05/2017 17:48
Juntada de Ofício
-
19/04/2017 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2016 14:37
Bloqueio/penhora on line
-
13/12/2016 14:27
Conclusos para decisão
-
07/12/2016 23:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2016 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/10/2016 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2016 10:59
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2016 14:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/09/2016 09:06
Expedição de Carta.
-
28/09/2016 09:05
Decisão
-
27/09/2016 09:10
Conclusos para despacho
-
20/09/2016 09:23
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2016
Ultima Atualização
17/04/2017
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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