TJSP - 0022563-97.2024.8.26.0114
1ª instância - 03 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 06:29
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 12:17
Expedição de Carta.
-
04/07/2025 12:15
Mudança de Magistrado
-
20/05/2025 12:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/05/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Felippe Maggioni (OAB 282605/SP), Wagner Roberto Rodrigues Junior (OAB 387727/SP) Processo 0022563-97.2024.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Gustavo Felippe Maggioni, Gustavo Felippe Maggioni - Exectdo: Nova Promoeventos - Serviços de Promoção, Publicidade e Eventos Ltda. -
Vistos.
Fls.46/52: A empresa executada está "baixada" por Encerramento de Liquidação Voluntária, isto é, não mais detém personalidade jurídica, sendo aplicável o instituto da sucessão processual previsto no artigo 110 do Código de Processo Civil.
Tal é o entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - EMPRESA EXTINTA REGULARMENTE - SUCESSÃO PROCESSUAL - CABIMENTO. - Dissolução da empresa executada após a constituição do débito - Decisão que indeferiu pedido de inclusão dos sócios da empresa no polo passivo e determinou o levantamento da penhora sobre suas contas bancarias -Condicionou o pedido à instauração do incidente análogo ao de desconsideração da personalidade jurídica Inviabilidade Empresa dissolvida e extinta regularmente - Ausência de personalidade jurídica a ser desconsiderada - Sucessão processual configurada, sendo desnecessária a instauração de incidente: - Na hipótese de a empresa executada encerrar suas atividades, mediante baixa de seu registro na Junta Comercial e Receita Federal, a inclusão dos sócios no polo passivo da execução ocorrerá por sucessão processual, independente da instauração de incidente, visto não mais existir personalidade jurídica para ser desconsiderada -Mantido o bloqueio sobre as contas do ex-sócio.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20610413120238260000 Itapetininga, Relator: Nelson Jorge Júnior, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/07/2023) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXECUÇÃO.
SOCIEDADE LIMITADA DEVEDORA.
DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA.
EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL.
SUCESSÃO PROCESSUAL DOS SÓCIOS.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 110 DO CPC/15.
EFEITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS DIVERSOS DE ACORDO COM O TIPO SOCIETÁRIO.
PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO.
ARTS. 689 A 692 DO CPC/15.1.
Ação ajuizada em 11/9/2018.
Recurso especial interposto em 27/4/2023.
Autos conclusos à Relatora em 22/6/2023 .2.
O propósito recursal consiste em definir se é possível que se determine a sucessão processual da sociedade recorrida pelos respectivos sócios em razão da extinção da pessoa jurídica .3.
A extinção da pessoa jurídica, por se equiparar à morte da pessoa natural, autoriza a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/15.
Precedentes .4.
A natureza da responsabilidade dos sócios (limitada ou ilimitada) determina a extensão dos efeitos, subjetivos e objetivos, a que estarão submetidos os sucessores.
Precedente .5.
Tratando-se de sociedades limitadas, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas por aquelas após a integralização do capital social.
A sucessão processual, portanto, dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios.
Precedente .6. À sucessão decorrente da extinção de pessoas jurídicas aplica-se, por analogia, o procedimento de habilitação previsto nos arts. 689 a 692 do CPC/15.
Precedente .7.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2082254 GO 2023/0139390-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023).
Assim, defiro a sucessão processual da empresa executada para que passe a constar no polo passivo da ação o sócio Sr.
WAGNER ROBERTO RODRIGUES JUNIOR, qualificado às fls. 49.
Anote-se e cadastre-se no sistema SAJ.
Recolha o exequente as custas para citação do sócio incluído no polo passivo.
Recolhidas as custas, expeça-se o necessário.
Após, será analisado o pedido de pesquisa de ativos via sistema Sisbajud.
Inerte a parte exequente, por prazo superior a 30 dias, sem nova conclusão, arquive-se o feito, no aguardo de futura provocação, observados os termos do art. 921, III cc §§ 1º e 4º do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
23/04/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 13:32
Decisão Determinação
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20/01/2025 20:04
Conclusos para despacho
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18/12/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 21:32
Certidão de Publicação Expedida
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06/12/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/12/2024 15:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/12/2024 15:15
Juntada de Certidão
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05/12/2024 15:11
Juntada de Certidão
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05/12/2024 15:08
Bloqueio/penhora on line
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04/12/2024 23:00
Conclusos para decisão
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04/12/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 22:34
Certidão de Publicação Expedida
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05/11/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/11/2024 19:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/11/2024 15:37
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 22:31
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2024 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/09/2024 16:50
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 12:37
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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