TJSP - 1007715-13.2025.8.26.0451
1ª instância - 04 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2025 09:55
Pedido de Habilitação Juntado
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael de Jesus Moreira (OAB 400764/SP) Processo 1007715-13.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Aparecida Correa Mariano -
Vistos. 1- Com fundamento no art. 139, incisos II, III e IX, do Código de Processo Civil, e em observância às orientações contidas nos Comunicados do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda (NUMOPEDE), determino a expedição de mandado para intimação pessoal da parte autora, por meio de Oficial de Justiça, para que a parte autora, munida de seus documentos de identificação (CPF e RG), confirme ao Sr.
Oficial, que deverá certificar detalhadamente: a) Se reconhece o ajuizamento desta ação e a assinatura aposta na procuração; b) Se foi devidamente cientificada da extensão da demanda proposta em seu nome, incluindo os pedidos formulados e suas consequências jurídicas.
Caso comprovada qualquer das condutas previstas no artigo 80 do CPC, a parte poderá ser condenada em multa, como litigante de má-fé, nos termos do artigo 81 do mesmo diploma legal.
Cumpra-se com prioridade, expedindo-se mandado como diligência do Juízo.
Após, voltem os autos conclusos com urgência para decisão. 2- Indefiro, por ora, a tutela de urgência, pois ausente, neste momento processual, a presença contundente dos requisitos previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, havendo necessidade de se oportunizar o contraditório. 3- Indefiro a inserção da tarja de segredo de justiça, eis que não se trata de hipótese prevista no artigo 189, do Código de Processo Civil. 4- O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, próprio e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade própria e de eventual cônjuge, referente aos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, próprio e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, próprio e de eventual cônjuge; e) relatórios do registrato do Bacen, especificamente "empréstimos e financiamentos (SCR)" e "contas e relacionamentos (CCS)".
Referidos relatórios deverão ser extraídos no sítio eletrônico: https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato.
Outrossim, o login de acesso dar-se-á por conta "gov.br", sendo possível realizar cadastro pelo site: https://www.gov.br/pt-br.
Referidos relatórios deverão ser referentes ao(à) peticionante, bem como de eventual cônjuge.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Intime-se.
Piracicaba, 22 de abril de 2025. -
24/04/2025 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 13:08
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
24/04/2025 01:31
Remetido ao DJE
-
23/04/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 15:31
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 01:45
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1014673-81.2024.8.26.0020
Sistema Integrado de Educacao e Cultura ...
Tania Mara da Silva
Advogado: Cristiane Bellomo de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/09/2024 11:01
Processo nº 1500063-50.2016.8.26.0014
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Dan Fitness Comercio e Confeccoes Eireli
Advogado: Anderson Wiezel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/01/2016 17:03
Processo nº 1005120-58.2020.8.26.0114
Adriana Souza de Paula
Zussen Confeccao e Comercio de Artigos D...
Advogado: Jundival Adalberto Pierobom Silveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/02/2020 12:02
Processo nº 1007915-20.2025.8.26.0451
Ricardo Costa Caruso
Ideario Servicos e Participacoes LTDA
Advogado: Paulo Roberto Golizia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/04/2025 10:02
Processo nº 1000224-73.2022.8.26.0090
Valdelucia Gouveia da Silva
Prefeitura do Municipio de Sao Paulo
Advogado: Ana Cristina Moreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/07/2023 13:29