TJSP - 1511343-18.2016.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 12:20
Expedição de Mandado.
-
16/04/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 05:36
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/04/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rubens Simoes (OAB 149687/SP) Processo 1511343-18.2016.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Emporio Naka Empreendimentos e Participa -
Vistos.
Considerando o disposto no artigo 11, da Lei nº 6.830/80 e artigos 835 e 854, do CPC, que estabelecem a ordem de preferência para a realização da penhora, indicando dinheiro em espécie, ou depósito, ou ainda aplicação financeira em primeiro lugar e ainda que há requerimento expresso da FESP na petição inicial, sua pretensão merece guarida, senão vejamos: a) Citado(s) para os termos desta execução fiscal, o(s) executado(s) teve(tiveram) a oportunidade de indicar bens à penhora que efetivamente garantissem o juízo, na forma dos artigos 8º e 9º da Lei 6.830/80, quedando-se inertes ou oferecendo bens recusados pela Fazenda, que pode ainda, a qualquer momento, requerer a substituição dos bens penhorados, nos termos do art. 15 da Lei 6.830/80; b) O dinheiro, inclusive o depositado ou aplicado em instituição financeira, é o primeiro bem na ordem legal para garantia da execução, nos termos do art. 11 da Lei 6.830/80 e do art. 835, do novo Código de Processo Civil; c) O art. 185-A, do Código Tributário Nacional expressamente autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros do devedor tributário que, citado, não paga nem apresenta bens à penhora; e d) A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, prevista expressamente no art. 854, caput, do novo Código de Processo Civil, não se confunde com a penhora de faturamento da empresa, já que não compromete rendas futuras, sendo certo que a ordem de bloqueio transmitida via SISBAJUD tem validade somente por um dia, não representando, portanto, bloqueio de conta.
Posto isso, defiro o requerimento da Fazenda do Estado de São Paulo e determino a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada.
Ficam liberados outros bens anteriormente penhorados, expedindo-se o necessário para tanto, se for o caso.
NA HIPÓTESE DE RESPOSTA NEGATIVA FICA O CARTÓRIO DISPENSADO DA JUNTADA DO DETALHAMENTO, LANÇANDO SOMENTE A CERTIDÃO.
Elabore-se a minuta de bloqueio tornando conclusos para protocolamento.
Em 48 horas verifique-se eventual resposta positiva.
Havendo bloqueio integral, em atenção ao Comunicado Conjunto nº 951/2023, itens 10,11 e 12, insira-se nova ordem de bloqueio, no importe de 2% do débito, referente às custas judiciais, exceto na hipótese da parte ser beneficiária de gratuidade da justiça.
Havendo Bloqueio excedente, retenha-se também o importe de 2% do débito, referente às custas judiciais, em atenção ao Comunicado Conjunto nª 951/2023, itens 10,11 e 12, liberando-se o remanescente.
Intime-se o executado, nos termos do disposto no artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, para que se manifeste, no prazo de 5 dias, de acordo com o § 3º, do mesmo dispositivo acima citado.
Intime-se. -
02/04/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 17:16
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 12:37
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 14:07
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/12/2023.
-
04/10/2023 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2023 14:42
Determinada a Intimação do Executado Sob Pena de Indeferimento
-
02/10/2023 14:19
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2022 14:51
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 14:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/06/2020 10:03
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2020 15:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2020 22:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
18/06/2019 14:30
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2019 14:30
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2019 14:30
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2019 14:30
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2019 14:30
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2019 14:30
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2019 14:30
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2019 14:30
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2019 14:30
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2019 14:30
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2019 14:30
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2019 14:30
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2019 14:30
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2019 14:30
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2019 14:30
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2019 14:30
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2019 14:30
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2019 14:30
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2019 14:30
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2019 14:30
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2019 14:30
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2019 14:30
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2019 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2019 03:40
Expedição de Certidão.
-
27/05/2019 14:59
Expedição de Certidão.
-
24/05/2019 14:15
Decisão
-
23/05/2019 14:19
Conclusos para decisão
-
21/05/2019 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2019 06:57
Expedição de Certidão.
-
12/04/2019 14:58
Expedição de Certidão.
-
12/04/2019 14:58
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
11/04/2019 16:34
Conclusos para despacho
-
21/03/2019 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2019 10:11
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2019 10:11
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2019 10:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2019 10:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/12/2018 03:45
Suspensão do Prazo
-
18/12/2018 14:09
Determinada a Intimação do Executado Sob Pena de Indeferimento
-
17/12/2018 18:00
Conclusos para decisão
-
18/10/2018 16:26
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
11/10/2018 13:22
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2018 12:29
Proferido Despacho
-
25/09/2018 13:16
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2018 13:16
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2018 13:16
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2018 13:16
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2018 13:16
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2018 13:16
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2018 13:16
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2018 13:16
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2018 13:16
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2018 13:16
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2018 13:16
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2018 13:16
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2018 13:16
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2018 13:16
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2018 13:16
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2018 13:16
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2018 13:16
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2018 13:16
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2018 13:15
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2018 13:15
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2018 13:15
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2018 13:15
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2018 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2018 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2018 18:55
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2017 10:56
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2017 12:54
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2017 09:25
Expedição de Certidão.
-
05/10/2017 15:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/09/2017 15:11
Expedição de Certidão.
-
29/09/2017 15:11
Processo Suspenso por 6 meses
-
28/09/2017 14:44
Conclusos para decisão
-
20/09/2017 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2017 11:17
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2017 13:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2017 08:33
Expedição de Certidão.
-
08/08/2017 16:00
Expedição de Certidão.
-
08/08/2017 16:00
Decisão
-
07/08/2017 15:58
Conclusos para decisão
-
07/08/2017 15:51
Juntada de Decisão
-
31/07/2017 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2017 10:47
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2017 14:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2017 14:24
Decisão
-
28/04/2017 15:05
Conclusos para decisão
-
24/03/2017 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2017 09:18
Expedição de Certidão.
-
21/02/2017 17:38
Expedição de Certidão.
-
21/02/2017 17:38
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
-
17/02/2017 13:06
Conclusos para despacho
-
23/01/2017 18:40
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
28/11/2016 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/10/2016 16:24
Expedição de Carta.
-
31/10/2016 16:23
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
31/10/2016 09:46
Conclusos para decisão
-
27/10/2016 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2016
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002686-79.2025.8.26.0451
Dell Ducas Comercio de Aparelhos Auditiv...
Bianca Giboli Andreoni
Advogado: Luciano Rodrigo Masson
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/02/2025 15:18
Processo nº 1007068-86.2024.8.26.0084
Francisca de Figueiredo Lima
Banco Agibank S.A.
Advogado: Daniel Fernando Nardon
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/09/2024 11:10
Processo nº 1001649-81.2025.8.26.0268
Ione Josefa Cordeiro
Fatima Aparecida Graca Moreira
Advogado: Marcelo de Andrade Tapai
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/03/2025 11:33
Processo nº 1002886-15.2025.8.26.0604
Condominio Certto Tons da Tarde
Leonardo Rodrigues de Andrade
Advogado: Flavio Dionisio Bernartt
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/04/2025 09:19
Processo nº 1008034-78.2025.8.26.0451
Jae Ho Ko
Jose Donizetti Gomes de Oliveira
Advogado: Andre Ferreira Zoccoli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/04/2025 12:04