TJSP - 1500507-39.2023.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 16:12
Certidão de Cartório Expedida
-
05/05/2025 17:35
Petição Juntada
-
30/04/2025 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 09:01
Remetido ao DJE
-
30/04/2025 08:17
Determinada a Intimação do Executado Sob Pena de Indeferimento
-
29/04/2025 17:27
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 10:25
Pedido de Habilitação Juntado
-
15/04/2025 05:19
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
04/04/2025 21:14
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 12:02
Remetido ao DJE
-
04/04/2025 11:27
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
04/04/2025 11:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
04/04/2025 11:00
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe André de Carvalho Lima (OAB 131602/MG) Processo 1500507-39.2023.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Feito Brasil Industria de Produtos Artesanais Ltda -
Vistos.
Considerando o disposto no artigo 11, da Lei nº 6.830/80 e artigos 835 e 854, do CPC, que estabelecem a ordem de preferência para a realização da penhora, indicando dinheiro em espécie, ou depósito, ou ainda aplicação financeira em primeiro lugar e ainda que há requerimento expresso da FESP na petição inicial, sua pretensão merece guarida, senão vejamos: a) Citado(s) para os termos desta execução fiscal, o(s) executado(s) teve(tiveram) a oportunidade de indicar bens à penhora que efetivamente garantissem o juízo, na forma dos artigos 8º e 9º da Lei 6.830/80, quedando-se inertes ou oferecendo bens recusados pela Fazenda, que pode ainda, a qualquer momento, requerer a substituição dos bens penhorados, nos termos do art. 15 da Lei 6.830/80; b) O dinheiro, inclusive o depositado ou aplicado em instituição financeira, é o primeiro bem na ordem legal para garantia da execução, nos termos do art. 11 da Lei 6.830/80 e do art. 835, do novo Código de Processo Civil; c) O art. 185-A, do Código Tributário Nacional expressamente autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros do devedor tributário que, citado, não paga nem apresenta bens à penhora; e d) A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, prevista expressamente no art. 854, caput, do novo Código de Processo Civil, não se confunde com a penhora de faturamento da empresa, já que não compromete rendas futuras, sendo certo que a ordem de bloqueio transmitida via SISBAJUD tem validade somente por um dia, não representando, portanto, bloqueio de conta.
Posto isso, defiro o requerimento da Fazenda do Estado de São Paulo e determino a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada.
Ficam liberados outros bens anteriormente penhorados, expedindo-se o necessário para tanto, se for o caso.
NA HIPÓTESE DE RESPOSTA NEGATIVA FICA O CARTÓRIO DISPENSADO DA JUNTADA DO DETALHAMENTO, LANÇANDO SOMENTE A CERTIDÃO.
Elabore-se a minuta de bloqueio tornando conclusos para protocolamento.
Em 48 horas verifique-se eventual resposta positiva.
Havendo bloqueio integral, em atenção ao Comunicado Conjunto nº 951/2023, itens 10,11 e 12, insira-se nova ordem de bloqueio, no importe de 2% do débito, referente às custas judiciais, exceto na hipótese da parte ser beneficiária de gratuidade da justiça.
Havendo Bloqueio excedente, retenha-se também o importe de 2% do débito, referente às custas judiciais, em atenção ao Comunicado Conjunto nª 951/2023, itens 10,11 e 12, liberando-se o remanescente.
Intime-se o executado, nos termos do disposto no artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, para que se manifeste, no prazo de 5 dias, de acordo com o § 3º, do mesmo dispositivo acima citado.
Intime-se. -
02/04/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 05:43
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 10:58
Documento Juntado
-
31/03/2025 12:23
Conclusos para decisão
-
28/05/2023 01:37
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
18/05/2023 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
18/05/2023 07:25
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
18/05/2023 00:07
Remetido ao DJE
-
17/05/2023 16:01
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
17/05/2023 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2023 15:34
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 01:13
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
05/05/2023 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2023 12:06
Petição de Nomeação de Bens à Penhora Juntada
-
05/05/2023 00:03
Remetido ao DJE
-
04/05/2023 14:23
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
04/05/2023 14:22
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
04/05/2023 12:33
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 10:58
Pedido de Substituição de CDA juntado
-
07/02/2023 18:06
Petição de Nomeação de Bens à Penhora Juntada
-
02/02/2023 00:00
AR Positivo Juntado
-
24/01/2023 16:47
Carta de Citação Expedida
-
24/01/2023 16:47
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
24/01/2023 15:26
Conclusos para decisão
-
04/01/2023 11:11
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003925-14.2011.8.26.0650
Banco Bradesco S/A
Auto Posto Natolo e Natolo LTDA
Advogado: Denise Teixeira Leite Landwehrkamp
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/12/2012 15:41
Processo nº 1503249-42.2020.8.26.0014
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Dalisa Paes e Doces LTDA-EPP
Advogado: Reu Revel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/10/2020 11:03
Processo nº 1003562-05.2023.8.26.0451
Nilton Jose Paiva
Gabriel Henrique Paiva
Advogado: Luiz Fernando Barbosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/02/2023 12:46
Processo nº 1005726-86.2020.8.26.0114
Sociedade de Abastecimento de Agua e San...
Cristina de Freitas Santos
Advogado: Gilberto Jacobucci Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/02/2020 15:39
Processo nº 1002101-53.2025.8.26.0604
Sonia Maria Souza Lopes da Conceicao
Condominio Residencial Barra Bonita
Advogado: Camila da Silva Araujo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/03/2025 23:16