TJSP - 1004818-12.2025.8.26.0451
1ª instância - 04 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 11:33
Juntada de Petição de Réplica
-
09/06/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 18:34
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 16:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 14:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/06/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 18:11
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2025 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/05/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Rensi (OAB 282729/SP) Processo 1004818-12.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Elisangela Sousa Santos Guedes -
Vistos.
Cuida-se de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência.
Em apertada síntese, alega a autora que adquiriu o veículo descrito na inicial da VR Motors por meio de financiamento com cláusula de alienação fiduciária concedido pela Aymoré.
Afirma que não conseguiu regularizar o documento do veículo uma vez que constava restrição sobre o bem.
Sustenta que o contrato está regularmente adimplido, todavia o veículo foi apreendido nos autos de busca e apreensão 1013701-79.2024.8.26.0451 em tramite por esta mesma vara.
Afirma que a ação de busca e apreensão foi manejada pela Aymoré em face do proprietário anterior, de nome Fabio, cujo contrato estava inadimplido, sendo que o veículo foi apreendido.
Requer a concessão da tutela de urgência para que a Aymoré devolva o veículo à autora ou, subsidiariamente, a suspensão das obrigações contratuais decorrentes do financiamento. É o relatório.
Fundamento e decido.
O pedido liminar se confunde com o próprio mérito da ação.
Em que pese seja possível o reconhecimento do periculum in mora, em análise dos autos da ação de busca e apreensão, observo que há determinação da manutenção da restrição total sobre o veículo apreendido.
Lado outro, tenho que a suspensão das obrigações contratuais acabam por prejudicar a própria autora, na medida em que, caso esta demanda seja julgada procedente, restituindo-se o veículo à requerente, as parcelas suspensas deverão ser quitadas de forma integral.
Assim, melhor que a autora deposite nos autos o valor das parcelas até que a contestação seja apresentada, até porque, caso não haja possibilidade de restituição do veículo, os valores poderão ser levantados pela autora.
Ainda, em complementação à decisão, de folhas 141 dos autos 1013701-79.2024.8.26.0451, fica a Aymoré proibida de alienar o veículo RENAULT modelo SANDERO EXPRESSION H, ano fabricação 2008, chassi 93YBSR1TH9J185942, placa EGQ6535, cor PRETA e renavam nº 000112710697.
Translade-se cópia desta decisão aos autos epigrafados, tornando-me aquele conclusos com urgência para apreciação do pedido de folhas 108/110.
Cite-se o(a) requerido(a) para os termos da ação em epígrafe, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para oferecer resposta.
Citada, a Aymoré deverá informar se concorda com a restituição do veículo à autora, tornando-me conclusos os autos com urgência.
Intime-se. -
24/04/2025 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 06:27
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 06:27
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 01:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 14:04
Expedição de Carta.
-
23/04/2025 14:03
Expedição de Carta.
-
23/04/2025 14:02
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
23/04/2025 13:47
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 13:39
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
16/04/2025 13:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
16/04/2025 13:36
Expedição de Ofício.
-
16/04/2025 12:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
16/04/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 06:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 19:11
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
13/03/2025 13:01
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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