TJSP - 1502077-60.2023.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 05:20
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
04/04/2025 21:14
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 12:01
Remetido ao DJE
-
04/04/2025 11:29
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
04/04/2025 11:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
04/04/2025 11:14
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Réu Revel (OAB R/SP) Processo 1502077-60.2023.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Auto Posto Universitarios Ltda -
Vistos.
Considerando o disposto no artigo 11, da Lei nº 6.830/80 e artigos 835 e 854, do CPC, que estabelecem a ordem de preferência para a realização da penhora, indicando dinheiro em espécie, ou depósito, ou ainda aplicação financeira em primeiro lugar e ainda que há requerimento expresso da FESP na petição inicial, sua pretensão merece guarida, senão vejamos: a) Citado(s) para os termos desta execução fiscal, o(s) executado(s) teve(tiveram) a oportunidade de indicar bens à penhora que efetivamente garantissem o juízo, na forma dos artigos 8º e 9º da Lei 6.830/80, quedando-se inertes ou oferecendo bens recusados pela Fazenda, que pode ainda, a qualquer momento, requerer a substituição dos bens penhorados, nos termos do art. 15 da Lei 6.830/80; b) O dinheiro, inclusive o depositado ou aplicado em instituição financeira, é o primeiro bem na ordem legal para garantia da execução, nos termos do art. 11 da Lei 6.830/80 e do art. 835, do novo Código de Processo Civil; c) O art. 185-A, do Código Tributário Nacional expressamente autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros do devedor tributário que, citado, não paga nem apresenta bens à penhora; e d) A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, prevista expressamente no art. 854, caput, do novo Código de Processo Civil, não se confunde com a penhora de faturamento da empresa, já que não compromete rendas futuras, sendo certo que a ordem de bloqueio transmitida via SISBAJUD tem validade somente por um dia, não representando, portanto, bloqueio de conta.
Posto isso, defiro o requerimento da Fazenda do Estado de São Paulo e determino a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada.
Ficam liberados outros bens anteriormente penhorados, expedindo-se o necessário para tanto, se for o caso.
NA HIPÓTESE DE RESPOSTA NEGATIVA FICA O CARTÓRIO DISPENSADO DA JUNTADA DO DETALHAMENTO, LANÇANDO SOMENTE A CERTIDÃO.
Elabore-se a minuta de bloqueio tornando conclusos para protocolamento.
Em 48 horas verifique-se eventual resposta positiva.
Havendo bloqueio integral, em atenção ao Comunicado Conjunto nº 951/2023, itens 10,11 e 12, insira-se nova ordem de bloqueio, no importe de 2% do débito, referente às custas judiciais, exceto na hipótese da parte ser beneficiária de gratuidade da justiça.
Havendo Bloqueio excedente, retenha-se também o importe de 2% do débito, referente às custas judiciais, em atenção ao Comunicado Conjunto nª 951/2023, itens 10,11 e 12, liberando-se o remanescente.
Intime-se o executado, nos termos do disposto no artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, para que se manifeste, no prazo de 5 dias, de acordo com o § 3º, do mesmo dispositivo acima citado.
Intime-se. -
02/04/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 05:43
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 11:27
Documento Juntado
-
31/03/2025 13:12
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 13:01
Decurso de Prazo
-
09/08/2023 13:28
Edital de Citação Expedido
-
26/05/2023 05:26
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
19/05/2023 18:10
Determinada a Citação por Edital do Executado
-
19/05/2023 16:49
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 15:36
Pedido de Alteração de Endereço Juntado
-
15/05/2023 10:38
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
15/05/2023 10:38
Determinada a Especificação da Localização do Executado - Diligência Negativa (AR-Mandado)
-
13/05/2023 06:03
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
04/05/2023 15:39
Carta de Citação Expedida
-
04/05/2023 15:38
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
04/05/2023 15:11
Conclusos para decisão
-
29/04/2023 11:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1028038-73.2024.8.26.0451
Joao Paulo Pavanete da Silva
Joao Davila
Advogado: Gilvania Rodrigues Cobus
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/12/2024 12:32
Processo nº 1502044-70.2023.8.26.0014
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Kountry Line Confeccoes LTDA
Advogado: Reu Revel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/04/2023 12:10
Processo nº 1006980-53.2021.8.26.0084
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Milton da Fonseca
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/10/2021 11:34
Processo nº 1016583-49.2024.8.26.0019
Distribuidora de Materiais Pedagogicos C...
Iara Cristina Ribeiro Teixeira Goncalves
Advogado: Flavia Furquim de Castro Whitehead
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/11/2024 13:32
Processo nº 1007174-14.2024.8.26.0451
Leandro da Silva Vieira
Embracon Administradora de Consorcio Ltd...
Advogado: Carolina Helena Freitas Prado
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/04/2024 14:31