TJSP - 1594567-19.2014.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 01:12
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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15/04/2025 05:35
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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11/04/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 12:05
Remetido ao DJE
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11/04/2025 11:41
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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11/04/2025 11:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
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11/04/2025 11:21
Conclusos para decisão
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08/04/2025 16:55
Pedido de Arquivamento (art. 40 da Lei 6.830/80) Juntado
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07/04/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 00:03
Remetido ao DJE
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04/04/2025 16:20
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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04/04/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Réu Revel (OAB R/SP) Processo 1594567-19.2014.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Cosmotrade Importacao Exportacao e Com -
Vistos.
Considerando o disposto no artigo 11, da Lei nº 6.830/80 e artigos 835 e 854, do CPC, que estabelecem a ordem de preferência para a realização da penhora, indicando dinheiro em espécie, ou depósito, ou ainda aplicação financeira em primeiro lugar e ainda que há requerimento expresso da FESP na petição inicial, sua pretensão merece guarida, senão vejamos: a) Citado(s) para os termos desta execução fiscal, o(s) executado(s) teve(tiveram) a oportunidade de indicar bens à penhora que efetivamente garantissem o juízo, na forma dos artigos 8º e 9º da Lei 6.830/80, quedando-se inertes ou oferecendo bens recusados pela Fazenda, que pode ainda, a qualquer momento, requerer a substituição dos bens penhorados, nos termos do art. 15 da Lei 6.830/80; b) O dinheiro, inclusive o depositado ou aplicado em instituição financeira, é o primeiro bem na ordem legal para garantia da execução, nos termos do art. 11 da Lei 6.830/80 e do art. 835, do novo Código de Processo Civil; c) O art. 185-A, do Código Tributário Nacional expressamente autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros do devedor tributário que, citado, não paga nem apresenta bens à penhora; e d) A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, prevista expressamente no art. 854, caput, do novo Código de Processo Civil, não se confunde com a penhora de faturamento da empresa, já que não compromete rendas futuras, sendo certo que a ordem de bloqueio transmitida via SISBAJUD tem validade somente por um dia, não representando, portanto, bloqueio de conta.
Posto isso, defiro o requerimento da Fazenda do Estado de São Paulo e determino a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada.
Ficam liberados outros bens anteriormente penhorados, expedindo-se o necessário para tanto, se for o caso.
NA HIPÓTESE DE RESPOSTA NEGATIVA FICA O CARTÓRIO DISPENSADO DA JUNTADA DO DETALHAMENTO, LANÇANDO SOMENTE A CERTIDÃO.
Elabore-se a minuta de bloqueio tornando conclusos para protocolamento.
Em 48 horas verifique-se eventual resposta positiva.
Havendo bloqueio integral, em atenção ao Comunicado Conjunto nº 951/2023, itens 10,11 e 12, insira-se nova ordem de bloqueio, no importe de 2% do débito, referente às custas judiciais, exceto na hipótese da parte ser beneficiária de gratuidade da justiça.
Havendo Bloqueio excedente, retenha-se também o importe de 2% do débito, referente às custas judiciais, em atenção ao Comunicado Conjunto nª 951/2023, itens 10,11 e 12, liberando-se o remanescente.
Intime-se o executado, nos termos do disposto no artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, para que se manifeste, no prazo de 5 dias, de acordo com o § 3º, do mesmo dispositivo acima citado.
Intime-se. -
02/04/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 05:39
Remetido ao DJE
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01/04/2025 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2025 17:19
Documento Juntado
-
31/03/2025 13:09
Conclusos para decisão
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26/05/2023 05:53
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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16/05/2023 11:45
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
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15/05/2023 16:37
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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15/05/2023 16:35
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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15/05/2023 12:17
Conclusos para despacho
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26/09/2022 00:00
AR Positivo Juntado
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20/09/2022 17:34
Carta de Citação Expedida
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12/08/2022 01:08
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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04/08/2022 14:36
Petição Juntada
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01/08/2022 15:47
Certidão de Cartório Expedida
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01/08/2022 15:45
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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01/08/2022 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/07/2022 10:13
Conclusos para decisão
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27/07/2022 10:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/10/2021 04:01
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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07/10/2021 19:02
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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07/10/2021 14:39
Decisão
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07/10/2021 13:38
Conclusos para decisão
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13/09/2021 10:35
Petição Juntada
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11/09/2021 01:06
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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31/08/2021 12:25
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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31/08/2021 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 10:33
Conclusos para despacho
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30/08/2021 09:44
Decisão
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30/08/2021 09:44
Documento Juntado
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27/08/2021 13:02
Conclusos para decisão
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24/09/2018 13:31
Decurso de Prazo
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22/06/2018 13:36
Edital de Citação Expedido
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03/05/2018 15:08
Determinada a Citação por Edital do Executado
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03/05/2018 14:30
Conclusos para decisão
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31/03/2017 15:21
Petição Juntada
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24/03/2017 08:13
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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13/03/2017 19:05
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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13/03/2017 19:05
Determinada a Manifestação do Exequente - Informar Eventual Pagamento e ou Parcelamento
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13/03/2017 13:42
Conclusos para despacho
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13/03/2017 13:42
Reativação de Processo Suspenso
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25/05/2015 17:35
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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25/05/2015 16:48
Conclusos para despacho
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20/05/2015 16:54
Petição Juntada
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16/03/2015 21:45
Petição Juntada
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02/03/2015 17:27
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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20/02/2015 16:56
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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20/02/2015 15:14
Determinada a Especificação da Localização do Executado - Diligência Negativa (AR-Mandado)
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26/01/2015 00:00
AR Negativo Juntado
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20/01/2015 15:32
Carta de Citação Expedida
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18/12/2014 18:21
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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18/12/2014 11:48
Conclusos para decisão
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16/12/2014 17:05
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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16/12/2014 17:05
Certidão de Dívida Ativa Juntada
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16/12/2014 17:05
Certidão de Dívida Ativa Juntada
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16/12/2014 17:05
Certidão de Dívida Ativa Juntada
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16/12/2014 17:05
Certidão de Dívida Ativa Juntada
-
16/12/2014 17:05
Certidão de Dívida Ativa Juntada
-
16/12/2014 17:05
Certidão de Dívida Ativa Juntada
-
16/12/2014 17:05
Certidão de Dívida Ativa Juntada
-
16/12/2014 17:05
Certidão de Dívida Ativa Juntada
-
16/12/2014 17:05
Certidão de Dívida Ativa Juntada
-
16/12/2014 17:05
Certidão de Dívida Ativa Juntada
-
16/12/2014 17:05
Certidão de Dívida Ativa Juntada
-
16/12/2014 17:05
Certidão de Dívida Ativa Juntada
-
16/12/2014 17:05
Certidão de Dívida Ativa Juntada
-
16/12/2014 17:05
Certidão de Dívida Ativa Juntada
-
16/12/2014 17:05
Certidão de Dívida Ativa Juntada
-
16/12/2014 17:05
Petição Juntada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2014
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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