TJSP - 1002555-39.2025.8.26.0020
1ª instância - 4 Vara da Familia e Sucessoes do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 14:58
Cancelada a Distribuição (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
09/05/2025 14:57
Certidão de Cartório Expedida
-
09/05/2025 12:39
Certidão de Cartório Expedida
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01/05/2025 02:36
Suspensão do Prazo
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Robson Barnabe (OAB 485635/SP) Processo 1002555-39.2025.8.26.0020 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Lorenzo Helio Vieira Goncalves, Fernanda Vieira da Conceição -
Vistos. 1) Para se respeitar regra de competência funcional, o cumprimento de sentença deve ser proposto a partir de simples petição intermediária a ser direcionada ao processo em que o título executivo foi formado (Processo nº: 0003377-89.2018.8.26.0020 - 2ª Vara de Família e Sucessões deste Regional - fls. 17-19), a ser cadastrada como "cumprimento definitivo de sentença", nos termos do artigo 1286 das NSCGJ: "Art. 1.285.
O cumprimento de sentença de processos eletrônicos observará, no que couber, o disposto no artigo 917 destas Normas de Serviço, dispensado o traslado das peças indicadas nos incisos I, II e IV do § 2º do art. 1286, exigíveis apenas nas hipóteses em que o pedido for distribuído em Juízo diverso daquele em que formado o título executivo.
Art. 1.286.
Tramitará em meio eletrônico, nas unidades híbridas, a execução de sentença proferida em processos físicos. § 1º Após o trânsito em julgado, será proferido despacho ou ato ordinatório cientificando as partes de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital. § 2º O requerimento de cumprimento de sentença proferida em autos físicos deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: I - sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso III - demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; IV - mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias. § 3º O requerimento de cumprimento de sentença será cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria. § 4º Os autos físicos, onde tramitaram a fase de conhecimento, permanecerão no ofício de justiça para consulta e extração de cópias pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados do requerimento de cumprimento de sentença definitivo, após o qual, salvo determinação judicial em contrário, serão arquivados provisoriamente, com lançamento de movimentação específica. § 5º Finda a fase de cumprimento de sentença, o ofício de justiça lançará as movimentações de baixa e arquivamento no processo principal e no incidente. § 6º Não sendo requerida a execução no prazo de 30 (trinta) dias, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. § 7º Até que seja autorizada pela Corregedoria Geral da Justiça, fica vedada a conversão ao formato digital dos cumprimentos de sentença que já tramitam fisicamente. § 8º Nos casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, se já houver execução oriunda do mesmo processo de conhecimento, novos cumprimentos de sentença poderão ser recebidos e processados no formato físico." (grifo nosso).
Em razão do teor da presente, e para que não haja prejuízo à parte credora em função do artigo 528, §7º, do CPC, a data da distribuição deste processo poderá ser considerado como termo inicial da contagem das três prestações anteriores ao ajuizamento. 2) Assim sendo, com a publicação da presente, fica o exequente intimado a promover o protocolamento do pedido de cumprimento de sentença, mediante peticionamento eletrônico intermediário como incidente ao processo principal, no prazo de 15 dias. 3) No mais, em se tratando de cumprimento de sentença distribuído como processo autônomo, e nos termos do art. 1.289 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, encaminhem-se os autos ao distribuidor, após o prazo fixado no item anterior, para o cancelamento deste feito.
A propósito, dispõe a norma em questão: "Art. 1.289.
Os pedidos de cumprimento de sentença sujeitos ao peticionamento eletrônico intermediário que forem distribuídos pelo peticionamento eletrônico inicial deverão ser cancelados pelo Distribuidor, por determinação expressa do juiz competente." Intime-se -
01/04/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 06:15
Remetido ao DJE
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31/03/2025 16:58
Determinado o cancelamento da distribuição
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31/03/2025 16:55
Conclusos para decisão
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31/03/2025 16:53
Certidão de Cartório Expedida
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27/03/2025 13:35
Certidão de Cartório Expedida
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27/03/2025 13:30
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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27/03/2025 13:30
Redistribuição de Processo - Saída
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25/02/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 06:06
Remetido ao DJE
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24/02/2025 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2025 10:00
Conclusos para despacho
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21/02/2025 16:30
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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