TJSP - 1004838-06.2023.8.26.0020
1ª instância - 6 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 23:39
Suspensão do Prazo
-
18/12/2024 01:55
Suspensão do Prazo
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29/11/2024 10:35
Autos no Prazo
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29/11/2024 10:32
Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita
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29/11/2024 09:39
Certidão de Cartório Expedida
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17/07/2024 15:04
Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita
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02/05/2024 23:56
Certidão de Publicação Expedida
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02/05/2024 10:37
Remetido ao DJE
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02/05/2024 10:26
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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03/04/2024 23:51
Suspensão do Prazo
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05/03/2024 00:26
Certidão de Publicação Expedida
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04/03/2024 09:06
Remetido ao DJE
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04/03/2024 08:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/03/2024 16:53
Conclusos para despacho
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27/02/2024 07:54
Conclusos para despacho
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08/11/2023 23:18
Suspensão do Prazo
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07/11/2023 16:44
Pedido de Suspensão do Processo até o Julgamento do Recurso Juntado
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12/10/2023 09:39
Certidão de Publicação Expedida
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11/10/2023 13:36
Remetido ao DJE
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11/10/2023 13:30
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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09/10/2023 11:54
Conclusos para despacho
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28/08/2023 15:43
Embargos de Declaração Juntados
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22/08/2023 02:39
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB 78403/MG), FLÁVIA ALMEIDA RIBEIRO PATRUS ANANIAS (OAB 76692/MG), Eduarda Araújo Pimenta de Andrade (OAB 482216/SP) Processo 1004838-06.2023.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Priscila de Fatima - Reqdo: Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para declarar a inexigibilidade das dívidas, assim descritas: a) no valor original de R$ 19,95, representada pelo contrato nº 72329684, vencida em 22/06/2008; b) no valor original de R$ 287,56, representada pelo contrato nº 72290608, vencida em 28/07/2008, ambas indicadas no documento de fls. 31/34, devendo a parte ré se absterdeefetuar quaisquer atosdecobrança do débito, ora declarado inexigível.
Por consequência, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declaro extinto o feito, com resolução do mérito.
Ressalto que, filio-me ao entendimento de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser arbitrados de forma equitativa, tanto na hipótese de atribuição irrisória do valor da causa, bem assim, deverão ser de tal forma fixados, quando o mencionado valor da causa for muito elevado, evitando, desta forma, onerar-se, de maneira excessiva e desproporcional, a parte sucumbente, além de impedir que a remuneração dos causídicos não corresponda ao trabalho efetivamente realizado nos autos.
Na hipótese, são inúmeras as demandas idênticas, ajuizadas por este escritório de advocacia, com petições iguais, de modelos e, portanto, com a devida vênia, não demandou horas de trabalho do causídico, não sendo razoável arbitrar os honorários do patrono em 10% do valor da causa, o que geraria honorários de mais de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Assim, diante da sucumbência recíproca, por força dos artigos 85, §14º e 86, caput, ambos do Código de Processo Civil, sendo vedada a compensação dos honorários e demais verbas de sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono(a) da autora, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), além das custas e despesas do processo, na proporção de 50% (cinquenta por cento), no termos do art. 85, §2°, do mesmo diploma legal.
De outro lado, por equidade, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da ré, também em R$ 1.000,00 (mil reais), bem como ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais.
Dada a gratuidade conferida, suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, ao arquivo.
P.I.C. -
21/08/2023 00:25
Remetido ao DJE
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18/08/2023 16:53
Julgada Procedente em Parte a Ação
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17/08/2023 18:43
Conclusos para Sentença
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17/08/2023 12:32
Conclusos para despacho
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17/08/2023 12:30
Certidão de Cartório Expedida
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26/05/2023 14:20
Especificação de Provas Juntada
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25/05/2023 16:53
Réplica Juntada
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05/05/2023 01:46
Certidão de Publicação Expedida
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04/05/2023 05:50
Remetido ao DJE
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03/05/2023 15:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/05/2023 14:20
Contestação Juntada
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15/04/2023 10:00
AR Positivo Juntado
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05/04/2023 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2023 05:52
Remetido ao DJE
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03/04/2023 18:24
Carta Expedida
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03/04/2023 18:23
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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31/03/2023 07:36
Conclusos para despacho
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29/03/2023 15:35
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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