TJSP - 1501712-74.2021.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 16:58
Nomeado Curador
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09/06/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 10:54
Apensado ao processo
-
06/06/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 16:00
Nomeado Curador
-
27/05/2025 14:26
Conclusos para despacho
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07/05/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2025 01:46
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 13:44
Nomeado Curador
-
22/04/2025 13:15
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 21:17
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 12:57
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
04/04/2025 11:56
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Réu Revel (OAB R/SP) Processo 1501712-74.2021.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Ivo Lopes da Silva -
Vistos.
Considerando o disposto no artigo 11, da Lei nº 6.830/80 e artigos 835 e 854, do CPC, que estabelecem a ordem de preferência para a realização da penhora, indicando dinheiro em espécie, ou depósito, ou ainda aplicação financeira em primeiro lugar e ainda que há requerimento expresso da FESP na petição inicial, sua pretensão merece guarida, senão vejamos: a) Citado(s) para os termos desta execução fiscal, o(s) executado(s) teve(tiveram) a oportunidade de indicar bens à penhora que efetivamente garantissem o juízo, na forma dos artigos 8º e 9º da Lei 6.830/80, quedando-se inertes ou oferecendo bens recusados pela Fazenda, que pode ainda, a qualquer momento, requerer a substituição dos bens penhorados, nos termos do art. 15 da Lei 6.830/80; b) O dinheiro, inclusive o depositado ou aplicado em instituição financeira, é o primeiro bem na ordem legal para garantia da execução, nos termos do art. 11 da Lei 6.830/80 e do art. 835, do novo Código de Processo Civil; c) O art. 185-A, do Código Tributário Nacional expressamente autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros do devedor tributário que, citado, não paga nem apresenta bens à penhora; e d) A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, prevista expressamente no art. 854, caput, do novo Código de Processo Civil, não se confunde com a penhora de faturamento da empresa, já que não compromete rendas futuras, sendo certo que a ordem de bloqueio transmitida via SISBAJUD tem validade somente por um dia, não representando, portanto, bloqueio de conta.
Posto isso, defiro o requerimento da Fazenda do Estado de São Paulo e determino a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada.
Ficam liberados outros bens anteriormente penhorados, expedindo-se o necessário para tanto, se for o caso.
NA HIPÓTESE DE RESPOSTA NEGATIVA FICA O CARTÓRIO DISPENSADO DA JUNTADA DO DETALHAMENTO, LANÇANDO SOMENTE A CERTIDÃO.
Elabore-se a minuta de bloqueio tornando conclusos para protocolamento.
Em 48 horas verifique-se eventual resposta positiva.
Havendo bloqueio integral, em atenção ao Comunicado Conjunto nº 951/2023, itens 10,11 e 12, insira-se nova ordem de bloqueio, no importe de 2% do débito, referente às custas judiciais, exceto na hipótese da parte ser beneficiária de gratuidade da justiça.
Havendo Bloqueio excedente, retenha-se também o importe de 2% do débito, referente às custas judiciais, em atenção ao Comunicado Conjunto nª 951/2023, itens 10,11 e 12, liberando-se o remanescente.
Intime-se o executado, nos termos do disposto no artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, para que se manifeste, no prazo de 5 dias, de acordo com o § 3º, do mesmo dispositivo acima citado.
Intime-se. -
02/04/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 12:57
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 12:10
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/11/2023.
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09/08/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2023 01:38
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 16:52
Determinada a Citação por Edital do Executado
-
15/05/2023 16:33
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 04:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2023 17:04
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 17:03
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
10/05/2023 16:17
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 05:39
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 16:57
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 16:56
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
21/11/2022 14:58
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 14:57
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2022 15:29
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2022 03:25
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2022 18:02
Expedição de Certidão.
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25/07/2022 18:01
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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25/07/2022 14:38
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 09:32
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2022 10:20
Juntada de Outros documentos
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11/05/2022 13:38
Expedição de Carta precatória.
-
10/03/2022 05:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2022 01:25
Expedição de Certidão.
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07/02/2022 18:38
Expedição de Certidão.
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07/02/2022 18:37
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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07/02/2022 17:53
Conclusos para despacho
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07/02/2022 17:43
Proferido Despacho
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07/02/2022 16:21
Conclusos para despacho
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07/02/2022 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2022 01:29
Expedição de Certidão.
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27/01/2022 18:07
Expedição de Certidão.
-
27/01/2022 18:07
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
27/01/2022 17:50
Conclusos para despacho
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02/12/2021 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/11/2021 11:58
Expedição de Carta.
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08/11/2021 15:43
Proferido Despacho
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08/11/2021 14:04
Conclusos para despacho
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21/10/2021 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2021 01:24
Expedição de Certidão.
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06/10/2021 16:39
Expedição de Certidão.
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06/10/2021 16:39
Determinada a Especificação da Localização do Executado - Diligência Negativa (AR-Mandado)
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29/09/2021 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/09/2021 12:09
Expedição de Carta.
-
14/09/2021 12:09
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
14/09/2021 09:28
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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