TJSP - 1051164-77.2016.8.26.0114
1ª instância - 02 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 05:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 10:17
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1051164-77.2016.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Associação de Saúde Portuguesa de Beneficência - Valdirene Botta Cardoso - 1.
No caso presente, deverá a parte executada provar a insuficiência de recursos para que lhe seja deferida a gratuidade da justiça.
De fato, dispõe o Código de Processo Civil, no § 3º do artigo 99: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No entanto, essa presunção é relativa, de modo que, havendo indícios de que a parte pode prover com as custas e despesas do processo, deverá ser instada a provar a insuficiência de recursos, nos termos do § 2º do mesmo artigo acima citado.
Além disso, a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (artigo 98, § 5º do CPC).
Assim, cumpre aferir não somente se a parte não dispõe de recursos para prover as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, bem com o se essa incapacidade é absoluta ou relativa, posto que o benefício pode ser concedido parcialmente.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte executada deverá, em quinze dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia do relatório completo e atualizado de contas e chaves PIX emitido pelo sistema Registrato (https://registrato.bcb.gov.br/); e) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. 2. É possível a penhora de percentual de salário, ainda que não se trate de execução de alimentos, desde que respeitado o necessário para o mínimo existencial, excepcionando a regra do artigo 833, inciso IV, do CPC.
Neste sentido a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
In verbis: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de30%da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido" (EREsp 1582475/MG, Relator Ministro Benedito Gonçalves da Colenda Corte Especial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, j. 3.10.2018).
Todavia, no presente caso, em caso de penhora do salário não seria respeitado o necessário para o mínimo existencial da parte executada - ADV: MARCOS VINICIUS EROLES (OAB 413493/SP), DEMIAN DIMAURA DIAS (OAB 237492/SP) -
27/08/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 14:54
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 07:57
Mudança de Magistrado
-
08/08/2025 07:28
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 07:27
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 06:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 16:26
Ato ordinatório
-
06/08/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 16:24
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 10:38
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
20/05/2025 13:49
Bloqueio/penhora on line
-
07/05/2025 11:21
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 07:20
Petição Juntada
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Demian Dimaura Dias (OAB 237492/SP) Processo 1051164-77.2016.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Associação de Saúde Portuguesa de Beneficência - Ao(À) exequente para que junte aos autos a planilha de cálculo do valor atualizado do débito.
No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. -
23/04/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 05:47
Remetido ao DJE
-
22/04/2025 12:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/03/2025 15:27
Petição Juntada
-
11/03/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 00:16
Remetido ao DJE
-
10/03/2025 15:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/03/2025 15:07
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
20/02/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 00:02
Remetido ao DJE
-
19/02/2025 17:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/01/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 10:56
Pedido de Penhora Juntado
-
14/01/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 00:07
Remetido ao DJE
-
13/01/2025 11:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/01/2025 10:10
Documento Sigiloso Juntado
-
13/12/2024 13:45
Petição Juntada
-
25/11/2024 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 00:01
Remetido ao DJE
-
22/11/2024 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/11/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 12:00
Petição Juntada
-
04/11/2024 22:39
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 13:30
Remetido ao DJE
-
04/11/2024 12:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/11/2024 12:55
Documento Juntado
-
05/10/2024 05:30
Petição Juntada
-
27/09/2024 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2024 00:01
Remetido ao DJE
-
26/09/2024 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2024 16:02
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 14:45
Pedido de Nova Penhora Juntado
-
18/09/2024 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2024 09:00
Remetido ao DJE
-
18/09/2024 09:00
Remetido ao DJE
-
18/09/2024 08:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/09/2024 08:33
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
18/09/2024 08:33
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
18/09/2024 08:33
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
18/09/2024 08:33
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
28/05/2024 17:09
Petição Juntada
-
21/05/2024 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2024 05:34
Remetido ao DJE
-
20/05/2024 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2024 14:58
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 15:55
Petição Juntada
-
01/04/2024 23:58
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2024 12:00
Remetido ao DJE
-
01/04/2024 11:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/02/2024 14:13
Bloqueio/penhora on line
-
24/01/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 10:46
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
13/12/2023 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2023 10:30
Remetido ao DJE
-
12/12/2023 10:06
Ato ordinatório
-
12/12/2023 09:59
Decurso de Prazo
-
11/11/2023 00:02
Suspensão do Prazo
-
08/11/2023 08:02
AR Positivo Juntado
-
04/11/2023 07:06
AR Positivo Juntado
-
02/11/2023 06:04
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
24/10/2023 11:08
Carta Expedida
-
24/10/2023 11:08
Carta Expedida
-
24/10/2023 11:08
Carta Expedida
-
23/10/2023 08:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/10/2023 08:35
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
23/10/2023 08:34
Certidão de Cartório Expedida
-
18/10/2023 08:58
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
18/10/2023 08:58
Certidão de Cartório Expedida
-
19/09/2023 05:51
Petição Juntada
-
25/08/2023 06:06
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:02
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 11:16
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 13:55
Petição Juntada
-
18/05/2023 04:17
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2023 12:01
Remetido ao DJE
-
17/05/2023 10:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/05/2023 23:30
Suspensão do Prazo
-
21/04/2023 22:45
Suspensão do Prazo
-
19/04/2023 22:10
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
09/03/2023 06:01
Carta Expedida
-
17/10/2022 15:15
Guia Juntada
-
17/10/2022 15:15
Petição Juntada
-
26/09/2022 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2022 10:31
Remetido ao DJE
-
23/09/2022 10:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/08/2022 11:47
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
31/08/2022 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2022 00:04
Remetido ao DJE
-
29/08/2022 15:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/06/2022 11:07
Mudança de Magistrado
-
07/06/2022 11:03
Mudança de Magistrado
-
28/04/2022 09:26
Bacen Jud Positivo Juntado
-
28/04/2022 09:21
Certidão de Cartório Expedida
-
14/04/2022 22:45
Petição Juntada
-
14/04/2022 22:45
Guia Juntada
-
08/04/2022 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2022 00:08
Remetido ao DJE
-
06/04/2022 16:09
Remetido ao DJE para Republicação
-
17/03/2022 18:44
Bloqueio/penhora on line
-
17/03/2022 16:49
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 14:29
Petição Juntada
-
28/02/2022 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2022 00:06
Remetido ao DJE
-
24/02/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 15:47
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 05:59
Petição Juntada
-
22/02/2022 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2022 13:31
Remetido ao DJE
-
21/02/2022 12:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/12/2021 06:00
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
17/12/2021 00:19
Suspensão do Prazo
-
27/11/2021 04:07
Suspensão do Prazo
-
27/10/2021 11:03
Carta Expedida
-
22/10/2021 15:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/10/2021 06:42
Petição Juntada
-
06/10/2021 11:46
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
06/10/2021 09:43
Certidão de Publicação Expedida
-
05/10/2021 10:32
Remetido ao DJE
-
04/10/2021 14:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/09/2021 13:02
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
27/09/2021 13:00
Certidão de Cartório Expedida
-
23/09/2021 16:00
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
23/09/2021 16:00
Certidão de Cartório Expedida
-
22/09/2021 20:52
Petição Juntada
-
17/09/2021 08:56
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2021 12:09
Remetido ao DJE
-
15/09/2021 13:42
Proferido Despacho
-
14/09/2021 16:20
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 11:26
Petição Juntada
-
10/09/2021 09:46
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2021 12:27
Remetido ao DJE
-
08/09/2021 15:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/09/2021 15:06
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
24/08/2021 19:32
Mandado de Citação Expedido
-
20/08/2021 15:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/08/2021 18:46
Petição Juntada
-
13/08/2021 07:50
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2021 12:04
Remetido ao DJE
-
10/08/2021 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 16:08
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 16:07
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
09/08/2021 18:16
Petição Juntada
-
26/07/2021 08:16
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2021 11:21
Remetido ao DJE
-
22/07/2021 11:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/07/2021 17:56
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
30/05/2017 15:22
Arquivado Provisoriamente
-
30/05/2017 11:11
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2017 11:58
Remetido ao DJE
-
26/05/2017 16:40
Decisão
-
25/05/2017 17:44
Conclusos para despacho
-
18/05/2017 15:20
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
-
05/05/2017 15:11
Certidão de Publicação Expedida
-
04/05/2017 10:54
Remetido ao DJE
-
03/05/2017 12:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/05/2017 12:03
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
19/04/2017 09:34
Mandado de Citação Expedido
-
12/04/2017 21:59
Petição Juntada
-
04/04/2017 11:09
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2017 10:57
Remetido ao DJE
-
31/03/2017 15:07
Ato ordinatório
-
22/03/2017 19:38
Petição Juntada
-
17/03/2017 13:51
Certidão de Publicação Expedida
-
16/03/2017 11:09
Remetido ao DJE
-
15/03/2017 15:27
Ato ordinatório
-
15/03/2017 15:25
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
23/02/2017 10:03
Mandado de Citação Expedido
-
21/02/2017 18:07
Petição Juntada
-
15/02/2017 11:30
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2017 12:01
Remetido ao DJE
-
08/02/2017 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2017 14:04
Conclusos para despacho
-
06/02/2017 21:29
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
03/02/2017 11:14
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2017 10:42
Remetido ao DJE
-
31/01/2017 15:21
Ato ordinatório
-
31/01/2017 15:18
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
13/01/2017 19:01
Mandado de Citação Expedido
-
15/12/2016 22:16
Petição Juntada
-
15/12/2016 08:48
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2016 12:22
Remetido ao DJE
-
13/12/2016 16:23
Recebida a Petição Inicial
-
06/12/2016 15:38
Conclusos para despacho
-
05/12/2016 17:01
Petição Juntada
-
01/12/2016 09:03
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2016 13:25
Remetido ao DJE
-
30/11/2016 09:09
Decisão
-
29/11/2016 18:04
Conclusos para despacho
-
28/11/2016 17:13
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2016
Ultima Atualização
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