TJSP - 1008008-80.2025.8.26.0451
1ª instância - 05 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 07:37
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 21:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 20:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/06/2025 18:46
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 10:50
Juntada de Certidão
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03/06/2025 16:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 14:29
Expedição de Carta.
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03/06/2025 14:29
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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03/06/2025 13:14
Conclusos para despacho
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21/05/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 00:20
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Giovanna Cristina Barbosa Lacerda (OAB 181420MG) Processo 1008008-80.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Helida Galhardi da Rocha Maschieto -
Vistos.
Concedo os benefícios da gratuidade em favor do requerente.
Anote-se.
A jurisprudência do STF vem promovendo relevante revisitação do conceito de legítimo interesse de agir em juízo, em interpretação lógico sistemática da diretriz de universalização do acesso à jurisdição, considerando a predisposição de meios na esfera administrativa, potencialmente aptos à entrega do bem da vida almejado.
Conforme observa com peculiar percuciência Cândido Rangel Dinamarco, No processo civil moderno e na sua técnica bastante desenvolvida, a garantia constitucional 'da ação', figura como verdadeira cobertura geral do sistema de direitos, destinada a entrarem operação sempre que haja alguma queixa de direitos ultrajados ou de alguma esfera de direitos atingida.
Mas a amplitude dessa garantia não é total e absoluta, nem aspira a isso.
E prossegue: As legítimas limitações ditadas pela Constituição e pela lei ao exercício da jurisdição, constituem fator de racionalidade e realismo no sistema.
Ainda em outra passagem de sua festejada obra, adverte: Universalizar a jurisdição é endereçá-la à maior abrangência factível, reduzindo racionalmente os resíduos não jurisdicionalizáveis (in Instituições de Direito Processual Civil, Vol.
I, 6ª Edição, Editora Malheiros, São Paulo, 2009, p. 115).
Por sua vez, referindo-se aos meios alternativos de solução de controvérsias, diante da garantia da inafastabilidade Carlos Alberto de Salles, registra o alargamento de sua atuação no cenário atual, de modo a deixarem de ser considerados formas de exclusão ou limitação da jurisdição estatal para passarem a ser vistos como instrumentos auxiliares desta última no atingimento de seu objetivo de prestar universalmente serviços de solução de controvérsias.
Vistos dessa maneira, os mecanismos alternativos não concorrem com a jurisdição estatal, mas a ela se somam, propiciando novos canais para dar efetividade à garantia de prestação do serviço judiciário (SALLES, Carlos Alberto de.
Mecanismos alternativos de solução de controvérsias e acesso à Justiça: a inafastabilidade da tutela jurisdicional recolocada - Processo e Constituição.
Estudos em homenagem ao Professor José Carlos Barbosa Moreira.
Ed.
RT, 2006.
Coord.
Luiz Fux, Nelson Nery Jr. e Teresa Arruda Alvim Wambier, p. 779/793).
Ora, nesse exato sentido se insere, na concreta hipótese em apreço, o caminho administrativo de solução da controvérsia posto à apreciação, não percorrido nenhum deles pela autora, sem justificativa legítima para tanto, repita-se, na contramão de uma realidade indicativa da eficiência, ao menos relativa, do sistema a tanto predisposto, circunstância em tese passível de comprometer a legitimidade do interesse processual, tendo em vista o potencial acesso ao bem da vida perseguido, sem necessidade de bater às portas da Justiça que, por uma questão de racionalização da diretriz de universalização do acesso à prestação do serviço judiciário, há de conter demandas assim tidas por desnecessárias.
Desta forma, embora não se exija esgotamento da via administrativa, não há nos autos nenhum indício ou indicativo de que houve tentativa de resolução dos fatos extrajudicialmente, havendo dúvidas se está presente o interesse de agir do autor.
No mesmo sentido é o entendimento firmado no enunciado nº 11, aprovado no Curso Poderes do Juiz em face da Litigância Predatória, realizado pela Escola Paulista da Magistratura - EPM e sob a coordenação do Desembargador Francisco Eduardo Loureiro, Corregedor Geral da Justiça, nos termos do Comunicado CG n° 424/2024 (Processo 2024/50849): ENUNCIADO 11- A admissibilidade de ação declaratória de inexigibilidade de débito lastreada na prescrição da pretensão de cobrança, proposta em razão de anotação em plataforma de negociação de dívidas, é condicionado, sob o enfoque do interesse de agir, à comprovação de prévio pedido administrativo de exclusão do apontamento ao órgão mantenedor do cadastro e do banco de dados, não atendido em prazo razoável.
Por conseguinte, concedo o prazo de 15 dias para que o requerente comprove a tentativa de solucionar a pretensão via administrativa, por qualquer meio (diretamente, procon ou pelo site consumidor.gov.br considerando ser a empresa participante deste, são exemplos).
Int. -
24/04/2025 01:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 13:43
Determinada a emenda à inicial
-
23/04/2025 08:50
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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