TJSP - 1011106-25.2023.8.26.0037
1ª instância - 03 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 14:47
Juntada de Decisão
-
28/08/2025 14:47
Juntada de Decisão
-
28/08/2025 10:28
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 20:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 09:24
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011106-25.2023.8.26.0037 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Parque Amabile - Celso da Rocha Santos - Banco do Brasil S/A -
Vistos.
Fls. 517/518: a despeito do alegado pelo exequente, cumpre considerar que, ainda que se admita que a dívida executada tenha origem condominial, o produto de eventual arrematação será destinado, antes, para quitação do contrato firmado com o credor fiduciário, depois para o pagamento do débito decorrente de dívidas tributárias e/ou eventuais penhoras anteriores, e apenas eventual sobra será entregue à parte exequente, para satisfação ou abatimento da dívida executada, como já exposto não apenas nesta execução, como também em outros casos semelhantes ao presente, e que tramitam nesta Vara Cível.
Neste sentido é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça ao qual este Juízo atualmente se filia: "Agravo de instrumento.
Recurso interposto contra a r. decisão que determinou o levantamento da penhora e o cancelamento do leilão imobiliário.
Execução condominial.
Penhora do imóvel gerador do débito condominial.
Revisão do posicionamento anteriormente adotado por esta Relatoria, para acompanhar a orientação jurisprudencial preconizada pelo C.
STJ sobre o tema.
Admite-se a penhora apenas dos direitos aquisitivos do devedor sobre o imóvel gerador do débito condominial, objeto de alienação fiduciária, cuja propriedade resolúvel pertence à credora fiduciária (CEF).
Irrelevante a natureza propter rem da obrigação.
Precedente.
Na condição de terceira interessada, admite-se a manifestação da CEF por simples petição nos autos executivos, desnecessária a oposição de embargos para análise de tão singela questão de direito, não se cogitando de inadequação da via eleita, que cede pela preponderância do princípio da economia processual, assegurado o exercício do amplo contraditório.
Decisão reformada em parte, autorizada a penhora apenas dos direitos aquisitivos do devedor sobre o imóvel gerador do débito condominial.
Agravo de instrumento parcialmente provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2093667-74.2021.8.26.0000; 26ª Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Carlos Dias Motta; j. 22/03/2022).
Destarte, indefiro a pretensão do exequente para que o produto da venda judicial seja destinado primeiro ao pagamento do débito das taxas de condomínio.
Diante disto, diga o credor se insiste no pedido de hasta pública do bem imóvel penhorado.
Intime-se. - ADV: LANA CAROLINE GUERRA FERREIRA (OAB 469632/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), SALVADOR SPINELLI NETO (OAB 250548/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG) -
20/08/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 08:58
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 21:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 16:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/08/2025 15:57
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 15:57
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 15:57
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 06:38
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2025 16:25
Conclusos para despacho
-
26/07/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 10:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/07/2025 10:15
Juntada de Ofício
-
16/07/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 09:24
Protocolo Juntado
-
15/07/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 08:33
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
11/07/2025 18:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2025 10:15
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 08:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2025 07:45
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 10:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/05/2025 18:49
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 18:48
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 18:47
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 09:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 07:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2025 15:54
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 03:01
Suspensão do Prazo
-
25/04/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 09:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/04/2025 08:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 14:17
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 21:57
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 09:32
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 21:33
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 12:14
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 15:42
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 09:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/02/2025 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2025 09:09
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 11:36
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 09:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/01/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 22:34
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 00:41
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2024 08:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/12/2024 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 21:50
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 00:53
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2024 10:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/10/2024 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2024 09:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2024 09:56
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2024 11:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/10/2024 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2024 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2024 08:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/09/2024 09:19
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 21:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 05:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2024 06:01
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 12:47
Expedição de Carta.
-
28/08/2024 11:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/08/2024 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 00:31
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2024 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 15:04
Penhora Deferida
-
12/08/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 21:47
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 13:21
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2024 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2024 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2024 11:33
Ato ordinatório
-
28/06/2024 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 22:45
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 16:00
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 21:58
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2024 15:46
Remetido ao DJE para Republicação
-
12/06/2024 15:44
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2024 15:44
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2024 15:44
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2024 15:44
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2024 15:44
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2024 15:44
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2024 15:44
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2024 15:44
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2024 15:44
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2024 15:44
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2024 15:44
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2024 15:42
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
08/05/2024 09:05
Bloqueio/penhora on line
-
07/05/2024 06:34
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
07/05/2024 06:27
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 05:36
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 22:50
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/04/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 21:26
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 11:08
Arquivado Provisoriamente
-
24/01/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 22:56
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2024 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/01/2024 15:22
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
18/01/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2024 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 10:05
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2023 10:03
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 22:15
Suspensão do Prazo
-
11/10/2023 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2023 15:42
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 09:11
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
28/09/2023 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/09/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 07:57
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 07:57
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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07/09/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/09/2023 14:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/09/2023 09:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/08/2023 16:01
Juntada de Outros documentos
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23/08/2023 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP) Processo 1011106-25.2023.8.26.0037 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Parque Amabile -
Vistos.
Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada.
Determino a expedição do mandado de citação para pagare(m) a dívida, custas e despesas processuais, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora.
Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução, com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827, § 1º), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução.
Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização dos devedores, deverá ser certificado, para que, havendo patrimônio, sejam efetuados os arrestos ex officio, na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil.
O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação dos devedores acerca de eventual composição amigável.
O(s) executado(s) poderá(ão) apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos, do(s) mandado(s) de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 914).
O reconhecimento do crédito do(s) exequente(s) e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao(s) executado(s) requerer(em) seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916).
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Intime-se. -
22/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2023 16:35
Expedição de Mandado.
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21/08/2023 15:41
Recebida a Petição Inicial
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21/08/2023 11:38
Conclusos para despacho
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21/08/2023 11:38
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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