TJSP - 0000910-61.2025.8.26.0451
1ª instância - 05 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 12:46
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 12:27
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 12:27
Certidão de Publicação Expedida
-
18/05/2025 21:08
Remetido ao DJE
-
16/05/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 14:55
Conclusos para despacho
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16/05/2025 14:45
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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16/05/2025 06:02
Remetido ao DJE
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15/05/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 16:53
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 13:56
Petição Juntada
-
09/05/2025 19:15
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
25/04/2025 00:18
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Cruzatto (OAB 290329/SP), Cibele Fernanda Peressotto (OAB 298804/SP), Pedro Ivo Freitas de Souza (OAB 318109/SP) Processo 0000910-61.2025.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Casa de Carne Grigorio (Maria Cirlene Cordeiro Risatto) - Exectdo: Qualivip Logistica Ltda -
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença sob a alegação de que o crédito exequente é sujeito à habilitação nos autos da ação de recuperação judicial.
A parte impugnada ofertou manifestação refutando os argumentos da impugnante (fls. 50/51).
Decido.
Considerando que o crédito em execução é oriundo de condenação por danos morais, cuja sentença que arbitrou a indenização transitou em julgado ( 21/10/2024 fls. 105 dos autos de conhecimento) após o deferimento do processamento da recuperação judicial (14/03/2022 - ls. 46), reputo que o fato gerador do débito é posterior ao início da ação de recuperação, de modo que o débito em questão não está sujeito ao concurso de credores.
Nesse sentido já decidiu o TJSP: Agravo de instrumento.
Títulos de Crédito.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais, em fase de cumprimento de sentença.
Insurgência contra a decisão que rejeitou o argumento de que o crédito excutido está sujeito ao processo recuperacional da devedora.
Crédito constituído após a distribuição da recuperação judicial não se sujeita à recuperação judicial, nos termos dos artigos 49, "caput" e 67 ambos da Lei n.º 11.101/2005.
Recurso especial.
Reapreciação da matéria determinada pela Presidência da Seção de Direito Privado/TJSP, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do CPC diante do quanto decidido pelo E.
STJ nos Recursos Especiais no 1840531/RS, 1840812/RS, 1842911/RS, 1843332/RS e 1843382/RS (tema 1051).
Reapreciação da questão pelo colegiado.
Acórdão mantido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2130218-19.2022.8.26.0000; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2023; Data de Registro: 21/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Ação de indenização por dano moral.
Executada em recuperação judicial.
Decisão que afastou a suspensão da execução.
Irresignação.
Descabimento.
Crédito oriundo de título executivo judicial que só se tornou definitivo com o trânsito em julgado do acórdão que o declarou constituído, sendo certo que, antes disso, o que existia era tão-somente mera expectativa de direito por parte da credora.
Destarte, porque constituído o título executivo após a distribuição do pleito de recuperação judicial, o crédito dele decorrente não se sujeita aos seus efeitos, em razão de sua evidente natureza extraconcursal.
Precedentes deste Egrégio TJSP e do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Agravo desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2241535-22.2022.8.26.0000; Relator (a):Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -4ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2023; Data de Registro: 29/06/2023) Ante o exposto, REJEITO a impugnação oferecida pela executada.
Não são cabíveis honorários advocatícios na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença (Súmula 519 do STJ).
No mais, anoto que este Juízo é competente para processar a execução, cabendo apenas submeter à apreciação do Juízo recuperacional a alienação de eventuais bens que sejam objeto constrição realizada nesta execução.
Por fim, indefiro o pedido de suspensão, pois, considerando que já houve inclusive a aprovação do plano de pagamento, o prazo do Stay Period certamente já se esgotou.
Diga a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de trinta dias.
Intime-se. -
24/04/2025 01:41
Remetido ao DJE
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23/04/2025 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2025 16:21
Conclusos para decisão
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19/03/2025 12:11
Conclusos para despacho
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17/03/2025 16:47
Petição Juntada
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11/03/2025 09:46
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
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14/02/2025 00:20
Certidão de Publicação Expedida
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13/02/2025 01:18
Remetido ao DJE
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12/02/2025 14:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/02/2025 14:45
Certidão de Cartório Expedida
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05/02/2025 16:48
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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