TJSP - 1012437-34.2025.8.26.0114
1ª instância - 02 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 06:29
Suspensão do Prazo
-
23/05/2025 15:39
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 18:53
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 11:08
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Fernandes Rodrigues (OAB 423031/SP) Processo 1012437-34.2025.8.26.0114 - Monitória - Reqte: Nathaly de Oliveria Camilo - Autos nº 2025/000486 (Número de Controle na Vara).
Vistos.
O benefício da gratuidade da justiça deve ser indeferido.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento, como já exposto em decisão anterior.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Ademais, há notícia de que a parte interessada reside em um endereço e vendeu outro imóvel pelo valor de R$ 200.000,00, o que é incompatível com a alegação de pobreza.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
Deverá, pois a parte demandante, no prazo de quinze dias, comprovar o recolhimento das custas judiciais e despesas processuais (taxa judiciária, nos termos do art 4º, I, da Lei 11.608/2003, e/ou custas de citação - carta postal em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ, Código 120-1, ou diligências do Sr.
Oficial de Justiça, para a Comarca/Fórum: Campinas; Agência/ Cód.
Cedente: 5966-8/950000-6), sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Intimem-se.
Campinas, 18 de abril de 2025.
Lucas Pereira Moraes Garcia Juiz(a) de Direito -
23/04/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2025 05:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 08:59
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2025 05:04
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 19:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2025 18:10
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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