TJSP - 1024112-84.2024.8.26.0451
1ª instância - 05 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 15:32
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 15:32
Certidão de Cartório Expedida
-
28/04/2025 15:30
Certidão de Cartório Expedida
-
28/04/2025 15:29
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
25/04/2025 00:17
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Erica Cristina Giuliano (OAB 216279/SP) Processo 1024112-84.2024.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Residencial Piazza Reppública - Ante o trânsito em julgado, a parte vencedora deverá apresentar, em quinze dias úteis, petição intermediária com requerimento de cumprimento de sentença, a ser processado como incidente digital, devendo observar o seguinte, sob pena de rejeição do incidente: A - A utilização, para elaboração da petição de início da fase de cumprimento de sentença, para formação de incidente em apenso, nos termos do Comunicado CG Nº 1631/2015, dos modelos aplicáveis, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso,"156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisório de Sentença"; B - A indicação das partes ativas e passivas, com nome, qualificação, endereço completo e atualizado, promovendo o cadastro desses dados no momento da interposição; C - A indicação e cadastro do(a) advogado(a) da parte executada, caso, na fase de conhecimento, tenha sido representada por advogado(a), para que possa receber as intimações; ou, não tendo sido a parte executada representada por advogado(a), deverá a parte exequente, na interposição, salvo se beneficiária de gratuidade, providenciar o recolhimento de despesa postal ou diligência de Oficial de Justiça para a intimação da parte executada para pagamento voluntário; C - A informação, na petição de início da fase executiva, da existência de penhora no rosto dos autos, depósitos efetuados a título de qualquer tipo de garantia, averbações de restrições sobre bens das partes; E - A apresentação de demonstrativo de crédito de forma discriminada e atualizada.
Não apresentado o requerimento nesse prazo, arquivem-se os autos, observando a Serventia o Comunicado 1789/2017 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado.
Se apresentado o requerimento, certifique-se no incidente se há penhora no rosto dos autos anotada nestes autos principais.
Em seguida, arquivem-se estes autos definitivamente, prosseguindo-se no incidente de cumprimento de sentença. -
24/04/2025 01:38
Remetido ao DJE
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23/04/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 09:02
Conclusos para despacho
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16/04/2025 09:00
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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26/03/2025 14:07
Petição Juntada
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24/02/2025 23:33
Certidão de Publicação Expedida
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24/02/2025 01:12
Remetido ao DJE
-
21/02/2025 13:53
Julgada Procedente a Ação
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05/02/2025 15:19
Conclusos para despacho
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05/02/2025 15:19
Certidão de Cartório Expedida
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20/12/2024 08:01
AR Positivo Juntado
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03/12/2024 06:40
Certidão Juntada
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02/12/2024 20:26
Carta Expedida
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02/12/2024 15:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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01/12/2024 18:00
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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01/12/2024 18:00
Mandado Juntado
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30/10/2024 00:54
Certidão de Publicação Expedida
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29/10/2024 18:15
Mandado Expedido
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28/10/2024 01:21
Remetido ao DJE
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25/10/2024 17:39
Recebida a Petição Inicial
-
25/10/2024 15:57
Conclusos para despacho
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25/10/2024 15:56
Certidão de Cartório Expedida
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25/10/2024 15:32
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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