TJSP - 1009138-74.2024.8.26.0020
1ª instância - 03 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 06:31
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 09:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/05/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 21:12
Recebido o recurso
-
30/04/2025 20:49
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 18:10
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Alessandra Marques Martini (OAB 270825/SP), Rodolfo Seabra Alvim Bustamante Sá (OAB 378738/SP) Processo 1009138-74.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqda: Bradesco Saúde S/A, Hospital Leforte Liberdade S/A - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Egon Barros de Paula Araújo
Vistos.
Roberta Jurema Placido ajuizou ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais em face de Bradesco Saúde S/A, alegando, em síntese, que a autora era empregada da empresa NCR BRASIL LTDA (fls. 2, fls. 24-25) e beneficiária de seguro saúde empresarial fornecido pela ré Bradesco Saúde (fls. 2, fls. 12-13, fls. 30).
Alega que, em janeiro de 2024, foi diagnosticada com hérnia discal na coluna lombossacra, evoluindo com lombociatalgia, sendo-lhe prescrita cirurgia (fls. 3, fls. 16-19, fls. 33-34).
Aduz que, em 19/03/2024, seu médico solicitou autorização para os procedimentos cirúrgicos (fls. 3, fls. 33-34) e que, em abril de 2024, a Bradesco Saúde autorizou a cirurgia, indicando os hospitais São Camilo Pompeia e Leforte Liberdade (fls. 3, fls. 20).
Sustenta que, devido a uma exigência administrativa do Hospital Leforte, a cirurgia não foi realizada de imediato, mas que a Bradesco Saúde informou ter sanado a pendência em 30/04/2024 (fls. 3-4, fls. 21).
Contudo, a cirurgia não se concretizou.
Informa ter sido demitida sem justa causa em 11/03/2024 (fls. 2, fls. 24-25) e, para resguardar-se, contratou novo plano com a Plena Saúde em 18/04/2024 (fls. 4), a qual, segundo a autora, estaria negando a cobertura por carência (fls. 4).
Argumenta que a Bradesco Saúde, ao autorizar a cirurgia enquanto o contrato estava vigente, não poderia revogar a autorização ou criar embaraços, violando a boa-fé objetiva (fls. 5-6).
Pleiteia, liminarmente, a determinação para que Bradesco Saúde e Hospital Leforte realizem a cirurgia com urgência, sob pena de multa (fls. 7).
No mérito, requer a confirmação da liminar, a condenação da Bradesco Saúde e do Hospital Leforte ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 para cada (fls. 7), e, subsidiariamente, a condenação da Plena Saúde à portabilidade de carências ou autorização da cirurgia (fls. 8).
Pugna pela gratuidade de justiça (fls. 1) e pela juntada de documentos pelas rés (fls. 7).
Atribuiu à causa o valor de R$ 40.000,00 (fls. 8).
Juntou documentos (fls. 9-34).
A gratuidade de justiça foi deferida (fls. 35).
O Juízo determinou esclarecimentos à autora sobre a pertinência passiva da Plena Saúde e do Hospital Leforte, bem como sobre a eventual negativa formal deste último e o motivo da não realização no Hospital São Camilo (fls. 35, fls. 200-203).
Intimada, a Defensoria Pública apresentou emenda à inicial (fls. 39-41), requerendo a exclusão do Hospital Leforte Liberdade e da Plena Saúde do polo passivo (fls. 39).
Aditou a causa de pedir, sustentando que a Bradesco Saúde, após a autorização inicial, criou embaraços para a realização da cirurgia, ciente da iminência do término do contrato, citando o telegrama de fls. 41 como prova do reconhecimento do erro pela ré e da impossibilidade posterior devido ao encerramento contratual (fls. 39).
Reiterou os pedidos da inicial, direcionando-os exclusivamente contra a Bradesco Saúde (fls. 40).
Juntou o telegrama (fls. 41).
A exclusão das partes Hospital Leforte Liberdade e Plena Saúde foi homologada (fls. 42).
Foi deferida a tutela de urgência (fls. 43), determinando à ré Bradesco Saúde que custeasse e autorizasse os procedimentos e materiais prescritos (fls. 19, fls. 33-34), no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária, por se entenderem presentes os requisitos legais, notadamente a autorização prévia concedida (fls. 20) enquanto o plano estava ativo (fls. 43, fls. 246-253).
A ré Bradesco Saúde foi citada (fls. 48) e apresentou contestação (fls. 50-141).
Preliminarmente, alegou perda superveniente do objeto, visto que o plano da autora foi cancelado em 10/06/2024 a pedido da estipulante (fls. 52), e a autora contratou novo plano com a Plena Saúde (fls. 52-53), que seria a responsável atual pela cobertura.
Arguiu, ainda, falta de interesse de agir, por não ter havido negativa de cobertura enquanto o contrato estava ativo (fls. 57-58).
No mérito, reiterou que a cirurgia foi autorizada em abril de 2024 (fls. 55), mas não realizada por questões administrativas do hospital (fls. 55), que inclusive solicitou o cancelamento da senha de autorização em 10/06/2024 (fls. 55).
Afirma que uma nova solicitação foi feita após o cancelamento da apólice, razão pela qual não foi autorizada (fls. 55-56).
Sustenta a ausência de ato ilícito (fls. 58-59) e a inexistência de danos morais indenizáveis, argumentando que mero descumprimento ou discussão contratual não gera dano moral (fls. 60-64).
Informou o cumprimento da liminar com a liberação de nova senha (fls. 51).
Pugnou pela extinção do feito sem resolução do mérito ou pela total improcedência dos pedidos (fls. 65).
Juntou documentos (fls. 66-141).
Houve réplica (fls. 162), na qual a autora refutou o argumento de cancelamento a seu pedido, insistindo na tese de violação da boa-fé pela ré, conforme telegrama de fls. 41, e reiterou os termos da inicial.
Instadas a especificar provas (fls. 235-236), a autora manifestou desinteresse na produção de outras provas e requereu audiência de conciliação (fls. 242).
A ré também informou não ter mais provas a produzir, manifestou desinteresse na conciliação e requereu o julgamento antecipado (fls. 243-246). É o relatório do essencial.
FUNDAMENTO e DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as questões de fato e de direito estão suficientemente delineadas nos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme manifestação das partes (fls. 242, fls. 245).
Afasto as preliminares de perda superveniente do objeto (fls. 52) e falta de interesse de agir (fls. 57) arguidas pela ré.
Embora a efetiva realização da cirurgia às expensas da ré Bradesco Saúde esteja prejudicada em razão do cancelamento do contrato (fls. 52) e da contratação de novo plano pela autora (fls. 4), remanesce o interesse processual quanto à análise da conduta da ré no período em que o contrato estava vigente e, principalmente, quanto ao pedido de indenização por danos morais.
A controvérsia cinge-se a verificar se a ré cumpriu adequadamente sua obrigação contratual ao autorizar a cirurgia e se houve ato ilícito posterior que impediu sua realização, gerando ou não danos indenizáveis.
A necessidade e utilidade da tutela jurisdicional persistem para dirimir essa questão e analisar o pleito indenizatório.
Portanto, presentes as condições da ação, passo à análise do mérito.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) e da Lei nº 9.656/98, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde.
A controvérsia principal reside em determinar se a ré Bradesco Saúde, após ter autorizado a cirurgia da autora (fls. 20) enquanto o contrato de seguro saúde estava vigente (fls. 30), praticou algum ato ilícito que tenha obstado a realização do procedimento, ensejando a obrigação de fazer (agora prejudicada) e a reparação por danos morais. É incontroverso nos autos que: a) A autora era beneficiária do plano de saúde da ré (fls. 12-13); b) Houve indicação médica para cirurgia na coluna vertebral (fls. 19, fls. 33-34); c) A ré Bradesco Saúde autorizou o procedimento e os materiais em abril de 2024 (fls. 20); d) A cirurgia não foi realizada antes do cancelamento do plano; e) O plano de saúde da autora foi cancelado em 10/06/2024 (fls. 52, fls. 329); f) A autora contratou novo plano de saúde com a Plena Saúde (fls. 4).
A autora alega que a ré criou embaraços e atrasou a realização da cirurgia de má-fé, ciente do término iminente do contrato.
Fundamenta sua alegação, em parte, no telegrama de fls. 41.
A ré, por sua vez, sustenta que a não realização se deu por entraves burocráticos e erro na solicitação por parte do hospital (Hospital Leforte), que inclusive pediu o cancelamento da senha inicial, e que a negativa posterior ocorreu apenas após o cancelamento da apólice.
Compulsando os autos, verifica-se que a ré, de fato, cumpriu sua obrigação inicial ao autorizar o procedimento cirúrgico em abril de 2024, conforme documento de fls. 20.
A decisão liminar proferida nestes autos (fls. 43) reconheceu essa obrigação existente à época.
O ponto crucial é a causa da não realização da cirurgia após a autorização e antes do cancelamento do plano.
O telegrama enviado pela própria Bradesco Saúde à autora (fls. 41) informa que a cobertura para os procedimentos estava garantida, mas que, segundo informações do hospital prestador (Leforte), "a solicitação foi realizada de forma errônea pelo prestador e haverá a necessidade de cancelamento da solicitação.
Sendo assim, a solicitação será refeita pelo Hospital." Este documento, embora invocado pela autora para sustentar a má-fé da ré, corrobora a versão da defesa (fls. 55) de que entraves burocráticos ou erros por parte do hospital impediram a sequência do procedimento sob a autorização inicial.
Não há nos autos prova robusta de que a ré Bradesco Saúde tenha, ativamente e de forma ilícita, criado obstáculos após ter concedido a autorização.
A demora e a necessidade de refazer a solicitação, conforme o telegrama, partiram de falha atribuída ao prestador hospitalar.
O cancelamento posterior da apólice ocorreu em razão do desligamento da autora da empresa estipulante, situação prevista contratualmente (Cláusula 13.1, alínea 'b', fls. 120).
A negativa de uma nova autorização, solicitada após o cancelamento, não configura ato ilícito, pois o vínculo contratual já havia cessado e a autora já possuía nova cobertura.
Nesse contexto, embora a situação vivenciada pela autora seja delicada e gere angústia, especialmente pela necessidade da cirurgia e pela intercorrência com o plano de saúde, não se vislumbra, com base nas provas dos autos, conduta ilícita (ação ou omissão culposa ou dolosa) por parte da ré Bradesco Saúde que justifique a condenação por danos morais (artigos 186 e 927 do Código Civil).
A ré autorizou o procedimento quando devia.
A falha na execução posterior, conforme a prova documental (fls. 41), não pode ser diretamente imputada à seguradora como ato ilícito próprio.
A jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que o mero inadimplemento contratual ou a existência de discussão sobre a cobertura, por si só, não geram dano moral indenizável, exigindo-se a demonstração de ofensa anormal à personalidade ou de conduta abusiva específica por parte da operadora, o que não restou comprovado no caso em tela.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - NÃO COMPROVAÇÃO DA LESÃO SOFRIDA - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO.
O reconhecimento do dano moral pelo ordenamento jurídico deve pautar-se pela existência do ato ilícito, da ofensa à dignidade humana e do nexo de causalidade entre esses dois elementos.
Ausente prova do ilícito não há que se falar em ofensa aos direitos da personalidade e nem tampouco em danos morais. (TJ-MG - AC: 10000180798308001 MG, Relator.: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 14/11/2018, Data de Publicação: 21/11/2018).
Desta forma, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
Contudo, a tutela de urgência deferida às fls. 43 deve ser confirmada, não em seu efeito prático de determinar a realização da cirurgia agora pela ré (caso ainda não tenha ocorrido), mas no reconhecimento de que, à época da solicitação e da autorização, a obrigação de cobertura existia e foi corretamente identificada como provável direito da autora naquele momento processual.
A ré cumpriu sua obrigação ao deferir a cobertura inicialmente (fls. 20).
Considerando que a autora teve seu pedido de obrigação de fazer (confirmado em sede liminar quanto ao reconhecimento do direito à época) acolhido, mas decaiu integralmente quanto ao pedido de indenização por danos morais, configura-se a sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação movida por ROBERTA JUREMA PLACIDO em face de BRADESCO SAÚDE S/A, para CONFIRMAR a tutela de urgência deferida às fls. 43, reconhecendo que a ré tinha a obrigação de custear o procedimento cirúrgico e materiais prescritos (fls. 19, fls. 33-34) quando da autorização concedida em abril de 2024 (fls. 20), enquanto vigente o contrato.
JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Condeno a ré ao pagamento de custas e despesas processuais, configura-se a sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil.
Por fim, preteridos os demais argumentos e pedidos, pois incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC.
Art. 1.010, § 1º).
Após remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
No caso de instauração da fase para cumprimento de sentença este deverá ser ajuizado mediante protocolo de petição específica como incidente de cumprimento de sentença (Resolução nº 551/2011 e Comunicado CG no 1789/2017).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema P.R.I -
01/04/2025 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 21:16
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
14/02/2025 16:18
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 21:56
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 17:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/12/2024 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/12/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 15:29
Juntada de Petição de Réplica
-
16/09/2024 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2024 09:53
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 18:41
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2024 16:27
Juntada de Mandado
-
19/07/2024 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 15:06
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 14:30
Concedida a Medida Liminar
-
11/07/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 10:34
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 06:31
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 09:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/06/2024 18:48
Determinada a emenda à inicial
-
11/06/2024 16:05
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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