TJSP - 0009607-15.2025.8.26.0114
1ª instância - 04 Civel de Campinas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 16:09
Bloqueio/penhora on line
-
22/05/2025 15:00
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 14:59
Certidão de Cartório Expedida
-
22/05/2025 11:17
Mudança de Magistrado
-
07/05/2025 09:45
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Waldemar Mafuz Junior (OAB 117563/SP), Sergio Luis Magri (OAB 56849/SP), Cristiano Rodrigo Carneiro (OAB 276872/SP) Processo 0009607-15.2025.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A - SANASA CAMPINAS - Exectdo: Dorinaldo das Dores Campos Pereira -
Vistos.
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado na pessoa de seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
23/04/2025 23:59
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 06:04
Remetido ao DJE
-
22/04/2025 15:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/04/2025 16:29
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 12:20
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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