TJSP - 1009120-58.2021.8.26.0020
1ª instância - 03 Civel de Nossa Senhora do O
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2025 09:33
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 04:25
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 04:25
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 04:24
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 07:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 22:27
Suspensão do Prazo
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07/04/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rita de Cassia Staropoli de Araujo (OAB 102738/SP), Joana Simas de Oliveira Scarparo (OAB 66771/SP), Nilson Artur Basaglia (OAB 99915/SP) Processo 1009120-58.2021.8.26.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Conjunto Residencial Mirante da Lapa - Exectdo: Luceno Barbosa de Santana -
Vistos.
Fls. 167/193: Impugnação à penhora do executado Guilherme Bezerra Santana, alegando impenhorabilidade do bloqueio via SISBAJUD de fls. 156/165 sob o argumento de que o valor seria utilizado para o próprio sustento e de sua família, requerendo a concessão da gratuidade da justiça.
Indefiro a impugnação à penhora, porque os extratos de fls. 175/192 não comprovam a alegação de que a quantia bloqueada é utilizada para o próprio sustento e de sua família, ao contrário, atestam que a conta bancária é utilizada pelo executado para várias finalidades, tais como o pagamento de despesas de consumo, postos de gasolina, transporte por aplicativo, academia, transferência via PIX e compras com cartão de débito, demonstrando-se, pois, que a conta em que ocorreu o bloqueio não serve única e exclusivamente para auferir salário ou remuneração.
De fato são impenhoráveis, em virtude de caráter alimentar, a remuneração, o salário e os benefícios previdenciários.
Todavia, a partir do momento em que este ingressa na conta corrente do devedor e que não é utilizado in totum para a manutenção das necessidades básicas do titular e se sua família, o excesso que permanece na conta depósito deve ser utilizado para adimplir o seu débito.
Ora, se o valor não é utilizado, permanecendo na conta corrente do devedor, não se mostra essencial para a sua manutenção, não havendo, pois, razoável motivo para que seja considerado impenhorável, já que perde o seu caráter alimentar.
Aliás, posição contrária significaria chancelar o calote daqueles devedores que não buscam pagar voluntariamente e que tem único patrimônio decorre de valores juntados e depositados em conta em que se percebe a sua remuneração.
E neste sentido já se julgou: "Processual civil.
Recurso Especial.
Ação revisional.
Impugnação ao cumprimento de sentença.
Penhora on line.
Conta corrente.
Valor relativo a restituição de imposto de renda.
Vencimentos.
Caratér alimentar.
Perda.
Princípio da efetividade.
Reexame de fatos e provas.
Incidência da Súmula 7/STJ. - Apenas em hipóteses em que se comprove que a origem do valor relativo a restituição de imposto de renda se referira a receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC é possível discutir sobre a possibilidade ou não de penhora dos valores restituídos. - A devolução ao contribuinte do imposto de renda retido, referente a restituição de parcela do salário ou vencimento, não desmerece o caráter alimentar dos valores a serem devolvidos. - Em princípio, é inadmissível a penhora de valores depositados em conta corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor. - Ao entrar na esfera de disponibilidade do recorrente sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas, a verba relativa ao recebimento de salário, vencimentos ou aposentadoria perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável. - Em observância ao princípio da efetividade, não se mostra razoável, em situações em que não haja comprometimento da manutenção digna do executado, que o credor não possa obter a satisfação de seu crédito, sob o argumento de que os rendimentos previstos no art. 649, IV, do CPC gozariam de impenhorabilidade absoluta. - É inadmissível o reexame de fatos e provas em recurso especial.
Recurso especial não provido". (STJ, REsp n. 1.059.781/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/10/2009, DJe de 14/10/2009) Ademais, o STJ decidiu recentemente que, para os casos em que a constrição não recair sobre conta poupança, é ônus do devedor comprovar que a reserva é utilizada para a garantia do mínimo existencial, ônus este do qual a executada não se desincumbiu, eis que ausente qualquer prova neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VALORES VIA SISBAJUD. 1.
OBJETO DO RECURSO.
Insurgência recursal da parte executada, em relação à decisão que rejeitou a impugnação à penhora do valor de R$ 124,83, bloqueado via Sisbajud e o condenou na multa por litigância de má-fé. 2.
JUSTIÇA GRATUITA.
Afastada.
A declaração de hipossuficiência financeira da pessoa natural tem presunção relativa de veracidade, que foi afastada diante do conjunto probatório (CPC/15, art. 99, §3º). 3.
IMPENHORABILIDADE (CPC/15, ART. 833, X).
Afastada.
Em relação à pessoa natural, a Corte Especial do C.
Superior Tribunal de Justiça - ao interpretar o inc.
X, do art. 833, do CPC/15 -, pacificou o entendimento de que se aplica automaticamente a impenhorabilidade, no patamar de até 40 salários-mínimos, ao valor depositado exclusivamente em conta poupança.
Se o valor constrito recair sobre outra espécie de conta, o executado terá o ônus probatório quanto à demonstração de que se trata de reserva necessária para garantir seu mínimo existencial e de sua família. (STJ, REsp 1.677.144/RS).
Hipótese dos autos em que o devedor não demonstrou que a penhora recaiu sobre poupança, bem como não provou a finalidade da reserva que é objeto da constrição. 4.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Mantida.
Reiterados pedidos pela suspensão da execução em face do processo de recuperação judicial enfrentada pela executada Pacer Logística, sendo que já houve manifestação do MM, juízo "a quo" sobre o tema.
Descumprimento contínuo do dever de lealdade processual (CPC/15, art. 77). 5.
RECURSO DESPROVIDO". (TJSP; Agravo de Instrumento 2021883-95.2025.8.26.0000; Relator (a): Luís H.
B.
Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tatuí - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/03/2025; Data de Registro: 10/03/2025) Desta forma, de rigor a manutenção do valor bloqueado de R$ 909,56 (fls. 159) do executado, restando indeferida a impugnação à penhora.
Após o decurso do prazo recursal, proceda-se à transferência para conta vinculada a este Juízo, dando-se o valor por penhorado nos termos do §5º do art. 854 do Código de Processo Civil. 2.
Fls. 194/203: Impugnação à penhora da executada Cristiane Bezerra de Oliveira Santana, alegando impenhorabilidade igualmente sob o argumento de que o valor seria utilizado para o próprio sustento e de sua família, requerendo a concessão da gratuidade da justiça.
Assim como no caso da impugnação à penhora do executado Guilherme, não há prova de que a quantia bloqueada é utilizada para o próprio sustento e de sua família.
A conta em que houve o bloqueio é correte (fls. 201), aplicando-se o entendimento do STJ de que a reserva é utilizada para a garantia do mínimo existencial, ônus este do qual a executada não se desincumbiu, pois se limitou a apresentar o documento de fls. 201, em que consta apenas a informação do bloqueio judicial.
Portanto, indefiro a impugnação à penhora da executada Cristiane Bezerra de Oliveira Santana, mantendo-se o bloqueio de R$ 4.891,21 (fls. 157).
Após o decurso do prazo recursal, proceda-se à transferência para conta vinculada a este Juízo, dando-se o valor por penhorado nos termos do §5º do art. 854 do Código de Processo Civil. 3.
Fls. 205/2013: Impugnação à penhora do executado Luceno Barbosa de Santana, com os mesmos argumentos dos demais executados, também com requerimento de concessão da gratuidade da justiça.
A impugnação à penhora do executado Luceno não veio acompanhada de nenhum documento comprobatório, mas tão somente do instrumento de procuração de fls. 212 e da declaração de hipossuficiência econômica de fls. 213.
Sobre o ônus da prova do devedor, cumpre citar precedente do TJSP: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDATO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, COM MANUTENÇÃO DA PENHORA E ORDEM DE LEVANTAMENTO DO VALOR BLOQUEADO.
AGRAVANTE QUE POSSUI O ÔNUS DA PROVA DO AGRAVANTE.
INCIDÊNCIA DO ART. 373, II CPC.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE (ART. 805/CPC).
EXECUÇÃO EM BENEFÍCIO DO CREDOR.
FALTA DE EFICAZ COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO VALOR BLOQUEADO E DA INVIABILIDADE FINANCEIRA DA CONSTRIÇÃO.
PROVA DOCUMENTAL QUE NÃO DEMONSTRA A ALEGADA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES.
PENHORA REGULAR E PROPORCIONAL QUE VISA ASSEGURAR O DIREITO DO EXEQUENTE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA".
Agravo de instrumento improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2025302-26.2025.8.26.0000; Relator (a): Cristina Zucchi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/03/2025; Data de Registro: 17/03/2025) Logo, inexistindo prova do alegado, não tendo o devedor se desincumbido do ônus que lhe competia, resta indeferida a impugnação à penhora do devedor Luceno, mantendo-se o bloqueio de R$ 1.730,37 (fls. 156).
Após o decurso do prazo recursal, proceda-se à transferência para conta vinculada a este Juízo, dando-se o valor por penhorado nos termos do §5º do art. 854 do Código de Processo Civil. 4.
Para apreciação dos pedidos de concessão da gratuidade da justiça, os executados deverão, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou certidão de não entrega da declaração, inclusive de eventual cônjuge.
Int. -
01/04/2025 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 21:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 18:58
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 22:03
Suspensão do Prazo
-
17/01/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2025 16:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/11/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 21:58
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2024 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2024 16:42
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 16:42
Bloqueio/penhora on line
-
31/10/2024 15:12
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 15:10
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
08/10/2024 16:58
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 11:11
Arquivado Provisoriamente
-
05/12/2023 11:11
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 11:07
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
07/09/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2023 15:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprime
-
06/09/2023 09:38
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 12:12
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2023 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2023 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2023 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2023 11:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/02/2023 03:02
Suspensão do Prazo
-
06/02/2023 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/02/2023 18:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/02/2023 16:53
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 10:33
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2022 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2022 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2022 15:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/05/2022 17:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/05/2022 17:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/05/2022 13:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/05/2022 21:30
Expedição de Carta.
-
10/05/2022 21:30
Expedição de Carta.
-
10/05/2022 21:30
Expedição de Carta.
-
10/05/2022 13:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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14/12/2021 03:20
Suspensão do Prazo
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25/11/2021 01:07
Suspensão do Prazo
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30/10/2021 21:43
Suspensão do Prazo
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07/10/2021 02:15
Suspensão do Prazo
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31/08/2021 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2021 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2021 19:50
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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27/08/2021 10:50
Conclusos para despacho
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26/08/2021 20:20
Conclusos para despacho
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26/08/2021 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2021 01:29
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2021 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/08/2021 18:31
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
03/08/2021 10:54
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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