TJSP - 1006427-36.2024.8.26.0428
1ª instância - 02 Cumulativa de Paulinia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 14:58
Conclusos para Sentença
-
14/04/2025 13:55
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 04:20
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
03/04/2025 22:20
Petição Juntada
-
01/04/2025 17:52
Petição Juntada
-
01/04/2025 08:05
Petição Juntada
-
01/04/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Maria Bulgarelli (OAB 100796/SP) Processo 1006427-36.2024.8.26.0428 - Mandado de Segurança Cível - Reqte: Gislaine Messias -
Vistos.
Fls. 101/113.
Cumpra-se o v.
Acórdão, que deu provimento ao recurso. 2.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Esclareçam, ainda, as partes se, em caso de eventual necessidade de prova oral, pretendem que a audiência seja realizada em modalidade presencial ou telepresencial, justificando.
O silêncio sobre a modalidade da audiência será entendido como preferência e demanda pela audiência virtual.
Após e caso haja participação do Ministério Público, confira-se vista ao I.
Representante Ministerial.
Int. -
31/03/2025 10:17
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
31/03/2025 10:17
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
31/03/2025 00:59
Remetido ao DJE
-
28/03/2025 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 10:56
Documento Juntado
-
28/03/2025 10:56
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
17/03/2025 12:32
Petição Juntada
-
13/03/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 06:08
Remetido ao DJE
-
12/03/2025 15:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/03/2025 11:17
Contestação Juntada
-
21/02/2025 09:19
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
17/02/2025 15:39
Mandado de Citação Expedido
-
11/02/2025 00:15
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 08:55
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
10/02/2025 00:29
Remetido ao DJE
-
07/02/2025 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/12/2024 16:21
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 18:36
Petição Intermediária Digitalização Juntada
-
06/12/2024 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 00:43
Remetido ao DJE
-
04/12/2024 17:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/12/2024 14:28
Contestação Juntada
-
03/12/2024 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2024 13:39
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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02/12/2024 13:39
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
02/12/2024 00:25
Remetido ao DJE
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29/11/2024 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 11:53
Documento Juntado
-
29/11/2024 11:53
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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27/11/2024 10:58
Petição Intermediária Digitalização Juntada
-
25/11/2024 23:05
Petição Intermediária Digitalização Juntada
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13/11/2024 00:40
Certidão de Publicação Expedida
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12/11/2024 05:52
Remetido ao DJE
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12/11/2024 04:16
Certidão de Publicação Expedida
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11/11/2024 13:55
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
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11/11/2024 12:29
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
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11/11/2024 06:08
Remetido ao DJE
-
08/11/2024 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 23:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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