TJSP - 1013560-67.2025.8.26.0114
1ª instância - 08 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 18:36
Petição Juntada
-
07/05/2025 16:55
Contestação Juntada
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05/05/2025 22:08
Suspensão do Prazo
-
17/04/2025 15:41
Pedido de Habilitação Juntado
-
14/04/2025 15:37
Petição Juntada
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11/04/2025 00:13
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 13:34
Remetido ao DJE
-
10/04/2025 13:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/04/2025 07:44
Petição Juntada
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04/04/2025 14:19
Petição Juntada
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01/04/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: FILIPE ANTONIO DE OLIVEIRA LIMA (OAB 135974/MG) Processo 1013560-67.2025.8.26.0114 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Reqte: Gisele Prataviera Costa -
Vistos.
Diante da natureza da causa defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Trata-se de ação de repactuação de dívidas, com fundamento na Lei do Superendividamento (Lei n. 14.181/21), que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, incluindo o artigo 104-A, que assim dispõe: A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Portanto, o pedido de repactuação de dívidas tem procedimento próprio, sendo impositiva a prévia realização da audiência conciliatória, viabilizando assim o debate entre as partes.
Caso o resultado da tentativa de conciliação seja infrutífero é que se instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas mediante plano judicial compulsório e se procederá à citação dos credores.
Assim, neste momento processual o requerimento da antecipação da tutela é inviável.
Por ora, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Neste sentido: Agravo de Instrumento.
Ação de Repactuação de Dívidas.
Superendividamento.
Indeferimento.
Decisão que indeferiu tutela de urgência com vistas a depósito judicial (equivalente a 35% dos rendimentos da autora) e respectiva suspensão das dívidas mantidas perante os réus até audiência prevista no artigo 104-A do CPC, bemcomo, vedação de inclusão do nome da autora nos serviços de proteção ao crédito.
Pretensão de reforma.
Inadmissibilidade.
Procedimento que detém natureza conciliatória.
Eventuais medidas coercivas, previstas no §2º do aludido dispositivo, que só se justificama partir da realização da audiência de conciliação, como expressamente constou da r. decisão recorrida.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento n. 2029608-09.2023.8.26.0000, Rel.
Des.
Claudia Grieco Tabosa Pessoa, j. em 09.03.2023). "Agravo de Instrumento.
Ação de limitação de descontos e repactuação de dívidas com base na Lei 14.181/2021.
Pretensão de tutela para limitar todos os empréstimos a 30% dos rendimentos líquidos.
Indeferimento.
Insurgência do autor.
Alegação de superendividamento.
Ausente os requisitos para a concessão da tutela e limitação de descontos.
Rito que prevê procedimento próprio.
Necessidade de que as instituições financeiras sejam citadas para instauração de audiência de repactuação das dívidas do autor, expediente determinado pela Lei de repactuação de dívidas nº 14.181/2021.
Acertada a decisão de primeiro grau inclusive no tópico em que assina prazo de emenda da petição inicial, para que observe a forma procedimental estabelecida na citada lei.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento 2048328-24.2023.8.26.0000, Rel.
Des.
Jacob Valente, j. 21.03.2023).
Designo audiência de conciliação por videoconferência, observando-se a particularidade do processo de superendividamento.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência, providenciando-se o necessário.
As partes devem informar seus endereços de e-mail, para fornecimento do link de acesso.
Advirtam-se os réus de que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (Art. 104-A, §2º, do Código de Defesa do Consumidor).
Advirta-se a autora de que deverá apresentar para audiência proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
CITEM-SE e INTIMEM-SE os réus, pelo portal eletrônico, para comparecimento virtual à audiência, resultando infrutífera, abrir-se-á prazo para apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Saliento que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intimem-se. -
31/03/2025 06:25
Remetido ao DJE
-
28/03/2025 11:57
Recebida a Petição Inicial
-
27/03/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 16:19
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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