TJSP - 1048652-04.2024.8.26.0224
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Guarulhos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 07:48
Suspensão do Prazo
-
08/04/2025 08:16
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
01/04/2025 07:09
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Willy Vaidergorn Strul (OAB 158260/SP), Giuliano Oliveira Mazitelli (OAB 221639/SP) Processo 1048652-04.2024.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Felipe Bazilio da Silva -
Vistos.
Ciência às partes do retorno dos autos do E.
Colégio Recursal.
Cumpra-se o v.
Acórdão.
Ante o trânsito, aguarde-se provocação da parte vencedora pelo prazo de trinta dias.
Nos termos dos arts. 13 da Lei 12.153/2009, a obrigação de pagar que for líquida, deve ser objeto de Requisição de Pequeno Valor ou Precatório, não sendo necessária a instauração de incidente de cumprimento de sentença.
Portanto, nas demais hipóteses, isto é, obrigação de pagar que precisa ser liquidada e obrigação de dar, fazer ou não fazer, é necessária a instauração de incidente de cumprimento de sentença.
No caso de obrigação ilíquida, de dar, fazer ou não fazer, caberá ao exequente criar o incidente digital de cumprimento de sentença no Portal E-SAJ com petição intermediária de 1º Grau, indicando a categoria "156" para Cumprimento de sentença contra pessoa física ou juridica não integrante da Administração Pública ou a categoria "12078" para Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
No entanto, no caso de obrigação de pagar líquida, deve ser instaurado incidente de Requisição de Pequeno Valor ou de Precatório, conforme o caso.
Observa-se que quando do pagamento a entidade devedora incluirá a correção monetária e os juros, não havendo prejuízo ao credor.
Com efeito, fica, desde já, indeferido o processamento de incidentes com valores diversos daqueles que constam do título judicial.
Para o processamento da requisição, deve ser instaurado incidente de requisição de pequeno valor ou precatório por meio da funcionalidade "Petição Intermediária de 1° Grau para Requisitórios".
O manual sobre o uso da ferramenta está disponível no link: https://api.tjsp.jus.br/Handlers/Handler/FileFetch.ashx?codigo=115739.
O incidente de RPV deve ser instruído com a petição requerendo a expedição do ofício, indicando o valor e a que se refere, sentença e demais decisões de mérito, certidão de trânsito em julgado do processo de conhecimento e cópia da planilha de cálculo que fundamentou o título judicial.
No caso de incidente de Precatório, ainda que os autos sejam digitais, é necessária a apresentação dos seguintes documentos, inclusive aqueles que já foram juntados aos autos, pois a DEPRE só terá acesso aos autos do incidente: a) petição requerendo a expedição do ofício; b) sentença e/ou acórdãos de mérito ou cópia autenticada do título executivo extrajudicial; c) certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento; d) demonstrativo do cálculo em que se fundamento o título judicial constando i) os valores individualizados apenas relacionados ao respectivo incidente, ii) as verbas incidentes sobre o principal (atualização, juros, honorários); iii) data-base da atualização; g) cópia da procuração do beneficiário e substabelecimento, se o caso, com o nome e o número de inscrição na OAB legíveis; h) contrato de honorários advocatícios, se o caso; i) cópia do documento de identificação oficial e válido do beneficiário; j) outros documentos indispensáveis.
Tanto no caso de RPV quanto de Precatório, o peticionário ainda deverá observar o preenchimento de todos os campos do incidente, principalmente: a) indicação da entidade devedora, com CNPJ; b) indicação do credor, com CPF ou CNPJ, data nascimento e demais dados, de forma individualizada, ou seja, um precatório para cada credor, vide artigo 2º da Portaria nº 9.816/2019; c) indicação do valor da requisição, especificação da natureza "alimentar" ou "outras espécies", sendo que se de "outras espécies" o portal indicará automaticamente o crédito do tipo indenizatório; d) a opção para levantamento dos valores, uma vez que a entidade devedora ou a DEPRE realizará o pagamento diretamente ao credor na forma escolhida.
Para a indicação de conta bancária de advogado ou advogada deve ser apresentada procuração com poderes para receber e dar quitação.
De acordo com o art. 85, § 15, do CPC, somente no caso de levantamento de honorários pode ser indicada conta bancária de sociedade de advogados, mediante pedido expresso formulado na petição e comprovação de que o peticionário a integra.
Se houver honorários advocatícios de sucumbência caberá ao advogado criar RPV ou precatório em apartado e especifica-lo como de natureza "alimentar".
Contudo, os honorários contratuais devem ser objeto do mesmo incidente que seu cliente, os quais devidamente cadastrados, serão destacados e considerados como seu crédito próprio.
Caberá à Unidade Judicial o cadastro do incidente respectivo caso a parte não esteja representada por advogado.
Decorrido o prazo concedido, verificadas as custas, feitas as anotações e comunicações necessárias,arquivem-se.
Int. -
31/03/2025 04:51
Remetido ao DJE
-
28/03/2025 15:33
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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28/03/2025 15:32
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
28/03/2025 11:04
Conclusos para despacho
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27/03/2025 16:58
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
09/12/2024 18:54
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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04/12/2024 11:26
Certidão de Cartório Expedida
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30/11/2024 07:53
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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22/11/2024 06:16
Certidão de Publicação Expedida
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20/11/2024 09:05
Contrarrazões Juntada
-
20/11/2024 02:06
Remetido ao DJE
-
19/11/2024 14:59
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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19/11/2024 14:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/11/2024 11:19
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 11:19
Conclusos para despacho
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19/11/2024 10:26
Recurso Interposto
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09/11/2024 07:22
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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05/11/2024 02:26
Certidão de Publicação Expedida
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04/11/2024 03:47
Remetido ao DJE
-
01/11/2024 16:42
Julgada improcedente a ação
-
31/10/2024 10:20
Conclusos para Sentença
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30/10/2024 11:51
Contestação Juntada
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30/10/2024 02:47
Certidão de Publicação Expedida
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29/10/2024 14:00
Remetido ao DJE
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29/10/2024 13:49
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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29/10/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 09:37
Conclusos para despacho
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28/10/2024 20:25
Contestação Juntada
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24/10/2024 11:51
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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24/10/2024 10:07
Mandado de Citação Expedido
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23/10/2024 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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22/10/2024 11:01
Remetido ao DJE
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22/10/2024 10:55
Certidão de Cartório Expedida
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22/10/2024 10:25
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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18/10/2024 14:30
Conclusos para decisão
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18/10/2024 10:47
Documento Sigiloso Juntado
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18/10/2024 10:47
Emenda à Inicial Juntada
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18/10/2024 10:47
Documento Sigiloso Juntado
-
18/10/2024 10:47
Documento Sigiloso Juntado
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27/09/2024 06:58
Certidão de Publicação Expedida
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26/09/2024 02:05
Remetido ao DJE
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25/09/2024 17:19
Determinada a emenda à inicial
-
25/09/2024 16:09
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 13:46
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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