TJSP - 1003219-55.2025.8.26.0510
1ª instância - 01 Civel de Rio Claro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003219-55.2025.8.26.0510 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Chimera Alternative Assets Vi Fundo de Investimentos Em Direitos Creditorios -
Vistos. 1) Chamo o feito à ordem para regularização do andamento. 2) Trata-se de execução de despesas condominiais, perseguida via cessão de crédito, em relação ao apartamento da executada (nº 103, bloco 11), Condomínio Líbano.
Juntou contrato de cessão (fls.93/107), mais termos de cessão nomeados como sigilosos, constando o nome de dois proprietários na matrícula do imóvel de fls.2877/2879. 3) Assim, necessária a comprovação da cadeia de transferência dos créditos para o prosseguimento desta execução, conforme já decidido pelo TJSP, bem como os repasses realizados ao condomínio. "Contudo, no caso concreto, a peculiaridade reside no fato de que a exequente não é o próprio condomínio, mas sim terceiro que alega ter adquirido os créditos por meio de cessão, o que impõe requisitos adicionais para a configuração do título executivo.
Nas hipóteses de transferência de créditos condominiais a terceiros, incumbe ao adquirente comprovar cabalmente não somente a existência do débito condominial, como também o efetivo repasse financeiro ao credor primitivo, requisito fundamental para conferir legitimidade à sua pretensão executória por sub-rogação." (TJSP, Apelação Cível nº 1012060-82.2024.8.26.0604, 25ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Mary Grün, j.17/07/2025). 4) Verifico ainda que a classificação incorreta (nome) dos termos de cessão, realizada via peticionamento eletrônico, impede o acesso da parte contrária a todos os documentos, pois nomeados de forma unilateral como "sigilosos".
Ausentes as hipóteses do art.189 do CPC, não se aplica o sigilo, sob pena de configurar cerceamento de defesa dos executados, sendo nulo o ato decorrente.
Nesse sentido: TJSP, Apelação Cível n° 1017454-03.2015.8.26.0405, 24ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Silvia Maria Facchina Espósito Martinez, j.23/11/2017. 5) Em 15 dias, sob pena de extinção, comprove a exequente a cadeia de cessão dos créditos recebidos, mencionando expressamente a página dos autos, a fim de legitimar a cobrança dos meses listados na planilha de fls.2960, permitindo a localização da devedora nos respectivos termos, sob pena de indeferimento.
Ou seja, das parcelas transferidas do condomínio para 6P Bank e depois para Chimera, a fim de legitimar a exigência das parcelas.
Esclareça também a inclusão de parcelas que sequer venceram na planilha de fls.2960, bem como a apresente novo demonstrativo do débito nos exatos termos do art.798, § único, do CPC.
Ainda, junte as respectivas atas de assembleia (assinadas) que respaldam todos os valores perseguidos (despesas condominiais e acessórios), bem como exclua os honorários de cobrança, não decorrente de contribuições de condomínio (art.784, X, do CPC).
Nesse sentido já decidiu o E.
TJSP: "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Despesas condominiais Decisão que determinou a emenda da petição inicial para exclusão de honorários de cobrança Irresignação da exequente Não acolhimento Hipótese em que os honorários de cobrança previstos na convenção condominial referem-se à cobrança extrajudicial de débitos, não constituindo contribuições ordinárias ou extraordinárias, nos termos do art. 784, X, do CPC.
Honorários advocatícios relativos à ação de execução a serem arbitrados oportunamente, nos termos do art. 85 do CPC.
Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP, AgIn nº 2191531-73.2025.8.26.0000, 32ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Marcus Vinicius Rios Gonçalves, j. 16/07/2025). 6) No mesmo prazo, deve a exequente excluir as parcelas cuja cessão não recebeu e os honorários de cobrança extrajudicial, bem como informar o índice de correção utilizado no cálculo da dívida, devendo prevalecer o art.49 da Convenção de Condomínio (fls.2954), sequer alterado pela ata de assembleia de fls.401, e esclarecer a ausência do segundo titular do imóvel (fls.2879). 7) No silêncio ou cumprido em partes o aqui decidido, a execução será extinta por ausência de título com obrigação certa, líquida e exigível (art 803, I do CPC), constituindo ônus da exequente a correta instrução deste processo (art.798 do CPC). 8) PROÍBO a exequente de tornar sigilosos os documentos processuais, sob pena de nulidade do ato processual que contenha documentos sigilosos.
Providencie a Serventia, com urgência, a alteração do nome das peças apresentadas como "sigilosas", para que conste apenas como "documentos". 9) Com a resposta, tornem conclusos, inclusive para realização de nova citação, não sendo possível validar a citação diante das irregularidades identificadas. 10) Intimem-se. - ADV: FREDERICO TOCANTINS RODRIGUES IVO (OAB 320435/SP) -
29/08/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 14:24
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 14:24
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 14:24
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 14:24
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 14:23
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 14:23
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 14:23
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 11:43
Conclusos para decisão
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25/08/2025 15:45
Conclusos para despacho
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02/07/2025 16:27
Conclusos para despacho
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01/07/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 15:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/05/2025 14:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/05/2025 13:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/05/2025 21:30
Juntada de Certidão
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16/05/2025 10:22
Expedição de Carta.
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16/05/2025 10:12
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 09:17
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 09:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/05/2025 09:04
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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14/05/2025 12:37
Conclusos para decisão
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14/05/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Frederico Tocantins Rodrigues Ivo (OAB 320435/SP) Processo 1003219-55.2025.8.26.0510 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Chimera Alternative Assets Vi Fundo de Investimentos Em Direitos Creditorios -
Vistos.
Aguarde-se pelo prazo de 15 dias o recolhimento da diferença das custas devidas ao Estado, bem como das despesas para citação, sob pena de extinção da ação.
No mesmo prazo, ainda sob pena de extinção deverá ainda o exequente juntar aos autos os seguintes documentos essenciais à propositura da ação: - planilha de débitos, com identificação do devedor, apartamento, etc; - documentos comprobatórios de que a Chimera Capital é gestora da Chimera Alternative.
Intime-se. -
02/04/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 12:37
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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01/04/2025 10:30
Conclusos para despacho
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28/03/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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