TJSP - 1013715-70.2025.8.26.0114
1ª instância - 08 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:37
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1013715-70.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Churrascaria Mataroboi Ltda.
Me - Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural e EXTINTO o feito, com apreciação do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para DECLARAR a rescisão do contrato de compra e venda firmado entre as partes e; CONDENAR a ré ao pagamento de danos materiais de R$ 15.841,72 à parte autora, com correção monetária a contar da data do desembolso e juros de mora a partir da citação.
Até 29 de agosto de 2024, a correção monetária observará a tabela prática do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês.
A partir de 30 de agosto de 2024 e até o pagamento, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º), promovidas pela Lei nº 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN nº 5.171/2024).
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3º, do CC).
Diante da sucumbência preponderante, arcará a parte requerida com custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que arbitro em 10% da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, observando-se, se o caso, o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Advirto que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, dentre os quais se incluem os voltados à mera rediscussão do julgado, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sem prejuízo de outras sanções processuais, de acordo com o caso.
Interposta apelação, processe-se o recurso, dando-se vista à parte contrária e Ministério Público, se o caso, e após remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de estilo.
P.I.C. - ADV: FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP) -
27/08/2025 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 07:05
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
12/08/2025 14:55
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 08:47
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 16:15
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 22:10
Suspensão do Prazo
-
16/04/2025 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/04/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Izique Chebabi (OAB 184668/SP) Processo 1013715-70.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Churrascaria Mataroboi Ltda.
Me -
Vistos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
31/03/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 06:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 12:16
Expedição de Carta.
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28/03/2025 12:15
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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28/03/2025 10:39
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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