TJSP - 1002399-94.2025.8.26.0038
1ª instância - 02 Civel de Araras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 03:35
Suspensão do Prazo
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08/05/2025 17:01
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 16:58
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 16:56
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 16:56
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 16:54
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 22:57
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 01:00
Remetido ao DJE
-
05/05/2025 21:34
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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30/04/2025 15:45
Conclusos para despacho
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25/04/2025 20:35
Petição Juntada
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP) Processo 1002399-94.2025.8.26.0038 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Quanto ao pedido de arresto, observa-se que a presente execução já implica célere trâmite ante a existência de título apto a impor o cumprimento coercitivo da obrigação assumida pelos devedores.
Portanto, o deferimento dessa medida de urgência (art. 799, inciso VIII do CPC) demandaria a indicação de fatos concretos aptos a indicar a dilapidação patrimonial ou outra manobra promovida pelos devedores com vistas a frustrar a execução, o que não se verifica no presente caso.
Forte em tais fundamentos, INDEFIRO o pedido de arresto.
Cite-se a parte executada para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (CPC, art. 829), constando do mandado ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (CPC, art. 829, § 1º).
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (CPC, art. 827, § 1º).
Eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do artigo 231 do CPCivil (CPC, art. 915).
Cientifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916).
Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como mandado, devendo ser cumprido na forma e sob as penas da Lei. -
23/04/2025 23:29
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 06:14
Remetido ao DJE
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22/04/2025 14:18
Mandado Expedido
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22/04/2025 14:17
Recebida a Petição Inicial
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16/04/2025 09:03
Conclusos para despacho
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16/04/2025 08:58
Certidão de Cartório Expedida
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16/04/2025 08:53
Documento Juntado
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16/04/2025 08:51
Documento Juntado
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15/04/2025 14:34
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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