TJSP - 1019854-09.2023.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruna Caroline de Oliveira Baptista Frizarin (OAB 425761/SP) Processo 1019854-09.2023.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Vania Maria Andrietta Silva -
Vistos.
A lei de assistência judiciária tem o objetivo específico de estabelecer o acesso amplo e irrestrito ao exercício do direito de ação àquelas pessoas que são absolutamente hipossuficientes.
Ou seja, estabelece o benefício de isenção de pagamento de custas e despesas processuais a quem realmente não tem condições de arcar sob resultado de prejudicar o seu sustento e de sua família. É verdade que o benefício não deve ser concedido somente aos miseráveis.
Mesmo aquele que possua trabalho, mas que tem salário ou remuneração bastante insuficiente também pode gozar deste benefício.
Entretanto, o Juízo deve estar atento contra eventuais abusos, já que a tendência moderna é se utilizar do benefício com simples apresentação de uma declaração de pobreza. É fato que a lei descreve a simplicidade aludida, mas é necessária interpretação que vai além da simples análise gramatical da Lei 1060/50.
Com efeito, a própria lei possibilita a discussão do benefício por impugnação da parte contrária e se a simples declaração fosse absoluta, dispensar-se-ia o referido expediente.
Com isso, tendo em vista que o Juízo deve exigir a declaração e também analisar a situação econômica da parte, passo a verificar que no caso dos autos não se apresentam os requisitos necessários para o benefício.
A autora, pelos seus ganhos (fls.105/118), tem condições plenas de custear seu exercício de ação em relação às custas.
Diante disso, indefiro o pedido de benefício da justiça gratuita.
Recolha a autora as custas de preparo do recurso interposto no prazo de 48 horas, sob pena de deserção, nos termos do artigo 42, § 1º da Lei nº 9.099/95, bem como todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, observando-se que as taxas judiciárias são recolhidas na guia DARE e as despesas processuais na guia FDT.
Int. -
24/04/2025 01:23
Remetido ao DJE
-
23/04/2025 18:34
Pedido de Assitência Indeferido
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29/03/2025 23:02
Conclusos para despacho
-
29/03/2025 22:58
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 14:26
Conclusos para despacho
-
07/12/2024 05:34
Petição Juntada
-
20/11/2024 00:21
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 01:21
Remetido ao DJE
-
18/11/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 10:10
Certidão de Cartório Expedida
-
04/06/2024 12:06
Recurso Interposto
-
16/05/2024 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2024 05:45
Remetido ao DJE
-
14/05/2024 18:06
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
14/05/2024 18:05
Julgada improcedente a ação
-
19/02/2024 13:54
Conclusos para Sentença
-
19/02/2024 13:53
Certidão de Cartório Expedida
-
13/11/2023 00:43
Suspensão do Prazo
-
09/11/2023 11:25
Especificação de Provas Juntada
-
07/11/2023 09:12
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
25/10/2023 09:20
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2023 12:07
Remetido ao DJE
-
24/10/2023 11:20
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
24/10/2023 11:18
Ato ordinatório
-
24/10/2023 02:56
Certidão de Publicação Expedida
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23/10/2023 13:38
Remetido ao DJE
-
23/10/2023 12:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/10/2023 14:35
Réplica Juntada
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22/09/2023 04:21
Certidão de Publicação Expedida
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21/09/2023 12:07
Remetido ao DJE
-
21/09/2023 11:37
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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12/09/2023 06:08
Contestação Juntada
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10/08/2023 13:27
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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27/07/2023 03:30
Certidão de Publicação Expedida
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26/07/2023 11:28
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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26/07/2023 10:12
Mandado de Citação Expedido
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26/07/2023 09:42
Certidão de Cartório Expedida
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26/07/2023 00:32
Remetido ao DJE
-
25/07/2023 16:03
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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05/07/2023 16:28
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 12:28
Conclusos para despacho
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05/07/2023 05:35
Emenda à Inicial Juntada
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26/06/2023 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2023 00:29
Remetido ao DJE
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22/06/2023 17:34
Determinada a emenda à inicial
-
21/06/2023 16:44
Conclusos para despacho
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19/06/2023 16:44
Redistribuição de Processo - Saída
-
19/06/2023 16:44
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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19/06/2023 15:09
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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19/06/2023 15:07
Certidão de Cartório Expedida
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28/05/2023 01:18
Suspensão do Prazo
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11/05/2023 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2023 12:10
Remetido ao DJE
-
10/05/2023 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2023 13:45
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 17:46
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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