TJSP - 1017346-20.2024.8.26.0320
1ª instância - 03 Civel de Limeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 21:23
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 21:23
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 20:35
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 20:05
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 19:58
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 09:50
Remetido ao DJE
-
22/05/2025 09:34
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
22/05/2025 09:34
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
09/04/2025 16:46
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 14:23
Parecer Juntado
-
07/04/2025 17:37
Petição Juntada
-
07/04/2025 17:25
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
07/04/2025 17:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
01/04/2025 13:37
Petição Juntada
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Bruzdzensky Garcia (OAB 119709/SP), Marcio Renato Surpili (OAB 127332/SP), Rosângela Frasnelli Gianotto (OAB 184488/SP), Talita Musembani (OAB 322581/SP), Lucas Paulo Souza Oliveira (OAB 337817/SP) Processo 1017346-20.2024.8.26.0320 - Habilitação de Crédito - Exeqte: Alexandre Fortunato de Lima - Exectdo: Massa Falida de Delta Usinagem e Fundidos Ltda "em Recuperação Judicial" -
Vistos.
Primeiramente, providencie o autor a regularização da sua representação processual, tendo em vista a procuração apócrifa à fl. 6, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de serem considerados ineficazes os atos aqui praticados, nos termos do art. 662 do Código Civil.
Observado a ressalva e condicionante acima mencionada, em homenagem à celeridade e econômica processual, passo a análise da matéria.
ALEXANDRE FORTUNATO DE LIMA, promoveu a presente habilitação de crédito nos autos da recuperação judicial convolada em falência de DM FUNDIDOS ESPECIAIS LTDA e DELTA USINAGEM E FUNDIDOS LTDA., processo nº 0008142-91.2009.8.26.0320, alegando, em síntese, ser credor na importância de R$4.029,09 (quatro mil e vinte e nove reais e nove centavos), a título de verbas trabalhistas, originárias da Reclamação Trabalhista nº 0000625-33.2012.5.15.0014.
Requer que os créditos acima apontados sejam incluídos no respectivo quadro geral de credores.
A Administradora Judicial manifestou-se às fls. 28/31, esclarecendo que a obrigação está extinta, pois intempestiva, visto que ajuizada em 03/12/2024, após o termo final para ajuizamento, que ocorreu em 24/01/2024.
Opina pela improcedência do pleito, com base no disposto no § 10 do art. 10 da Lei 11.101/2005, considerando a decadência do direito do credor de habilitar o crédito na falência, após 3 (três) anos da data de decretação de falência, ou da vigência da Lei 14.112.2020.
Manifestação do Ministério Público às fls. 39/40, opinando pela improcedência da pretensão, nos termos do parecer da Administradora Judicial.
Pois bem.
O crédito do autor está comprovado pela certidão de habilitação e demais documentos dos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000625-33.2012.5.15.0014 (fls. 08/11).
O incidente seria intempestivo, na medida em que não observou o prazo decadencial de 3 (três) anos previsto no art. 10, § 10 da Lei 11.101/2005, a partir da vigência da Lei 14.112/2020, se considerássemos a distribuição do pedido em 03/12/2024, data do ajuizamento da presente habilitação, nos termos do aduzido pela Administradora Judicial e pelo representante do Ministério Público.
No entanto, observo que o autor esclareceu que em 01/08/2016 protocolou petição para habilitar seu crédito junto a massa falida, processo 0008142-91.2009.8.26.0320 (protocolo:FLRA 16.000.53163-7), porém, a mesma foi extraviada, não havendo assim a inclusão do crédito do Requerente nem o cadastro de sua procuradora.
O que ficou comprovado às fls. 12/13.
Dessa maneira, não é possível considerar a data de 03/12/2024 como pedido de habilitação do autor, conforme pareceres da Administradora Judicial e do Ministério Publico, uma vez que implicará no reconhecimento da decadência do seu direito, causando-lhe prejuízo.
Assim, qualquer equívoco do judiciário não pode prejudicar o jurisdicionado - Esta Corte é uníssona ao afirmar que "o equívoco do órgão julgador ou de agentes do judiciário não pode prejudicar o jurisdicionado" (AgRg no AREsp 198.235/RS, Rel.
Min.
MARCO BUZZI, DJe 1º/08/2014). (AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 64159 - MG.
Relator: Min.
SÉRGIO KUKINA Órgão Julgador: Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Julgado em: 17/05/2021).
Portanto, a data correta a ser considerada como pedido de habilitação de crédito do autor deve ser em 01/08/2016.
Vista à Administradora Judicial para se manifestar, considerando o decidido.
Após vista ao Ministério Público.
Intime-se. -
31/03/2025 23:55
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 09:45
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 06:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2025 17:08
Petição Juntada
-
24/03/2025 09:09
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 20:46
Parecer Juntado
-
21/03/2025 16:43
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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21/03/2025 16:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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18/03/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 11:08
Petição Intermediária Digitalização Juntada
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18/03/2025 06:27
Remetido ao DJE
-
18/03/2025 05:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 09:57
Apensado ao processo
-
17/03/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 13:59
Petição Juntada
-
11/03/2025 12:05
Remetido ao DJE
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11/03/2025 11:03
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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11/03/2025 11:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/03/2025 11:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/12/2024 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 10:10
Remetido ao DJE
-
10/12/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 15:11
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 15:10
Evoluída a Classe
-
03/12/2024 15:01
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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