TJSP - 1017677-04.2025.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 08:35
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 19:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 18:20
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 18:20
Julgada Procedente a Ação
-
01/07/2025 13:29
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 05:45
Juntada de Petição de Réplica
-
05/06/2025 18:34
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 01:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 16:35
Ato ordinatório
-
31/05/2025 05:48
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 14:51
Expedição de Mandado.
-
25/04/2025 16:21
Expedição de Mandado.
-
25/04/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mauri Iraê Ferreira de Melo (OAB 373050/SP) Processo 1017677-04.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Mauri Iraê Ferreira de Melo, Mauri Iraê Ferreira de Melo -
Vistos.
Em havendo pedido de justiça gratuita, postergo sua apreciação para a fase de interposição de recurso, se o caso, devendo a parte interessada reiterar seu pedido nesse outro momento oportuno, considerando que em primeiro grau existe isenção legal quanto a custas e despesas processuais, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em que o autor aduz ilegalidade na recusa do DETRAN/SP em desvincular os multas de trânsito ao veículo que arrematou em Leilão da Secretaria Nacional de Políticas Sobre Drogas e Gestão de Ativos - SENAD.
Narra que ao pedir ao desvinculação para que então procedesse com a transferência da titularidade do veículo foi informado que apenas o Leiloeiro ou o órgão responsável pela realização da Hasta Pública.
Requer, portanto, a concessão da tutela de urgência a fim de compelir a autarquia requerida a proceder à imediata desvinculação das multas que recaem sobre o veículo de Placa HLV6C77 visto que o fim do prazo para transferência se avizinha. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Em que pesem os argumentos do autor, não verifico presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela.
A resposta encaminhada pelo DETRAN/SP é no sentido de que não lhe compete a responsabilidade pela desvinculação dos débitos de veículo arrematado em hasta pública não realizada por ele como no caso vertente, em que se trata de veículo arrematado em Hasta Pública realizada por órgão federal.
Assim, uma vez que os documentos que acompanham a inicial não são hábeis a afastar a legitimidade que reveste o ato administrativo, prudente a oitiva da parte contrária para melhor esclarecimento dos fatos.
Isto posto, INDEFIRO a concessão da tutela.
O Sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública impõe procedimento especial que deve ser respeitado para o cumprimento dos princípios informadores.
Entretanto, já se verificou que a audiência inicial de conciliação não tem sido frutífera em vista da impossibilidade de transação sobre os interesses da Fazenda Pública ou porque não há interesse em ofertar qualquer valor para por fim à demanda.
Em poucas situações os Srs.
Procuradores estão autorizados à composição.
Em vista disso, o E.
Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já emitiu Comunicado (n.º 343, de 12 de junho de 2013) no sentido de que em situações específicas, a audiência una de conciliação, instrução e julgamento poderá ser dispensada.
Assim, dispenso a audiência inicial e determino a citação da requerida para os atos e termos da ação proposta, bem como para contestar a demanda.
CITE-SE a(o)(s) ré(u)(s) para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida(o)(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, ressalvando-se que à Fazenda Pública fica consignado o prazo de 30 dias para contestar em atenção ao disposto no art. 7º da Lei 12.153/2009, jurisprudência deste E.
TJ/SP e Comunicado CSM nº 146/2011, salientando-se ainda que não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, posto que seus bens e direitos são reputados indisponíveis.
A citação das Fazendas Públicas ocorre pelo Portal do TJSP, como determina o art. 246, §1º, do Código de Processo Civil, o Comunicado Conjunto nº 380/16 -2.4 e o Comunicado Conjunto nº 418/2020, da E.
Presidência do Tribunal de Justiça e da E.
Corregedoria Geral de Justiça.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
24/04/2025 01:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 18:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2025 10:13
Conclusos para decisão
-
19/04/2025 04:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2025
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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