TJSP - 1003768-51.2023.8.26.0020
1ª instância - 04 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 23:20
Suspensão do Prazo
-
30/04/2025 23:37
Suspensão do Prazo
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 278281/SP), Cassiano Ramos da Silva (OAB 395376/SP) Processo 1003768-51.2023.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Carlos Alberto da Silva - Reqdo: Banco Panamericano S/A - Ante o exposto, julgo improcedentes os os pedidos, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, condeno o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Advirto que a apresentação de embargos de declaração manifestamente protelatórios, especialmente aqueles destinados meramente à rediscussão da decisão, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Face aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, em caso de eventuais apelações interpostas e, considerando não haver mais juízo de admissibilidade por parte do primeiro grau, caberá ao Cartório, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para oferecimento das contrarrazões.
Na sequência, deverá remeter os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado.
Ressalva-se, entretanto, a hipótese de embargos de declaração, quando os autos deverão vir conclusos.
Transcorrido o prazo recursal sem a interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se oportunamente.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. -
01/04/2025 22:46
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 19:59
Julgada improcedente a ação
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31/03/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 14:03
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 14:37
Conclusos para despacho
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10/10/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2024 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2024 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2024 11:20
Conclusos para despacho
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25/04/2024 12:49
Juntada de Petição de Réplica
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17/04/2024 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2024 23:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/01/2024 17:14
Conclusos para decisão
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09/01/2024 11:48
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 19:35
Conclusos para despacho
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05/10/2023 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2023 11:52
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2023 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 02:10
Certidão de Publicação Expedida
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17/08/2023 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/08/2023 15:56
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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15/08/2023 11:07
Conclusos para decisão
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15/08/2023 11:05
Conclusos para despacho
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23/05/2023 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2023 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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16/03/2023 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/03/2023 19:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2023 09:16
Conclusos para decisão
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13/03/2023 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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