TJSP - 1002224-70.2025.8.26.0533
1ª instância - 01 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 16:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/06/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 23:09
Suspensão do Prazo
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ivanil de Jesus Monaro (OAB 288274/SP), Erick Rafael Sangalli (OAB 290234/SP) Processo 1002224-70.2025.8.26.0533 - Inventário - Invtante: Ana Caroline Topam, Isabelly Cristina Topam, Maria Anezia da Silva, Marcus Vinícius Topam -
Vistos. - 1 - Nomeio a herdeira ANA CAROLINE TOPAM para exercer o cargo de inventariante, independentemente de compromisso. - 2 - Concedo o prazo de 30 dias para juntada da certidão negativa de débitos estaduais, bem como negativa de débitos municipais em relação ao imóvel localizado no Bairro Jardim Batagin.
Deverá, ainda, juntar contrato social registrado na JUCESP comprovando a existência da empresa declinada nas primeiras declarações.
Ademais, comprove a inventariante a existência da conta bancária junto à Caixa Econômica Federal - 3 - Considerando que o imóvel localizado no Bairro Vila Rica não está registrado em nome do de cujus (confere matrícula de fls. 41/44), deverá a inventariante justificar fundamentadamente a razão pela qual tal imóvel consta nas primeiras declarações; em caso de haver contrato de compromisso de venda e compra do referido imóvel, a inicial deverá ser aditada para constar que o inventário será apenas dos direitos que o de cujus possuía sobre o bem. - 4 - Em consonância com o que dispõe o art. 5º, inciso LXXIV, da CRF/88, a assistência judiciária gratuita somente será prestada àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, não bastando simples declaração de pobreza, já que as normas constantes do texto do novel CPC são de hierarquia normativa inferior à supra aludida norma, de jaez constitucional.
Esse é o primeiro ponto que requesta seja vincado; logo, para a prevalência de entendimento diverso deverá a parte, quiçá irresignada, valer-se do duplo grau de jurisdição.
O segundo ponto reside na inexistência de jurisprudência com efeitos vinculantes que só são aquelas subsumíveis a alguma das hipóteses do artigo 927 do CPC a conferir estofo a uma ou outra exegese, sobre qual a condição econômico-financeira que pode autorizar a concessão dos benefícios da AJG.
Nessa senda pontifico que jurisprudência alguma pode ser considerada como "paradigma", ou como leading case, precisamente porque nenhuma delas se subsume a alguma das hipóteses do artigo 927 do CPC; aliás, no hodierno cenário jurídico, marcado, especialmente a contar do advento do novel CPC, por uma maior força normativa dos precedentes, invocar como paradigmática jurisprudência que não ostenta essa natureza além de não ser correto, a meu ver revela até mesmo certa desonestidade retórica, já que capaz de induzir o juízo a erro e por revelar nítido desiderato, assim entendo, de conspurcar o independência funcional do juízo, obviamente de muito maior envergadura quando empregada para a deliberação sobre matéria/questão não submetida a alguma das hipóteses de uniformização da jurisprudência.
Não obstante essas segundas colocações, que, reafirmo, considero de todo pertinentes, obtempero, inclusive por decisão por este juízo já prolatada, que para as ações de inventário e arrolamento é sim possível, à guisa de concessão, ou não, dos benefícios da AJG, se acrisolar não a condição econômico-financeira dos herdeiros, coletiva e individualmente considerados, mas sim a condição do monte-mor. É claro que, desta feita e assim como sói se verificar nos casos em que ainda se faz mister a aferição a condição econômico-financeira das pessoas naturais, são consideráveis, e por isso mesmo permeadas de certa subjetividade do órgão julgador, as dificuldades de estabelecer critérios objetivos para a concessão dos benefícios da AJG.
Entendo, nessa toada, que o melhor critério se outro critério seria melhor, no entendimento da parte, para a prevalência deste deverá valer-se do duplo grau de jurisdição para o escopo ora em comento é se analisar, primeiro, se pelo patrimônio do autor da herança isso mesmo, pelo patrimônio, e não pela aferição de cada bem e/ou valor individualmente considerado fazem jus, os interessados, à isenção do ITCMD, nos moldes da legislação estadual de regência, e segundo, se deste mesmo patrimônio há a obtenção de frutos civis em importe pecuniário mensal do qual não dependam, os herdeiros, para a sua subsistência.
Assim, se for caso de isenção do tributo estadual E não haver dependência, de parte dos herdeiros, de eventuais frutos civis derivados de bem/bens e/ou valores, será caso de concessão do benefício processual; do contrário, ou seja, ausente um ou outro desses, assim ora reputados, pressupostos, será caso de denegação do mesmo benefício.
Relego, pois, a apreciação do pedido de concessão dos benefícios da AJG a momento ulterior, especialmente após o conhecimento de todos os valores depositados em conta bancária, quando se levará a cabo, neste juízo mesmo, cotejo entre o valor dos bens componentes do espólio (obrigação da inventariante, nos termos do inciso IV do artigo 620 do CPC) e as hipóteses de isenção previstas na lei estadual de regência (Lei estadual nº 10.705/2000), dado que em razão da tese firmada pelo C.
STJ, acima transcrita, se não mais cabe condicionar a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação ao prévio recolhimento do ITCMD, não mais cabe a este juízo determinar à parte que se valha do procedimento pertinente junto ao Fisco estadual, malgrado impedimento alguma haja a que assim proceda a inventariante, em atenção ao dever de cooperação, haurido do artigo 5º do CPC, porque certamente, uma vez obtida manifestação da Fazenda pela caracterização da situação de isenção, nenhuma controvérsia, nessa senda, se verificará no caso em questão.
Indefiro, ao menos por ora, a expedição de Alvará Judicial para levantamento do valor depositado em conta bancária, até que se defina o exato valor do monte partilhável, sendo portanto prematura a concessão da tutela de urgência pleiteada na inicial, mesmo porque eventual indeferimento do pedido de AJG implicará no cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC.
Petição que encerre mero descontentamento com o teor da presente DECISÃO não será objeto de conhecimento, precisamente porque, quejando de sobejo precedentemente assinalado, para a prevalência de entendimento/exegese diversa compete a parte apenas e tão somente valer-se do duplo grau de jurisdição.
Intime-se. -
02/04/2025 22:09
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 13:56
Determinada a emenda à inicial
-
31/03/2025 18:05
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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