TJSP - 1003106-21.2025.8.26.0084
1ª instância - 05 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 09:33
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003106-21.2025.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Tatiana Braz Nunes - Banco Agibank S.A. - Ciência às partes da Certidão de Trânsito em Julgado disponibilizada nos autos e que os autos permanecerão no ofício de justiça para consulta e extração de cópias pelo prazo de 30 (trinta) dias, após o qual, salvo determinação judicial em contrário, serão arquivados, com lançamento de movimentação específica.
Observando que, nos termos dos artigos 917, 1.214, 1.285 e 1.286 todos das Normas de Serviço da E.
Corregedoria da Justiça, o cumprimento de sentença tramitará no formato digital, como incidente processual apartado (§ 3º do artigo 1.286 das N.
S.
C.
G.
J.) devendo o exequente cumprir os requisitos do art. 524 do CPC, quando do peticionamento intermediário, indicando nos autos nome, endereço e qualificação das partes e de seus advogados constituídos e o valor da execução. - ADV: ANDRÉ LUIS MIRANDA DA SILVA (OAB 524866/SP), BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ), BRUNO FEIGELSON (OAB 457310/SP) -
20/08/2025 06:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 09:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/08/2025 09:04
Trânsito em Julgado às partes
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21/07/2025 06:46
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 11:12
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
-
08/07/2025 15:26
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 11:15
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2025 15:15
Pedido de Habilitação Juntado
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: André Luís Miranda da Silva (OAB 122957/RS) Processo 1003106-21.2025.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Tatiana Braz Nunes -
Vistos.
Antes do mais, necessária a regularização da procuração outorgada pela parte demandante.
Com efeito, o instrumento que instruiu a inicial (fl. 18), foi assinado eletronicamente (assinatura digital - fls. 20/23).
Imperioso, contudo, que a empresa certificadora da assinatura conste no rol de entidades credenciadas na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), disponível em "https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil", de sorte que a omissão dessa informação no documento impede a verificação dessa conformidade, exigida pelo art. 10, §§ 1º e 2º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Assim sendo, o instrumento não tem validade para fins processuais.
A esse respeito, reiteradas decisões da Corte paulista: "Agravo de instrumento - Decisão que determinou a regularização da representação processual da empresa ré (Banco C6).
Assinatura eletrônica.
Ausente informação acerca da plataforma utilizada para a assinatura digital constante na procuração.
Insurgência.
Descabimento - Instrumento de procuração assinado eletronicamente por empresa não identificada/credenciada junto à ICP-Brasil.
Requisitos estabelecidos na MP 2.200-2/2001, não configurados.
Regularização que deve ser providenciada.
Decisão mantida - Recurso improvido." (grifo nosso) (TJSP, 24ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2237212-71.2022.8.26.0000, Rel.
Des.Cláudio Marques, j. 14/04/2023). "Agravo de instrumento ação ordinária decisão guerreada que determina a regularização processual da instituição financeira requerida cabimento - na procuração apresentada pelo ora recorrente sequer é possível identificar a autoridade certificadora nos termos do previsto pelo artigo 1º, §2º, inciso III, alínea a, da Lei nº 11.419/06, e os artigos 1º e 10º da Medida Provisória nº 2200-2/01, que regulamentam a matéria, somente será válida nos processos judiciais a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada - decisão mantida recurso desprovido." (grifo nosso) (TJSP, 37ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento 2223553-92.2022.8.26.0000, Re.
Des.
Sergio Gomes, j. 30/09/2022).
Portanto, fica a parte autora intimada, na pessoa do seu patrono, para regularização, em 15 dias, pena de extinção.
No mesmo prazo, deverá completar a inicial, com cópia do extrato do INSS com indicação de todos os contratos averbados no seu benefício previdenciário, inclusive aqueles que constam como excluídos e encerrados.
Intime-se. -
23/04/2025 23:59
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 06:41
Remetido ao DJE
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22/04/2025 13:44
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2025 11:23
Conclusos para despacho
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22/04/2025 11:06
Expedição de documento
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22/04/2025 11:05
Documento Juntado
-
16/04/2025 20:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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