TJSP - 1005720-62.2025.8.26.0451
1ª instância - 06 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 15:17
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
-
12/05/2025 21:15
Suspensão do Prazo
-
09/05/2025 17:05
Petição Juntada
-
07/05/2025 04:03
AR Positivo Juntado
-
25/04/2025 04:37
Certidão Juntada
-
25/04/2025 00:32
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Braga Andalaft (OAB 222380/SP) Processo 1005720-62.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Isabela de Castro Almeida -
Vistos. 1.
Requer a autora a concessão de tutela de urgência a fim de que seja determinado à requerida o custeio do procedimento cirúrgico descrito na inicial.
No entanto, em que pese o quanto alegado, não vislumbro, ao menos por ora, a presença, dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, em especial o perigo de dano.
Observo que, como apontado pelo I.
Representante do Ministério Público, a documentação apresentada não indica a existência de risco iminente à saúde que justifique o deferimento da medida antes da formação do contraditório e da vinda ao processo de informações por parte da requerida, sendo certo que, após a devida instrução processual, a matéria poderá ser reanalisada.
Desse modo, indefiro a tutela de urgência pleiteada. 2.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, reputo improvável êxito em solução consensual nesse momento, razão pela qual deixo de designar audiência para tentativa de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil. 3.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de quinze dias úteis. 4.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para o acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5.
Via digitalmente assinada da decisão poderá servir como mandado/carta.
Intime-se. -
24/04/2025 11:28
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
24/04/2025 11:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/04/2025 11:25
Carta Expedida
-
24/04/2025 01:43
Remetido ao DJE
-
23/04/2025 18:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/04/2025 11:26
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 07:45
Petição Juntada
-
09/04/2025 00:20
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 13:35
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
08/04/2025 13:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/04/2025 06:32
Remetido ao DJE
-
07/04/2025 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2025 11:07
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 16:59
Emenda à Inicial Juntada
-
25/03/2025 16:25
Petição Juntada
-
25/03/2025 10:44
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
25/03/2025 10:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/03/2025 09:57
Certidão de Cartório Expedida
-
24/03/2025 22:06
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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