TJSP - 1007400-82.2025.8.26.0451
1ª instância - 06 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 17:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 14:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/06/2025 08:34
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 08:34
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 08:33
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 03:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 17:06
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
28/05/2025 15:06
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 00:32
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP) Processo 1007400-82.2025.8.26.0451 - Despejo por Falta de Pagamento - Reqte: Fabiana de Assis Silva Andreazi -
Vistos.
Fls. 155/163 e certidão de fl. 164: Ciente do atendimento pela parte autora ao ato ordinário de fl. 152, com a regularização no preparo da ação.
No mais, a despeito da caução ofertada através do depósito comprovado à fl. 160, verifico que não estão preenchidos os requisitos do artigo 59, VII, da Lei n. 8.245/1991.
Com efeito, a parte autora deduz requerimento pelo despejo liminar com fundamento no art. 59, §1º, inciso VII, da Lei n.º 8.245/91.
Alega a ocorrência de infração contratual pela ausência de garantias no contrato celebrado, demonstrando a exoneração da fiança prestada pela empresa GRPQA Ltda. (fls. 110 e 111 ).
Contudo, não há demonstração de que a parte autora notificou a parte ré para apresentação de nova garantia apta a manter a segurança do contrato, conforme determina o parágrafo único do artigo 40 da Lei n.º 8.245/91, pois não há demonstração de envio e recebimento da notificação copiada à fl. 112.
Destarte, não houve a necessária notificação do(a) locador(a)/imobiliária-administrador(a) exigindo que a locatária lhe apresentasse nova garantia, de modo que não estão preenchidos os requisitos do artigo 59, VII, da Lei n. 8.245/1991.
Regularize, se o caso, no prazo de emenda.
Com a providência, voltem conclusos.
Por fim, em observância aodever decooperaçãoexpresso no art. 6º do Estatuto processual, cumpre consignar, poroportuno, queacorreta especificação do "Tipo de Petição" ao tempo do envio de petições intermediárias via sistema de "Peticionamento Eletrônico" favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional.
Dil. e int. com urgência. -
24/04/2025 01:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 20:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 11:24
Conclusos para decisão
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23/04/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 09:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 09:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/04/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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