TJSP - 1006766-49.2024.8.26.0604
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 18:34
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 01:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 19:45
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
03/06/2025 13:54
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 22:55
Suspensão do Prazo
-
25/04/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 15:47
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 14:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/04/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Patricia Oliveira Bombonato Vieira (OAB 500397/SP) Processo 1006766-49.2024.8.26.0604 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Vanessa da Silva Oliveira - Reqdo: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para: a) confirmar a antecipação de tutela e condenar o réu à obrigação de fazer consistente na reativação da página da autora no Instagram vinculado à conta identificada como https://www.instagram.com/vanessasilva_silva?igsh=bWE5cXJjd2N1MDhp, restabelecendo a conta vinculando-a ao novo e-mail e telefone de contato indicados à fl. 05, quais sejam, e-mail: [email protected], telefone contato (19) 9 8198-9820, com todas as mensagens/postagens e com o mesmo número de seguidores na ocasião de quando a conta foi hakeada (02/07/2024), no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$500,00 até o limite de R$2.000,00.
Eventual alegação de descumprimento da ordem liminar, ora confirmada, devem ser deduzidas em feito pertinente, sob o rito adequado, conforme expressamente previsto em lei.
Sem condenação em custas, despesas processuais e verbas honorárias por expressa vedação legal.
Ficam as partes intimadas que o prazo para interpor eventual recurso é de 10 (dez) dias contados da publicação da sentença em audiência ou, se for o caso, da data de recebimento da intimação pelo correio, pela imprensa oficial ou por outro meio idôneo de comunicação, conforme dispõe o artigo 42 da Lei 9099/95.
O preparo, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso e deverá ser pago na forma dos Comunicados CG 489/2022 disponibilizado no DJE de 03/08/2022 à pág. 12 e Comunicado Conjunto 951/2023 (Tabela 2 - Juizado Especial) publicado no DJE de 08/01/2024, páginas 2 à 5.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1) a) à taxa judiciária de ingresso, de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; O valor mínimo desta parcela a corresponde a 05 UFESPs é de R$ 185,10 até 31/12/2025 conforme disposto na LEI N° 17.785, DE 03 DE OUTUBRO DE 2023, publicada no DJE de 10/10/2023 à pág. 07; b) 2% sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP'S, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% sobre o valor xado na sentença, se líquido, ou sobre o valor xado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, sendo o valor mínimo desta parcela também correspondente a 5 UFESP (R$ 185,10 até 31/12/2025); 3) às despesas processuais tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicações de editais etc (recolhidas na guia FEDTJ) e diligências do Ocial de Justiça (recolhidas na guia GRD).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos MAIS c) Porte de remessa e retorno dos autos = 1,672 UFESP = R$ 61,90 até 31/12/2025 por volume (este valor deverá ser recolhido na GUIA FEDTJ CÓDIGO 110-4) no casos de autos físicos.
Em processos digitais não há cobrança de despesas de porte de remessa e retorno dos autos, já que se trata de transmissão integralmente eletrônica.
Os valores a serem recolhidos deverão estar devidamente atualizados para atendimento ao Comunicado CG 489/2022 disponibilizado no DJE de 03/08/2022 à pág. 12 e Comunicado Conjunto 951/2023 publicado no DJE de 08/01/2024 págs. 02 à 05.
Nos termos do artigo 52, inciso III da Lei 9099/95, o devedor fica desde já intimado que, se não efetuar o pagamento de quantia certa no prazo de quinze dias contados a partir da data do trânsito em julgado da sentença e independentemente de nova intimação, o débito será acrescido de multa de dez por cento, nos termos do artigo 523, §1º do C.P.C.
P.I.C. -
01/04/2025 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 15:45
Julgada Procedente a Ação
-
26/03/2025 15:09
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 16:56
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 11:47
Juntada de Petição de Réplica
-
18/02/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 12:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 22:31
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 13:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 10:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2024 10:22
Ato ordinatório
-
01/11/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 23:52
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 13:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2024 12:57
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/10/2024 16:15
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 15:47
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 20:48
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 15:45
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/09/2024 20:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/09/2024 04:42
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 11:27
Expedição de Carta.
-
11/09/2024 00:46
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 23:58
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2024 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2024 15:25
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
26/08/2024 17:04
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 11:04
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 02:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/07/2024 04:34
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 10:48
Expedição de Carta.
-
17/07/2024 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2024 12:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2024 10:38
Concedida a Medida Liminar
-
15/07/2024 16:00
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 04:27
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2024 12:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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