TJSP - 1005131-67.2023.8.26.0604
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Sumare
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 11:00
Certidão de Cartório Expedida
-
12/05/2025 10:56
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
-
25/04/2025 15:27
Especificação de Provas Juntada
-
25/04/2025 15:26
Réplica Juntada
-
24/04/2025 18:08
Petição Juntada
-
02/04/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Luciana Aparecida da Silva Martins (OAB 372139/SP) Processo 1005131-67.2023.8.26.0604 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: João Carlos de Jesus Dias - Reqda: Mercado Pago Instituição De Pagamento Ltda - O feito tramita desde 2023 e a relação jurídica processual ainda não se completou pela falta de citação do requerido Luan Carlos Castro Morais.
O insucesso das várias diligências realizadas em endereços distintos informados nos autos para a citação do requerido e, considerando que a realização de novas tentativas seria incompatível com o princípio da celeridade que norteia o sistema dos Juizados Especiais, a extinção sem julgamento do mérito é medida que se impõe.
Ressalto que este juízo não pode ser utilizado como meio de confirmação de endereços, especialmente quando compete à parte autora fornecer, desde o início, o endereço correto e atualizado da parte contrária, Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com relação ao requerido LUAN CARLOS CASTRO MORAIS, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, c.c. o art. 2º, art. 14, §1º, inc.
I, art. 18, § 2º e art. 51, inc.
II, todos da Lei nº 9.099/95, PROSSEGUINDO o feito apenas em relação ao requerido MERCADO PAGO INSTTUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA., devidamente citado às fls. 25.
Dispenso a realização da audiência de tentativa de conciliação.
Eventuais propostas de acordo, se existentes, poderão ser apresentadas pelas partes, por escrito, a qualquer tempo.
Contestação às fls. 58/87.
Manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 dias.
Após, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, inclusive quanto ao interesse na designação de audiência una de conciliação, instrução e julgamento.
O silêncio será interpretado como desinteresse na sua produção e os autos tornarão conclusos para sentença.
Ficam as partes intimadas que o prazo para interpor eventual recurso é de 10 (dez) dias contados da publicação da sentença em audiência ou, se for o caso, da data de recebimento da intimação pelo correio, pela imprensa oficial ou por outro meio idôneo de comunicação, conforme dispõe o artigo 42 da Lei 9099/95.
O preparo, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso e deverá ser pago na forma dos Comunicados CG 489/2022 disponibilizado no DJE de 03/08/2022 à pág. 12 e Comunicado Conjunto 951/2023 (Tabela 2 - Juizado Especial) publicado no DJE de 08/01/2024, páginas 2 à 5.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1) a) à taxa judiciária de ingresso, de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; O valor mínimo desta parcela a corresponde a 05 UFESPs é de R$ 185,10 até 31/12/2025 conforme disposto na LEI N° 17.785, DE 03 DE OUTUBRO DE 2023, publicada no DJE de 10/10/2023 à pág. 07; b) 2% sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP'S, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% sobre o valor xado na sentença, se líquido, ou sobre o valor xado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, sendo o valor mínimo desta parcela também correspondente a 5 UFESP (R$ 185,10 até 31/12/2025); 3) às despesas processuais tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicações de editais etc (recolhidas na guia FEDTJ) e diligências do Ocial de Justiça (recolhidas na guia GRD).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos MAIS c) Porte de remessa e retorno dos autos =1,672 UFESP = R$ 61,90 até 31/12/2025 por volume (este valor deverá ser recolhido na GUIA FEDTJ CÓDIGO 110-4) nos casos de autos físicos.
Em processos digitais não há cobrança de despesas de porte de remessa e retorno dos autos, já que se trata de transmissão integralmente eletrônica.
Os valores a serem recolhidos deverão estar devidamente atualizados para atendimento ao Comunicado CG 489/2022 disponibilizado no DJE de 03/08/2022 à pág. 12 e Comunicado Conjunto 951/2023 publicado no DJE de 08/01/2024 págs. 02 à 05.
P.I.C. -
01/04/2025 06:07
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 15:48
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
-
27/03/2025 10:50
Conclusos para Sentença
-
25/02/2025 06:00
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
-
12/02/2025 04:24
Certidão Juntada
-
11/02/2025 10:56
Carta de Citação Expedida
-
11/02/2025 10:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/02/2025 06:05
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
30/01/2025 04:45
Certidão Juntada
-
29/01/2025 10:58
Carta de Citação Expedida
-
28/01/2025 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 00:48
Remetido ao DJE
-
27/01/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 11:39
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
09/01/2025 00:48
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 00:47
Remetido ao DJE
-
07/01/2025 19:13
Determinada a Verificação de Endereço via INFOJUD
-
07/01/2025 16:17
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 09:05
Petição Juntada
-
28/11/2024 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 00:55
Remetido ao DJE
-
26/11/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 10:43
Certidão de Cartório Expedida
-
26/11/2024 10:35
Documento Juntado
-
22/08/2024 04:23
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2024 00:47
Remetido ao DJE
-
20/08/2024 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 18:19
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 18:05
Petição Juntada
-
18/06/2024 00:11
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2024 00:41
Remetido ao DJE
-
14/06/2024 16:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/06/2024 10:27
Carta Precatória Expedida
-
29/05/2024 15:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/05/2024 17:00
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
16/04/2024 17:23
Certidão Juntada
-
03/04/2024 16:43
Carta de Citação Expedida
-
18/03/2024 22:53
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2024 00:35
Remetido ao DJE
-
16/03/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 17:08
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 10:51
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
16/01/2024 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2024 13:26
Remetido ao DJE
-
15/01/2024 12:50
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
11/01/2024 15:54
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 12:01
AR Negativo Juntado - Endereço Insuficiente
-
01/12/2023 03:25
Suspensão do Prazo
-
13/11/2023 08:07
Certidão Juntada
-
10/11/2023 13:50
Carta de Citação Expedida
-
07/11/2023 10:58
Certidão de Publicação Expedida
-
03/11/2023 00:32
Remetido ao DJE
-
02/11/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 15:32
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 15:26
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
15/08/2023 07:06
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2023 00:45
Remetido ao DJE
-
11/08/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 23:19
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 15:09
Petição Juntada
-
24/07/2023 06:11
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2023 00:43
Remetido ao DJE
-
20/07/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 14:39
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 08:00
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
11/07/2023 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2023 05:38
Remetido ao DJE
-
07/07/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 16:46
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 18:07
Petição Juntada
-
28/06/2023 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2023 19:25
Contestação Juntada
-
27/06/2023 11:16
Carta de Citação Expedida
-
27/06/2023 05:37
Remetido ao DJE
-
26/06/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 13:47
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 12:45
Petição Juntada
-
19/06/2023 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2023 09:32
Remetido ao DJE
-
16/06/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 17:00
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 09:35
Petição Juntada
-
08/06/2023 04:06
AR Positivo Juntado
-
31/05/2023 11:30
Carta de Citação Expedida
-
26/05/2023 05:53
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2023 09:31
Remetido ao DJE
-
25/05/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 14:50
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 16:19
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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